|    |    Quem somos 
  Cursos Preparatórios - Turmas
  Corpo Docente
  Concurso Público
  Melhores Resultados
  Fale Conosco
  Notícias
Legislação  >>  Legislação Policial
Resolução 474/2001
Resolução 0216/98
Lei nº 3586/01
Lei nº 4020/02
Lei nº 4236/03
Decreto-lei nº 220/75  - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Decreto-Lei Nº 2479/79
Decreto-lei nº 218/75  - Estatuto dos Policiais Civis do Estado do
Rio de Janeiro e seu regulamento ( Decreto nº 3044/79)
Decreto-Lei 34633/03
Resolução nº 216/98

RESOLUÇÃO SSP 0216, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

Disciplina a remoção de servidor da Polícia Civil para a Seção de Pessoal em Situação Diversas, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições legais,


R E S O L V E:


Art. 1º. A remoção de policial civil para a Seção de Pessoal em Situações Diversas (SPSD), se dará nos seguintes casos:

  1. Licença de tratamento de saúde;

  2. Licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;

  3. Licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo;

  4. Disposição para órgão não vinculado à SSP;

  5. Conveniência disciplinar.

  6. Afastamento para estágio experimental

  7. Exoneração a pedido, fora de exercício até a sua data.


Art. 2º. Em se tratando de licença para tratamento de saúde, o servidor licenciado somente será removido para SPSD quando o período de licença ultrapassar noventa (90) dias, sendo que, nos casos de afastamento por força das demais licenças previstas na legislação pertinente aos policiais civis, a remoção, se dará imediatamente.


Art. 3º. A remoção, na forma do inciso V do art. 1º, ocorrerá por determinação do Chefe de Polícia, ex officio e em relação a servidor indiciado em Inquérito Policial ou Administrativo, desde que a conduta a ele atribuída seja de tal gravidade que, em razão de sua natureza infamante, inviabilize sua permanência no serviço policial.

§1º. Decidindo o Chefe de Polícia Civil pelo encaminhamento de sindicância para Inspetoria Geral/SSP, objetivando a instauração de Inquérito Administrativo, o Chefe de Gabinete/PCERJ fará expedir memorando endereçado à Superintendência de Administração e Serviços (SAS/CPC), comunicando o encaminhamento e determinando as anotação pertinentes no histórico funcional do servidor e imediata remoção do servidor para a SPSD.

§2º. O memorando referido no parágrafo anterior será devolvido à Chefia de Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias, com informação do que consta sobre o servidor, bem como, com declaração assinada de que foram efetivadas as respectivas anotações no histórico funcional do servidor.

§3º. A Autoridade Policial que se encontrar na situação objeto do inciso V do art. 1º, será removida para a SAS/CPC, cujo dirigente deverá cometer-lhe tarefas administrativas compatíveis com suas atribuições regulamentares.

§4º. A remoção para SPSD (agentes e/ou auxiliares) ou para a SAS/CPC (Autoridades Policiais), por conveniência disciplinar, prevista no inciso V do art. 1º desta Resolução, ou decorrente do afastamento determinado pelo incisos do parágrafo único do art. 23 do REPC, aprovado pelo Decreto nº 3.044/80, implicará em:

  1. Apresentação incontinente do servidor, pela SPSD ou SAS/CPC, à Corregedoria de Polícia Civil, que providenciará o imediato recolhimento da carteira funcional, distintivo e arma patrimonial, bem esses que permanecerão acautelados no órgão próprio da SAS/CPC; e

  2. Expressa proibição de prestar serviço nos órgãos operacionais, ou em órgãos de atividade meio de onde houver sido removido por conveniência disciplinar.

§5º. A remoção para a SPSD por conveniência disciplinar não eximirá o servidor do comparecimento diário à Seção nem da prestação de serviço burocrático ou qualquer outra tarefa que lhe for cometida por seus superiores hierárquicos, caso em que a SAS deverá fornecer cartão de identificação a ser usado juntamente com a identidade civil, sob a fiscalização direta do dirigente da unidade sob sua responsabilidade.


Art. 4º. Nos procedimentos disciplinares em tramitação pela Corregedoria de Polícia Civil a carteira funcional e bens patrimoniais em poder do servidor (distintivo e arma), poderão ser recolhidos a qualquer tempo por determinação do Corregedor de Polícia Civil, mediante decisão fundamentada e desde que a pena aplicável, em tese, ao servidor, seja de suspensão superior a 50 (cinqüenta) dias ou demissão.


Art. 5º. Ocorrendo a prisão em flagrante de qualquer servidor policial, a Autoridade Policial que presidir a lavratura do auto respectivo, determinará remessa de cópia para a Corregedoria de Polícia Civil objetivando a adoção das medidas administrativas cabíveis à espécie.


Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEPC nº 0569, de 05 de novembro de 1992, a Resolução SSP nº 0125, de 29 de julho de 1996, a Portaria PCERJ nº 0110, de 26 de novembro de 1995 e todas as demais disposições em contrário.


OBS.: Artigo 1° alterado pela Resolução 699/2004.


Acrescenta:

VI – Afastamento para estágio experimental;

VII – Exoneração a pedido, fora do exercício, até a sua data.

© Todos os direitos reservados a www.faepolrj.gov.br. Este material não pode ser publicado ou reescrito ou redistribuído sem prévia autorização.