RESOLUÇÃO
SSP 0216, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998
Disciplina a remoção de servidor da
Polícia Civil para a Seção de Pessoal em
Situação Diversas, e dá outras providências.
O Secretário de
Estado de Segurança Pública, no uso das atribuições
legais,
R E S O L V E:
Art. 1º.
A remoção de policial civil para a Seção
de Pessoal em Situações Diversas (SPSD), se dará
nos seguintes casos:
Licença de
tratamento de saúde;
Licença sem
vencimentos para trato de interesses particulares;
Licença
para desempenho de mandato legislativo ou executivo;
Disposição
para órgão não vinculado à SSP;
Conveniência
disciplinar.
Afastamento para
estágio experimental
Exoneração
a pedido, fora de exercício até a sua data.
Art. 2º.
Em se tratando de licença para tratamento de saúde, o
servidor licenciado somente será removido para SPSD quando o
período de licença ultrapassar noventa (90) dias, sendo
que, nos casos de afastamento por força das demais licenças
previstas na legislação pertinente aos policiais civis,
a remoção, se dará imediatamente.
Art. 3º.
A remoção, na forma do inciso V do art. 1º,
ocorrerá por determinação do Chefe de Polícia,
ex officio e em relação a servidor indiciado em
Inquérito Policial ou Administrativo, desde que a conduta a
ele atribuída seja de tal gravidade que, em razão de
sua natureza infamante, inviabilize sua permanência no serviço
policial.
§1º.
Decidindo o Chefe de Polícia Civil pelo encaminhamento de
sindicância para Inspetoria Geral/SSP, objetivando a
instauração de Inquérito Administrativo, o Chefe
de Gabinete/PCERJ fará expedir memorando endereçado à
Superintendência de Administração e Serviços
(SAS/CPC), comunicando o encaminhamento e determinando as anotação
pertinentes no histórico funcional do servidor e imediata
remoção do servidor para a SPSD.
§2º.
O memorando referido no parágrafo anterior será
devolvido à Chefia de Polícia Civil, no prazo de 10
(dez) dias, com informação do que consta sobre o
servidor, bem como, com declaração assinada de que
foram efetivadas as respectivas anotações no histórico
funcional do servidor.
§3º.
A Autoridade Policial que se encontrar na situação
objeto do inciso V do art. 1º, será removida para a
SAS/CPC, cujo dirigente deverá cometer-lhe tarefas
administrativas compatíveis com suas atribuições
regulamentares.
§4º.
A remoção para SPSD (agentes e/ou auxiliares) ou para a
SAS/CPC (Autoridades Policiais), por conveniência disciplinar,
prevista no inciso V do art. 1º desta Resolução,
ou decorrente do afastamento determinado pelo incisos do parágrafo
único do art. 23 do REPC, aprovado pelo Decreto nº
3.044/80, implicará em:
Apresentação
incontinente do servidor, pela SPSD ou SAS/CPC, à
Corregedoria de Polícia Civil, que providenciará o
imediato recolhimento da carteira funcional, distintivo e arma
patrimonial, bem esses que permanecerão acautelados no órgão
próprio da SAS/CPC; e
Expressa proibição
de prestar serviço nos órgãos operacionais, ou
em órgãos de atividade meio de onde houver sido
removido por conveniência disciplinar.
§5º.
A remoção para a SPSD por conveniência
disciplinar não eximirá o servidor do comparecimento
diário à Seção nem da prestação
de serviço burocrático ou qualquer outra tarefa que lhe
for cometida por seus superiores hierárquicos, caso em que a
SAS deverá fornecer cartão de identificação
a ser usado juntamente com a identidade civil, sob a fiscalização
direta do dirigente da unidade sob sua responsabilidade.
Art. 4º.
Nos procedimentos disciplinares em tramitação pela
Corregedoria de Polícia Civil a carteira funcional e bens
patrimoniais em poder do servidor (distintivo e arma), poderão
ser recolhidos a qualquer tempo por determinação do
Corregedor de Polícia Civil, mediante decisão
fundamentada e desde que a pena aplicável, em tese, ao
servidor, seja de suspensão superior a 50 (cinqüenta)
dias ou demissão.
Art. 5º.
Ocorrendo a prisão em flagrante de qualquer servidor policial,
a Autoridade Policial que presidir a lavratura do auto respectivo,
determinará remessa de cópia para a Corregedoria de
Polícia Civil objetivando a adoção das medidas
administrativas cabíveis à espécie.
Art. 6º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SEPC nº
0569, de 05 de novembro de 1992, a Resolução SSP nº
0125, de 29 de julho de 1996, a Portaria PCERJ nº 0110, de 26 de
novembro de 1995 e todas as demais disposições em
contrário.
OBS.: Artigo 1°
alterado pela Resolução 699/2004.
Acrescenta:
VI –
Afastamento para estágio experimental;
VII –
Exoneração a pedido, fora do exercício, até
a sua data.
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