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Legislação  >>  Legislação Policial
Lei nº 3586/01
Lei nº 4020/02
Decreto-lei nº 220/75  - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Decreto-Lei Nº 2479/79
Decreto-lei nº 218/75  - Estatuto dos Policiais Civis do Estado do
Rio de Janeiro e seu regulamento ( Decreto nº 3044/79)
Decreto-Lei 34633/03
Lei nº 4236/03
LEI Nº 4.236 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003


ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18 DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO SERVIÇO POLICIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 23 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

I – o Governador do Estado, em qualquer caso e privativamente nos casos dos incisos VI e VII, do artigo 16, em relação aos delegados de polícia;

II – o Secretário de Estado de Segurança Pública em qualquer caso, e, privativamente, nos casos dos incisos VI e VII do artigo 16, em relação aos demais servidores policiais e suspensão acima de 60 (sessenta) dias;

III – o Chefe da Polícia Civil, nos casos dos incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 60 (sessenta) dias;

IV – o Corregedor da Polícia Civil, nos casos dos incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 50 (cinqüenta) dias;

V – os dirigentes de unidades de polícia administrativa e judiciária da Polícia Civil, nos casos dos incisos I a III, do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem subordinados, limitada a pena de suspensão ao prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Quando para qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.”

Art. 2º - O artigo 24 do Decreto nº 218, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24º - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I – da transgressão disciplinar sujeita a pena de advertência, repreensão ou suspensão no prazo de 02 (dois) anos;

II – da transgressão disciplinar sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade no prazo de 05 (cinco) anos;

III – da transgressão disciplinar prevista na Lei como infração penal, juntamente com o crime;

§ 1º - O curso do prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública.

§ 2º - O curso prescricional interrompe-se com a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente.

§ 3º - O curso do prazo prescricional não ocorre:

I – enquanto sobrestados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial;

II – enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.”

Art. 3º - O art. 25 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.”

Art. 4º - O Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 25-A – A apuração das infrações, cuja natureza autoriza a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III, do art. 16, será feita mediante sindicância administrativa disciplinar, limitada a penalidade de suspensão a 60 (sessenta) dias.

§ 1º - A sindicância administrativa disciplinar será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua instauração.

§ 2º - Após concluída a sindicância administrativa disciplinar deverá ser encaminhada à autoridade competente para decisão.

§ 3º - Não sendo possível a conclusão da sindicância administrativa disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a autoridade sindicante encaminhará, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao chefe imediato, relatório circunstanciado indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para a sua conclusão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

§ 4º - Excepcionalmente, não sendo concluída a sindicância administrativa disciplinar no prazo total de 90 (noventa) dias, a autoridade sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, justificadamente, sob a pena de responsabilidade funcional, encaminhará relatório circunstanciado ao chefe imediato que, em igual prazo abrirá vista ao Chefe da Polícia Civil com a indicação das diligências faltantes e a solicitação do prazo necessário à sua conclusão.

Art. 25-B – Quando à transgressão disciplinar for cominada pena superior a 60 (sessenta) dias de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, os autos, serão encaminhados ao Chefe da Polícia Civil, que os remeterá ao Secretário de Estado de Segurança Pública para instauração de processo administrativos disciplinar, por distribuição a uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo – CPIAs.

§ 1º - O processo administrativo disciplinar deverá ser ultimado pela Comissão respectiva, presidida por delegado de polícia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instauração.

§ 2º - Não sendo possível a conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo de 90 (noventa) dias, as comissões encaminharão, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão de supervisão, relatório indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para sua conclusão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 3º - Na hipótese de o indiciado ser delegado de polícia, o processo administrativo disciplinar será presidido obrigatoriamente por outro de nível igual ou superior.

§ 4º - Excepcionalmente, não concluído o processo administrativo disciplinar no prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, o órgão de supervisão encaminhará, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Estado de Segurança Pública relatório circunstanciado elaborado pelas comissões, indicando as diligências faltantes e solicitando o prazo necessário a sua conclusão.

Art. 25-C – O servidor integrante do Quadro de Pessoal da Polícia Civil poderá ser afastado do exercício do cargo ou da função, sem perda de vencimentos, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, nas seguintes hipóteses:

http://200.156.37.11/sas-net

I – quando existam indícios suficientes da prática de transgressão disciplinar grave;

II – quando a medida se impuser no interesse de ordem pública;

III – quando houver necessidade do afastamento para que o servidor não venha a influir na apuração da falta.

Parágrafo único – O afastamento de que trata este artigo é media acautelatória e não constitui pena.

Art. 25-D – As autoridades competentes terão 10 (dez) dias, após recebidas as conclusões das Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos, para proferir a decisão referente ao servidor, sob pena de responsabilidade.”

Art. 5º - ... V E T A D O ...

Parágrafo único - ...V E T A D O ...

Art. 6º - O Secretário de Estado de Segurança Pública, através de ato normativo, disciplinará o funcionamento das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, obedecido o princípio da hierarquia policial na composição e atribuição dos colegiados.

Art. 7º - Os prazos previstos nesta Lei aplicam-se às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares em curso, contados integralmente de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os incisos IV e V do art. 16 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO”



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