ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18 DE JULHO DE 1975, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS FUNCIONÁRIOS
CIVIS DO SERVIÇO POLICIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 23 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de
julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
I – o Governador do Estado, em qualquer caso e privativamente
nos casos dos incisos VI e VII, do artigo 16, em relação aos delegados
de polícia;
II – o Secretário de Estado de Segurança
Pública em qualquer caso, e, privativamente, nos casos dos incisos VI
e VII do artigo 16, em relação aos demais servidores policiais
e suspensão acima de 60 (sessenta) dias;
III – o Chefe da Polícia Civil, nos casos dos incisos
I e II, do artigo 16, e suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV – o Corregedor da Polícia Civil, nos casos dos
incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 50 (cinqüenta)
dias;
V – os dirigentes de unidades de polícia administrativa
e judiciária da Polícia Civil, nos casos dos incisos I a III,
do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem subordinados, limitada
a pena de suspensão ao prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Quando para qualquer transgressão,
for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às
circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.”
Art. 2º - O artigo 24 do Decreto nº 218, de 18 de
julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24º - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da transgressão disciplinar sujeita a pena
de advertência, repreensão ou suspensão no prazo de 02 (dois)
anos;
II – da transgressão disciplinar sujeita à
pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
no prazo de 05 (cinco) anos;
III – da transgressão disciplinar prevista na Lei
como infração penal, juntamente com o crime;
§ 1º - O curso do prazo prescricional começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração
Pública.
§ 2º - O curso prescricional interrompe-se com a instauração
da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, até decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 3º - O curso do prazo prescricional não ocorre:
I – enquanto sobrestados a sindicância ou o processo
administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial;
II – enquanto insubsistente o vínculo funcional
que venha a ser restabelecido.”
Art. 3º - O art. 25 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de
julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e
a ampla defesa.”
Art. 4º - O Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de
1975, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 25-A – A apuração das infrações,
cuja natureza autoriza a aplicação das penalidades previstas nos
incisos I a III, do art. 16, será feita mediante sindicância administrativa
disciplinar, limitada a penalidade de suspensão a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A sindicância administrativa disciplinar
será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
de sua instauração.
§ 2º - Após concluída a sindicância
administrativa disciplinar deverá ser encaminhada à autoridade
competente para decisão.
§ 3º - Não sendo possível a conclusão
da sindicância administrativa disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a autoridade sindicante encaminhará, sob pena de responsabilidade funcional,
no prazo de 10 (dez) dias, ao chefe imediato, relatório circunstanciado
indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para a sua conclusão,
que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
§ 4º - Excepcionalmente, não sendo concluída
a sindicância administrativa disciplinar no prazo total de 90 (noventa)
dias, a autoridade sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, justificadamente,
sob a pena de responsabilidade funcional, encaminhará relatório
circunstanciado ao chefe imediato que, em igual prazo abrirá vista ao
Chefe da Polícia Civil com a indicação das diligências
faltantes e a solicitação do prazo necessário à
sua conclusão.
Art. 25-B – Quando à transgressão disciplinar
for cominada pena superior a 60 (sessenta) dias de suspensão, demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, os autos, serão
encaminhados ao Chefe da Polícia Civil, que os remeterá ao Secretário
de Estado de Segurança Pública para instauração
de processo administrativos disciplinar, por distribuição a uma
das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo –
CPIAs.
§ 1º - O processo administrativo disciplinar deverá
ser ultimado pela Comissão respectiva, presidida por delegado de polícia,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instauração.
§ 2º - Não sendo possível a conclusão
do processo administrativo disciplinar no prazo de 90 (noventa) dias, as comissões
encaminharão, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 10
(dez) dias, ao órgão de supervisão, relatório indicando
as diligências faltantes e solicitando prazo para sua conclusão,
que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
§ 3º - Na hipótese de o indiciado ser delegado
de polícia, o processo administrativo disciplinar será presidido
obrigatoriamente por outro de nível igual ou superior.
§ 4º - Excepcionalmente, não concluído
o processo administrativo disciplinar no prazo total de 180 (cento e oitenta)
dias, o órgão de supervisão encaminhará, sob pena
de responsabilidade funcional, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário
de Estado de Segurança Pública relatório circunstanciado
elaborado pelas comissões, indicando as diligências faltantes e
solicitando o prazo necessário a sua conclusão.
Art. 25-C – O servidor integrante do Quadro de Pessoal
da Polícia Civil poderá ser afastado do exercício do cargo
ou da função, sem perda de vencimentos, por prazo não superior
a 30 (trinta) dias, a critério do Secretário de Estado de Segurança
Pública, nas seguintes hipóteses:
http://200.156.37.11/sas-net