ALTERA A LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS
PARA O INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á
através de concurso público de provas ou de provas e títulos,
dividido em duas fases, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico,
exame médico e prova de capacidade física.
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração
de freqüência, aproveitamento e conceito.
§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados,
observados a ordem de classificação e o número de vagas
fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo
o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do
valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos
relacionados com o regime próprio de previdência.
§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não
configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário,
a qualquer título, do candidato com o Estado.
§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação
profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão
fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através
de Edital previamente publicado."
Art. 2º - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover
o recrutamento, seleção, formação aprimoramento
profissional e cultural, perícias médicas admissionais e exames
periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira
fase do certame sujeito a matrícula no curso de formação
profissional pelo prazo inicial de seis (06) meses, com aferição
de frequencia, aproveitamento e conceito.
§ 1º - O curso de formação profissional consistirá
de atividades acadêmicas e treinamento prático, destinados a dotar
o candidato dos conhecimentos específicos necessários ao fiel
e adequado desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º - O candidato não aprovado no curso de formação
profissional será considerado inabilitado no concurso, cabendo à
Academia de Polícia tornar público o ato de exclusão.
Art. 3º - Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21
de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 – (....)
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente
registrado;
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma
de curso superior devidamente registrado.
(....)"
Art. 4º - O "caput" do artigo 25, da Lei nº 3.586, de 21
de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação
Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários
ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda
aos seguintes:
(....)"
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes
da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação
Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº
26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único – O restabelecimento da GEAT observará
os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias
à plena execução desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o parágrafo único do artigo 15 da Lei 3.586,
de 21 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora