|    |    Quem somos 
  Cursos Preparatórios - Turmas
  Corpo Docente
  Concurso Público
  Melhores Resultados
  Fale Conosco
  Notícias
Legislação  >>  Legislação Policial
Lei nº 3586/01
Lei nº 4236/03
Decreto-lei nº 220/75  - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Decreto-Lei Nº 2479/79
Decreto-lei nº 218/75  - Estatuto dos Policiais Civis do Estado do
Rio de Janeiro e seu regulamento ( Decreto nº 3044/79)
Decreto-Lei 34633/03
Lei nº 4020/02
LEI Nº 4020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA A LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física.
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.

§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado."

Art. 2º - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas admissionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito a matrícula no curso de formação profissional pelo prazo inicial de seis (06) meses, com aferição de frequencia, aproveitamento e conceito.

§ 1º - O curso de formação profissional consistirá de atividades acadêmicas e treinamento prático, destinados a dotar o candidato dos conhecimentos específicos necessários ao fiel e adequado desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º - O candidato não aprovado no curso de formação profissional será considerado inabilitado no concurso, cabendo à Academia de Polícia tornar público o ato de exclusão.

Art. 3º - Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 – (....)

V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.
(....)"

Art. 4º - O "caput" do artigo 25, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
(....)"

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

Parágrafo único – O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 15 da Lei 3.586, de 21 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora

© Todos os direitos reservados a www.faepolrj.gov.br. Este material não pode ser publicado ou reescrito ou redistribuído sem prévia autorização.