DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 1° - O Quadro Permanente da Polícia
Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos
seguintes grupos de classes:
GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia
GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE
INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial
Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial
Art. 2º - O Grupo I – Autoridade Policial
será integrado pela carreira de Delegado de Polícia,
com os quantitativos, linha de progressão e atribuições
descritas nos Anexos da presente Lei.
Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
Art. 3º - O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual
de Apoio Técnico-Científico - será integrado
pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações,
e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista
Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial
de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha
de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único - Os cargos do Grupo
II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
- serão em parte objeto de provimento derivado por força
de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos
desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia
Civil, na seguinte linha de concorrência:
I – os ocupantes de cargo de Perito Legista
ao cargo de igual denominação;
II – os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar,
à carreira de Perito Criminal;
III – os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações
ao cargo isolado de idêntica denominação;
III – os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à
carreira de Papiloscopista Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Técnico
de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
V – os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à
carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.
Seção III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação
e
Prevenção Criminais
Art. 4º - O Grupo III – Agentes de Polícia
Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
- será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia,
Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além
do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições,
quantitativos e linha de progressão, quando cabível,
descritos nos anexos da presente Lei.
Parágrafo único - Os cargos do Grupo
III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação
e Prevenção Criminais - serão em parte objeto
de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo
com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores
de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha
de concorrência:
I – os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor,
Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações,
e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à
carreira de Inspetor de Polícia;
II – os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de
Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório
Policial;
III – os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações,
Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial,
concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao
cargo isolado de idêntica denominação.
Art. 5º - A carreira de Investigador de Polícia
é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia
e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação
resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil
e da administração pública estadual.
Capítulo II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6º - O Policial Civil perceberá,
mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:
I – Vencimento;
II – Adicional de Atividade Perigosa;
III – Adicional Por Tempo de Serviço;
IV - Gratificação de Habilitação Profissional;
V – Gratificação de Atividade Técnico-científica
de nível superior.
Seção I
Do Vencimento
Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados,
em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento
vertical constante do Anexo IV à presente Lei.
§ 1º - Aos servidores hoje integrantes do
Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação
ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de
escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº
1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de
adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho
de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos
índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei.
§ 2º - A incorporação e o
reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a
partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão
dos enquadramentos dela resultantes.
Art. 8º - As disposições do artigo
anterior, serão implementadas através de doze reajustes
mensais iguais e sucessivos.
Parágrafo único - A gratificação
instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000
será gradativamente reduzida, nos casos previstos no §
1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação
do reajuste de vencimentos, nos termos do "caput", até
a sua total supressão.
Nota: Lei 4020/2002,Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado
a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva
aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação
Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo
Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força
do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei
nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único – O restabelecimento
da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade
Fiscal e Orçamentária.
Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa
Art. 9º - É devido adicional de atividade
perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia
Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes
de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção
Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre
o vencimento base.
Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 10 - O adicional por tempo de serviço
é devido ao policial civil na forma da legislação
em vigor.
Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional
Art. 11 - A Gratificação de Habilitação
Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados
com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I – Formação profissional: 10%
(dez por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III – Especialização profissional: 25% (vinte
e cinco por cento);
IV – Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).
§ 1º – A hipótese do inciso
I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos
II e III.
§ 2º - A gratificação de que
trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto
no artigo 11 fará jus à gratificação de
maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
de Nível Superior
Art. 13 – A Gratificação de Atividade
Técnico-Científica de Nível Superior é
devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo
II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico)
e corresponde a 100% do vencimento base.
Parágrafo único – O disposto no
"caput" deste artigo se aplica ao Medico Policial.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil
se fará através de concurso público de provas
ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
I – a primeira, composta de exame psicotécnico,
provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade
física;
II – a segunda, de curso de formação profissional
com apuração de freqüência, aproveitamento
e conceito.
Parágrafo único - As regras de cada
certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão
fixadas através de edital previamente publicado.
* Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil
far-se-á através de concurso público de provas
ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos,
exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade
física.
II - a segunda, de curso de formação profissional, com
apuração de freqüência, aproveitamento e
conceito.
§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira
fase serão matriculados, observados a ordem de classificação
e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação
profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente
a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial
do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime
próprio de previdência.
§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio
não configura relação empregatícia, ou
vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato
com o Estado.
§ 3º - As regras de cada certame, bem como
as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento
de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de
Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente
publicado.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Llei 4020/2002
Art. 15 - O candidato será submetido à Prova de Investigação
Social que poderá estender-se até a homologação
do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais,
bem como sua conduta no curso de formação profissional.
* Parágrafo único - Se aprovado na primeira
fase do concurso público, o candidato será matriculado
no curso de formação profissional, observados a ordem
de classificação e o número de vagas fixado no
Edital.
* Revogado pelo art. 8 º da Lei 4020/2002
Art. 16 - Será considerado inabilitado e automaticamente
excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que,
em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no
competente instrumento convocatório do concurso.
Art. 17 - No concurso público para ingresso
no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado
inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico,
nas provas de capacidade física ou de investigação
social, será dele excluído.
Art. 18 - No concurso público para o cargo
de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que
não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos
nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito
Administrativo.
§ 1º - O regulamento do concurso poderá
estabelecer nota mínima superior à prevista no "caput".
§ 2º - É obrigatória a participação
de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases
do concurso.
§ 3º - Para as demais categorias funcionais,
nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será
expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício
profissional para indicação de representante.
Art. 19 - Serão nomeados para as vagas fixadas
no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do
concurso público, observada a ordem de classificação.
§ 1º - Após a nomeação,
os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado
do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório,
que terá a duração de dois anos e seis meses.
§ 2º - A decisão sobre a confirmação
no estágio probatório será expedida no prazo
máximo de seis meses após o seu encerramento.
§ 3º - No caso de inobservância do
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor
considerado confirmado na carreira.
§ 4º - O regulamento do estágio probatório
será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo;
§ 5º - Os destinatários da presente
Lei não serão submetidos ao estágio experimental
previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.
Art. 20 - O ingresso na classe inicial das carreiras
do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico)
pressupõe a observância das exigências técnicas
de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário
de Estado de Segurança Pública.
Seção II
Da Escolaridade
Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso
na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado
por ocasião da inscrição no concurso público:
I – Delegado de Polícia – diploma
de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II – Perito Legista – diploma de médico, odontólogo,
farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;
III – Perito Criminal – diploma de curso superior em engenharia,
informática, farmácia, veterinária, biologia,
física, química, economia, ciências contábeis
ou agronomia, devidamente registrado;
IV – Engenheiro Policial de Telecomunicações –
diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na
especialidade inerente ao cargo;
V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino
médio ou equivalente, devidamente registrado;
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente
registrado;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002
VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial
– certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente
registrado;
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial
– diploma de curso superior devidamente registrado.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Llei 4020/2002
VII - Piloto Policial – certificado de ensino médio ou
equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento
de Aviação Civil – DAC;
VIII – Investigador Policial – diploma
de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica
inerente à rádio operador e noções de
fotografia;
IX – Técnico Policial de Necropsia – diploma de
ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
X – Auxiliar Policial de Necropsia – certificado de conclusão
do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.
§ 1º - No concurso público para ingresso
na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis
no candidato conhecimentos técnicos especializados, será
exigida, por ocasião da inscrição, também,
habilitação técnica inerente à especialidade,
devidamente registrada.
§ 2º - Para as classes funcionais referidas
nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira
fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática,
voltados para processadores de textos, bem como apresentação
da carteira de habilitação de motorista, até
a data prevista para a matrícula no Curso de Formação
Profissional.
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Oportunidade e Critérios
Art. 22 - As promoções dos policiais
civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia
29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento,
conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento,
observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas
de progressão dispostas em Anexo desta Lei.
Seção II
Da Vacância e da Agregação
Art. 23 - Na hipótese de vacância de
cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial
ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá
a realização do respectivo concurso público para
o necessário provimento.
Art. 24 - A agregação no Quadro Permanente
da Polícia Civil será de 3% (três por cento),
nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja
superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos.
Capítulo V
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25 - O policial civil, além do Curso de
Formação Profissional mencionado no parágrafo
único do art. 15 desta Lei e outros eventualmente necessários
ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á
ainda aos seguintes:
* Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação
Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários
ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á
ainda aos seguintes:
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 4020/2002
I – Aperfeiçoamento profissional;
II – Especialização profissional;
III – Superior de polícia.
Parágrafo único - O curso referido no
inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da
carreira de Delegado de Polícia.
Art. 26 - O acesso às vagas nos cursos referidos
no artigo anterior se dará através de processo seletivo
interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato
do Secretário de Estado de Segurança Púbica.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 - Dos atuais membros do quadro único
da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram
à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor
de Polícia e Oficial de Cartório Policial será
exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização
profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária,
como requisito para promoção da 4ª para a 3ª
classe nas respectivas carreiras.
Art. 28 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa,
dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia
Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições,
vencimentos e vantagens de seus integrantes.
Parágrafo único – Os cargos de
Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão
extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares,
bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens
deles decorrentes.
Art. 29 - Os concursos públicos para provimento
dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender,
exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas,
exigindo-se exercício mínimo de três anos na área
respectiva.
Art. 30 - Falecido o policial civil, o Poder Executivo,
até a conclusão do adequado procedimento, satisfará,
através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente,
a pensão dos respectivos beneficiários habilitados,
ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado,
junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação
definitiva.
Art. 31 – VETADO.
Art. 32 – VETADO.
* Art. 33 – São enquadrados, reparatoriamente,
no cargo de Delegado de Polícia de 3º classe os atuais
Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª
classe, Bacharéis em Direito que, até a data da promulgação
da Constituição Federal de 1988, haviam completado o
interstício previsto no Lei 699/83, cujos nomes constam na
relação de aprovados em Curso de Formação
Profissional específico, ministrado pela Academia de Polícia
Silvio Terra, conforme Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
de 25 de setembro de 1990.
* Parágrafo único - Fica assegurado
o direito de provimento ao cargo de Delegado de Policia de 3 classe,
aos atuais ocupantes dos cargos de Detetive-Inspetor e Escrivão
de Policia, bacharéis em Direito, e concluíram o curso
especifico para o cargo de Delegado de Policia de 3 classe, ministrado
pela academia de Policia Silvio Terra (Res. SEPC n 342 de 26/01/90),
que obtiveram nas provas finais do curso, notas pela media aritmética,
conforme novo entendimento do Decreto n 15.554/90, que e igual ou
superior a 50 (cinqüenta) pontos, independente do interstício.
Vetos rejeitados pela ALERJ. Publicado no D.O. parte
I de 25/09/2001
Art. 34 – VETADO.
Art. 35 – O papiloscopista policial é
o único responsável pelos laudos provenientes da sua
atividade funcional.
Art. 36 - As disposições desta Lei se
estendem aos inativos.
Art. 37 – O Poder Executivo baixará as normas complementares
necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 38 - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n.º 2.990, de 23 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Autor: Poder Executivo
Mensagem 26/2001
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES QUANTITATIVO
Delegado de Polícia 1º 210
Delegado de Polícia 2ª 310
Delegado de Polícia 3ª 351
Perito Legista 1ª 100
Perito Legista 2ª 150
Perito Legista 3ª 250
Perito Criminal 1ª 100
Perito Criminal 2ª 150
Perito Criminal 3ª 285
Engº Pol. Telecomunicações sing. 10
Piloto Policial sing. 10
Inspetor de Polícia 1º - 400
Inspetor de Polícia 2ª - 550
Inspetor de Polícia 3ª - 850
Inspetor de Polícia 4º - 2040
Inspetor de Polícia 5ª - 3069
Inspetor de Polícia 6ª - 5105
Oficial de Cartório Policial 1º - 300
Oficial de Cartório Policial 2ª - 400
Oficial de Cartório Policial 3ª - 600
Oficial de Cartório Policial 4º - 700
Oficial de Cartório Policial 5ª - 1000
Oficial de Cartório Policial 6ª - 1500
Papiloscopista Policial 1ª - 150
Papiloscopista Policial 2ª - 200
Papiloscopista Policial 3ª - 350
Investigador de Polícia 1ª - 500
Investigador de Polícia 2ª - 1000
Investigador de Polícia 3ª - 2000
Técnico Policial de Necropsia 1ª - 50
Técnico Policial de Necropsia 2ª - 80
Técnico Policial de Necropsia 3ª - 130
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª - 50
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª - 80
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª - 100
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES CARGOS CONCORRENTES CLASSES
Delegado de Polícia
1ª Delegado de Polícia 1ª
2ª Delegado de Polícia 2ª
3ª Delegado de Polícia 3ª
Perito Legista
1ª Perito Legista 1ª
2ª Perito Legista 2ª
3ª Perito Legista 3ª
Perito Criminal
1ª Perito Criminal 1ª
2ª Perito Criminal 2ª
3ª Perito Criminal 3ª
Perito Criminal Auxiliar sing.
Engº Pol. Telecomunicações sing.
Engº Pol. Telecomunicações sing.
Piloto Policial sing.
Piloto Policial sing.
Inspetor de Polícia
1ª Detetive-Inspetor 1ª
2ª Detetive-Inspetor 2ª
3ª Detetive-Inspetor 3ª
4ª Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações,
Téc. Policial de Laboratório 1ª
5ª Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações,
Téc. Policial de Laboratório 2ª
6ª Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações,
Téc. Policial de Laboratório 3ª
Oficial de Cartório Policial
1ª Escrivão de Polícia 1ª
2ª Escrivão de Polícia 2ª
3ª Escrivão de Polícia 3ª
4ª Escrevente 1ª
5ª Escrevente 2ª
6ª Escrevente 3ª
Papiloscopista Policial
1ª Papiloscopista 1ª
2ª Papiloscopista 2ª
3ª Papiloscopista 3ª
Investigador Policial
1ª Op. Pol. Telecomunicações,
Motorista Policial e Fotógrafo Policial 1ª
2ª Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial
e Fotógrafo Policial 2ª
3ª Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial
e Fotógrafo Policial. 3ª
Carcereiro Policial Sing.
Técnico Policial de Necropsia 1ª Técnico de Necropsia
1ª
Técnico Policial de Necropsia 2ª Técnico de Necropsia
2ª
Técnico Policial de Necropsia 3ª Técnico de Necropsia
3ª
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª Auxiliar de Necropsia 1ª
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª Auxiliar de Necropsia 2ª
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª Auxiliar de Necropsia 3ª
ANEXO III
QUADRO DE PROMOÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES PROMOÇÃO CLASSES
Delegado de Polícia 1ª - -
Delegado de Polícia 2ª Delegado de Polícia 1ª
Delegado de Polícia 3ª Delegado de Polícia 2ª
Perito Legista 1ª - -
Perito Legista 2ª Perito Legista 1ª
Perito Legista 3ª Perito Legista 2ª
Perito Criminal 1ª - -
Perito Criminal 2ª Perito Criminal 1ª
Perito Criminal 3ª Perito Criminal 2ª
Inspetor de Polícia 1ª - -
Inspetor de Polícia 2ª Inspetor de Polícia 1ª
Inspetor de Polícia 3ª Inspetor de Polícia 2ª
Inspetor de Polícia 4ª Inspetor de Polícia 3ª
Inspetor de Polícia 5ª Inspetor de Polícia 4ª
Inspetor de Polícia 6ª Inspetor de Polícia 5ª
Oficial de Cartório Policial 1ª - -
Oficial de Cartório Policial 2ª Oficial de Cartório
Policial 1ª
Oficial de Cartório Policial 3ª Oficial de Cartório
Policial 2ª
Oficial de Cartório Policial 4ª Oficial de Cartório
Policial 3ª
Oficial de Cartório Policial 5ª Oficial de Cartório
Policial 4ª
Oficial de Cartório Policial 6ª Oficial de Cartório
Policial 5ª
Papiloscopista Policial 1ª - -
Papiloscopista Policial 2ª Papiloscopista Policial 1ª
Papiloscopista Policial 3ª Papiloscopista Policial 2ª
Investigador Policial 1ª - -
Investigador Policial 2ª Investigador Policial 1ª
Investigador Policial 3ª Investigador Policial 2ª
Técnico Policial de Necropsia 1ª - -
Técnico Policial de Necropsia 2ª Técnico Policial
de Necropsia 1ª
Técnico Policial de Necropsia 3ª Técnico Policial
de Necropsia 2ª
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª - -
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª Auxiliar Policial de Necropsia
1ª
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª Auxiliar Policial de Necropsia
2ª
ANEXO IV
ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGOS CLASSES ÍNDICES
Perito Legista e Perito Criminal 1ª 1.250
Perito Legista e Perito Criminal 2ª 1.100
Perito Legista e Perito Criminal 3ª 1.000
Engº Pol. Telecomunicações sing. 1.250
Piloto Policial sing. 1.250
Papiloscopista Policial 1ª 1000
Papiloscopista Policial 2ª 880
Papiloscopista Policial 3ª 830
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 1ª
1000
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 2ª
880
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 3ª
830
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 4ª
750
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 5ª
730
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 6ª
710
Investigador Policial 1ª 780
Investigador Policial 2ª 730
Investigador Policial 3ª 710
Técnico Policial de Necropsia 1ª 780
Técnico Policial de Necropsia 2ª 700
Técnico Policial de Necropsia 3ª 650
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª 630
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª 580
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª 550
ANEXO V
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DELEGADO DE POLÍCIA
- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a
repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades
individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão,
planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível
de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização
de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação
e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle
de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento
e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários
escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões,
Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala
hierárquica, instauração e presidência
de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
PERITO LEGISTA
- exercer atividades de nível superior e envolvendo
supervisão, planejamento, coordenação, controle,
orientação e execução de perícias
médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem
como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos
de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil,
compatível com as suas atribuições.
PERITO CRIMINAL
- exercer atividades de nível superior, envolvendo
supervisão, planejamento, estudos, coordenação,
controle, orientação e execução de perícias
criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem
como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de
trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil,
compatível com suas atribuições.
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
- - exercer atividades de nível médio,
envolvendo supervisão, orientação, revisão
e execução especializada de trabalhos papiloscópicos,
relativos à tomada de impressões papilares, coleta,
análise, classificação, pesquisas e arquivamento
de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando
o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia
civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir,
em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível
com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato
normativo.
ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- exercer atividades de nível superior, envolvendo
supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação
e execução de projetos de instalação e
manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos
ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia
Civil.
PILOTO POLICIAL
- exercer atividades de natureza técnica, compreendendo
a execução de trabalhos relacionados com o transporte
aéreo, com o cumprimento das normas de navegação
e segurança preconizadas pelo DAC e verificação
das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;
- controlar todo o sistema de comunicação a bordo e
julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições
meteorológicas;
- apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando
as investigações e operações policiais,
com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
INSPETOR DE POLÍCIA
- exercer atividades de nível médio,
envolvendo supervisão, coordenação, orientação,
controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência
às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados
e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações
e operações policiais
- exercer a segurança das autoridades, de bens e de serviços
ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim
investigações e operações policiais, com
vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam
infrações penais;
- exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação
profissional, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução
qualificada, sob supervisão e orientação, dos
trabalhos laboratoriais, relativos a determinações,
dosagens e análises em geral com vistas à investigação
policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização
de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas
histológicas e hematológicas;
- zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico
e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se
de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação
profissional, atividades de natureza técnica de nível
médio, envolvendo supervisão, orientação
e execução de serviços em oficinas ou unidades
policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão
de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual
ou inferior, além de outras tarefas relativas à área
de telecomunicações policiais;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir,
em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível
com suas funções;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
- exercer atividades de nível médio,
envolvendo supervisão, coordenação, orientação,
controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial,
bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos
técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades
legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária,
e demais serviços cartorários, em qualquer órgão
da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação
diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação
de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização
e métodos;
- executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento
mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio
aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária,
e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia
Civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir,
em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível
com suas funções;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato
normativo.
INVESTIGADOR POLICIAL
- exercer, com autonomia ou sob supervisão,
coordenação e orientação superior, atividades
de natureza qualificada, compreendendo a execução de
trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes
a segurança, a condução de viaturas policiais,
ostensivas ou não, a conservação de veículos
sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia
Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório
Policial e Inspetores de Polícia, investigações
e operações policiais, com vistas à prevenção
e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos
penais;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação
profissional, atividades envolvendo operações em diversos
aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema
de telecomunicações de segurança, zelando por
sua limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação
profissional atividades de orientação e execução
de trabalhos relacionados à produção de fotografias,
inclusive reproduções e ampliações, em
locais de infrações penais, onde quer que se faça
necessário o emprego da técnica fotográfica na
investigação policial;
- - exercer atividades relacionadas à custódia temporária,
à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens
e xadrezes policiais;
- registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas
em unidades policiais;
- zelar pela higiene, conservação e segurança
das instalações carcerárias e xadrezes, preservando
a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas
às suas dependências;
- promover permanentes inspeções nas instalações
carcerárias e xadrezes policiais;
- providenciar a distribuição da alimentação
e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial
à assistência jurídica, médica e familiar
dos presos;
- fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas
autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer
instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências
destinadas ao recolhimento provisório de presos;
- dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia
Civil, compatível com suas funções;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro
ato normativo.
TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA
- exercer atividades de natureza repetitiva relativa
à execução de trabalhos operacionais-complementares,
na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização
de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão
direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do
material técnico, em qualquer órgão da Polícia
Civil, compatível com suas atribuições;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro
ato normativo.
AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA
- - exercer atividades de natureza repetitiva relacionada
à remoção, lavagem e asseio de cadáveres,
limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer
órgão da Polícia Civil, compatível com
suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato
normativo.
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