LEI 10.409
DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a prevenção, o tratamento,
a fiscalização, o controle e a repressão à produção,
ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica,
assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o É dever de todas as pessoas, físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede
no País, colaborar na prevenção da produção,
do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o A pessoa
jurídica que, injustificadamente, negar-se a colaborar com os preceitos
desta Lei terá imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios
ou subvenções, ou autorização de funcionamento,
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente.
§ 2o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão estímulos
fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas
que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico
e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o É
facultado à União celebrar convênios com os Estados, com
o Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades públicas
e privadas, além de organismos
estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à
fiscalização, ao controle, à repressão ao tráfico
e ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários, o
disposto no art. 47.
Parágrafo
único. Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação
escolar nos três níveis de ensino.
Art. 5o As autoridades
sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias organizarão
e manterão estatísticas, registros e demais informes das respectivas
atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização,
o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente,
à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad e aos Conselhos Estaduais
e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações e sugestões
pertinentes.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas ¾ Conad elaborar relatórios
global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão internacional
de controle de entorpecentes.
Art. 6o É
facultado à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, ao Ministério
Público, aos órgãos de defesa do consumidor e às
autoridades policiais requisitar às autoridades sanitárias a realização
de inspeção em empresas industriais e comerciais, estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços
médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem,
prescreverem ou fornecerem produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o A autoridade
requisitante pode designar técnico especializado para assistir à
inspeção ou comparecer pessoalmente à sua realização.
§ 2o No caso
de falência ou liquidação extrajudicial das empresas ou
estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam
produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que
as contenham, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I – determinar,
imediatamente à ciência da falência ou liquidação,
sejam lacradas suas instalações;
II – ordenar
à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção
das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito,
das substâncias ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas
arrecadadas;
III – dar
ciência ao órgão do Ministério Público, para
acompanhar o feito.
§ 3o A alienação,
em hasta pública, de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias
ilícitas será realizada na presença de representantes da
Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes
e do Ministério Público.
§ 4o O restante
do produto não arrematado será, ato contínuo à hasta
pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença
das autoridades referidas no § 3o.
Art. 7o Da licitação
para alienação de drogas, especialidades farmacêuticas ou
substâncias ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas
regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica
que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto
a ser arrematado.
Parágrafo
único. Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas ou
substâncias ilícitas, para comprovar a destinação
declarada, estão sujeitos à inspeção da Secretaria
Nacional Antidrogas – Senad e do Ministério Público.
CAPÍTULO
II
DA PREVENÇÃO,
DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO
Seção
I
Da Prevenção
e da Erradicação
Art. 8o São
proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita
e a exploração de todos os vegetais e substratos, alterados na
condição original, dos quais possam ser extraídos produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física
ou psíquica, especificados pelo órgão competente do Ministério
da Saúde.
§ 1o O Ministério
da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais
referidos no caput, em local predeterminado, exclusivamente para fins medicinais
ou científicos, sujeitos à fiscalização e à
cassação da autorização, a qualquer tempo, pelo
mesmo órgão daquele Ministério que a tenha concedido, ou
por outro de maior hierarquia.
§ 2o As plantações
ilícitas serão destruídas pelas autoridades policiais mediante
prévia autorização judicial, ouvido o Ministério
Público e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad.
§ 3o (VETADO)
§ 4o A destruição
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica será feita por incineração
e somente pode ser realizada após lavratura do auto de levantamento das
condições encontradas, com a delimitação do local
e a apreensão de substâncias necessárias ao exame de corpo
de delito.
§ 5o Em caso
de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á,
no que couber, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, dispensada
a autorização prévia do órgão próprio
do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
§ 6o A erradicação
dos vegetais de que trata este artigo far-se-á com cautela, para não
causar ao meio ambiente dano além do necessário.
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)
Art. 9o É
indispensável a licença prévia da autoridade sanitária
para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em
depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto,
substância ou droga ilícita que cause dependência física
ou psíquica, ou produto químico destinado à sua preparação,
observadas as demais exigências legais.
Parágrafo
único. É dispensada a exigência prevista neste artigo para:
I – a aquisição
de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo
com os preceitos legais e regulamentares;
II – (VETADO)
Art. 10. Os dirigentes
de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde, justiça,
militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa,
desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades terapêuticas,
dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações
assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço
e dos movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito
de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção
ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o As pessoas
jurídicas e as instituições e entidades, públicas
ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção
ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos
locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas
a funcionários e seus familiares.
§ 2o São
medidas de prevenção referidas no caput as que visem, entre outros
objetivos, os seguintes:
I – (VETADO)
II – incentivar
atividades esportivas, artísticas e culturais;
III – promover
debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;
IV – manter
nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação
e supervisão de professores e alunos;
V – manter
nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação
de seus familiares.
Seção
II
Do Tratamento
Art. 11. O dependente
ou o usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
que causem dependência física ou psíquica, relacionados
pelo Ministério da Saúde, fica sujeito às medidas previstas
neste Capítulo e Seção.
Art. 12. (VETADO)
§ 1o O tratamento
do dependente ou do usuário será feito de forma multiprofissional
e, sempre que possível, com a assistência de sua família.
§ 2o Cabe
ao Ministério da Saúde regulamentar as ações que
visem à redução dos danos sociais e à saúde.
§ 3o As empresas
privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado
de trabalho, do dependente ou usuário de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas, ou que causem dependência física ou
psíquica, encaminhados por órgão oficial, poderão
receber benefícios a serem criados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 4o Os estabelecimentos
hospitalares ou psiquiátricos, públicos ou particulares, que receberem
dependentes ou usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho
Nacional Antidrogas ¾ Conad, até o dia 10 (dez) de cada mês,
mapa estatístico dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação
do código da doença, segundo a classificação aprovada
pela Organização Mundial de Saúde, vedada a menção
do nome do paciente.
§ 5o No caso
de internação ou de tratamento ambulatorial por ordem judicial,
será feita comunicação mensal do estado de saúde
e recuperação do paciente ao juízo competente, se esse
o determinar.
Art. 13. As instituições
hospitalares e ambulatoriais comunicarão à Secretaria Nacional
Antidrogas – Senad os óbitos decorrentes do uso de produto, substância
ou droga ilícita.
CAPÍTULO
III
(VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO PROCEDIMENTO
PENAL
Seção
Única
Do procedimento
comum
Art. 27. O procedimento
relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições
do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução
Penal.
Art. 28. (VETADO)
§ 1o Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento
da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação
da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita,
firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida,
preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.
§ 2o O perito
que subscrever o laudo a que se refere o § 1o não ficará
impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 29. O inquérito
policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo
único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo
juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.
Art. 30. A autoridade
policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e justificará
as razões que a levaram à classificação do delito,
com indicação da quantidade e natureza do produto, da substância
ou da droga ilícita apreendidos, o local ou as condições
em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias
da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes
do agente.
Art. 31. Findos
os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial serão
remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização
de diligências complementares destinadas a esclarecer o fato.
Parágrafo
único. As conclusões das diligências e os laudos serão
juntados aos autos até o dia anterior ao designado para a audiência
de instrução e julgamento.
Art. 32. (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o O sobrestamento
do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo
entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente,
revelar a existência de organização criminosa, permitindo
a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do
produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer
modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.
§ 3o Se o
oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação,
eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização
ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga
ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público,
ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la,
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.
Art. 33. Em qualquer
fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta
Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3
de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante
do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I – infiltração
de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com
o objetivo de colher informações sobre operações
ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II – a não-atuação
policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com
a finalidade de, em colaboração ou não com outros países,
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações
de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, a autorização será
concedida, desde que:
I - sejam conhecidos
o itinerário provável e a identificação dos agentes
do delito ou de colaboradores;
II - as autoridades
competentes dos países de origem ou de trânsito ofereçam
garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos, substâncias
ou drogas ilícitas transportadas.
Art. 34. Para
a persecução criminal e a adoção dos procedimentos
investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público
e a autoridade policial poderão requerer à autoridade judicial,
havendo indícios suficientes da prática criminosa:
I – o acesso
a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais
e financeiras;
II – a colocação,
sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;
III – o
acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das instituições
financeiras;
IV – a interceptação
e a gravação das comunicações telefônicas,
por período determinado, observado o disposto na legislação
pertinente e no Capítulo II da Lei no 9.034, de 1995.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
CAPÍTULO
V
DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL
Art. 37. Recebidos
os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista
ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
uma das seguintes providências:
I – requerer
o arquivamento;
II – requisitar
as diligências que entender necessárias;
III – oferecer
denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais
provas que entender pertinentes;
IV – deixar,
justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes
de delitos.
§ 1o Requerido
o arquivamento do inquérito pelo representante do Ministério Público,
mediante fundamentação, os autos serão conclusos à
autoridade judiciária.
§ 2o A autoridade
judiciária que discordar das razões do representante do Ministério
Público para o arquivamento do inquérito fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada.
§ 3o O Procurador-Geral
de Justiça oferecerá denúncia ou designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la ou, se entender
incabível a denúncia, ratificará a proposta de arquivamento,
que, nesse caso, não poderá ser recusada pela autoridade judiciária.
Art. 38. Oferecida
a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação
do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira
publicação do edital de citação, e designará
dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos
30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias,
se preso.
§ 1o Na resposta,
consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá
argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções
serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Código
de Processo Penal.
§ 3o Se a
resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato
de nomeação.
§ 4o Apresentada
a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se
o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá
decisão.
§ 5o Se entender
imprescindível, o juiz determinará a realização
de diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 6o Aplica-se
o disposto na Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, ao processo em que o acusado,
citado pessoalmente ou por edital, ou intimado para qualquer ato processual,
deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 39. Observado
o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a denúncia
também será rejeitada quando:
I – for
manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal;
II – não
houver justa causa para a acusação.
Art. 40. Recebida
a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência
de instrução e julgamento, e ordenará a intimação
do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente.
Art. 41. Na audiência
de instrução e julgamento, após o interrogatório
do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a
palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público
e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida, proferirá
a sentença.
Parágrafo
único. Se não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa,
o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 10
(dez) dias, proferir a sentença.
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Parágrafo
único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal,
ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita
dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.
Art. 45. As medidas
de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas,
se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia.
§ 1o O pedido
de restituição de bem ou valor não será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.
§ 2o O juiz
pode determinar a prática de atos necessários à conservação
do produto ou bens e a guarda de valores.
CAPÍTULO
VI
DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
Seção
I
Da Apreensão
e da Destinação de Bens
Art. 46. Os veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte,
os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,
utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após
a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade
de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas
na forma de legislação específica.
§ 1o Havendo
possibilidade ou necessidade da utilização de qualquer dos bens
mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá
deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, logo após a instauração
da competente ação penal, observado o disposto no § 4o deste
artigo.
§ 2o Feita
a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro
ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir
o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente
a intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado,
o Ministério Público deverá requerer ao juízo a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o
caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução
do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos,
e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se
aos autos o recibo.
§ 4o O Ministério
Público, mediante petição autônoma, requererá
ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à
alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União,
por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, indicar
para serem colocados sob uso e custódia da autoridade policial, de órgãos
de inteligência ou militares, envolvidos nas operações de
prevenção e repressão ao tráfico e uso indevidos
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica.
§ 5o Excluídos
os bens que se houver indicado para os fins previstos nos §§ 1o e
4o, o requerimento de alienação deverá conter a relação
de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia
e o local onde se encontram.
§ 6o Requerida
a alienação dos bens, a respectiva petição será
autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma
em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado
o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao
juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o
delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de
valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação
dos bens relacionados, intimará a União, o Ministério Público,
a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad e o interessado, este, se for
o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita
a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído
aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado
o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União
será intimada a oferecer, na forma prevista em regulamento, caução
equivalente àquele montante e os valores depositados nos termos do §
2o, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características
a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 10. Compete
à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad solicitar à Secretaria
do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o §
9o.
§ 11. Feita
a caução, os valores da conta judicial serão transferidos
para a União, por depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas
¾ Funad, apensando-se os autos da alienação aos do processo
principal.
§ 12. Terão
apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas
no curso do procedimento previsto neste artigo.
Art. 47. A União,
por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá
firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos
orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de
usuários ou dependentes, com vistas à liberação
de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação
e execução de programas de combate ao tráfico ilícito
e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.
Art. 48. Ao proferir
a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento
do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível
e sobre o levantamento da caução.
§ 1o No caso
de levantamento da caução, os certificados a que se refere o §
9o do art. 46 serão resgatados pelo seu valor de face, e os recursos
para o respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§ 2o A Secretaria
do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária
para o pagamento dos certificados referidos no § 9o do art. 46.
§ 3o No caso
de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados no art.
46, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos
certificados emitidos para caucioná-los.
§ 4o Os valores
apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não
foram objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor
da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.
§ 5o Compete
à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad a alienação
dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo
perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 6o A Secretaria
Nacional Antidrogas – Senad poderá firmar convênios de cooperação,
a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 5o.
Seção
II
Da Perda da Nacionalidade
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. É
passível de expulsão, na forma da legislação específica,
o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14, 15, 16,
17 e 18, tão logo cumprida a condenação imposta, salvo
se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata.
CAPÍTULO
VII
(VETADO)
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53. As medidas
educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente, a qualquer tempo,
mediante pedido expresso do agente, do seu defensor ou do representante do Ministério
Público.
Art. 54. (VETADO)
Art. 55. Havendo
a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas dos crimes de que
trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser identificadas.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. (VETADO)
Art. 59. (VETADO)
Brasília,
11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Celso Lafer
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Roberto Brant
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
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