LEI 6.368 DE 21 DE OUTUBRO DE 1976.
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da prevenção
Art. 1º É dever de toda pessoa física ou
jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos
planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica perderão, a juízo
do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções
que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios
e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro
o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares,
de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 1º
As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território
nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados
os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º
A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só
será permitida mediante prévia autorização das autoridades
competentes.
§ 3º
Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar,
exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder
ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou matéria-prima
destinada à sua preparação, é indispensável
licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais
exigências legais.
§ 4º
Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição
de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com
os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3º As
atividades de prevenção, fiscalização e repressão
ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica serão integradas num
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão,
constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam
essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.
(vide decreto nº 3.696, de 21.12.2000)
Parágrafo
único. O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado
por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação
e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação
e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação
dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 4º Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum
acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas
todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico
ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações
de suas atividades.
Parágrafo
único. A não observância do disposto neste artigo implicará
na responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.
Art. 5º Nos
programas dos cursos de formação de professores serão incluídos
ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser
transmitidos com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo
único. Dos programas das disciplinas da área de ciências
naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão
obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza
e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 6º Compete
privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus
órgãos especializados, baixar instruções de caráter
geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização
e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica
e de especialidades farmacêuticas que as contenham.
Parágrafo
único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à
fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos
congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º A
União poderá celebrar convênios com os Estados visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito
e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
CAPÍTULO
II
Do tratamento e
da recuperação
Art. 8º Os
dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência
física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas
previstas neste capítulo.
Art. 9º As
redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e
Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível,
com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias
a que se refere a presente Lei.
§ 1º
Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão
adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º
O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará
no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam
também observadas pela sua rede de serviços de saúde.
Art. 10. O tratamento
sob regime de internação hospitalar será obrigatório
quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações
psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º
Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente
será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência
do serviço social competente.
§ 2º
Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares,
que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição
competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos
casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação
do código da doença, segundo a classificação aprovada
pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção
do nome do paciente.
Art. 11. Ao dependente
que, em razão da prática de qualquer infração penal,
for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva
será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário
onde estiver cumprindo a sanção respectiva.
CAPÍTULO
III
Dos crimes e das
penas
Art. 12. Importar
ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão,
de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou
exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda
ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação
de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
II - semeia, cultiva
ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de
entorpecente ou de substância que determine dependência física
ou psíquica.
§ 2º
Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga
ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica;
II - utiliza local
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido
ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que
determine dependência física ou psíquica.
III - contribui
de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico
ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Art. 13. Fabricar,
adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação
de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão,
de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14. Associarem-se
2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão,
de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15. Prescrever
ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou
profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 16. Adquirir,
guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa.
Art. 17. Violar
de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão,
de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a
que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As penas
dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços):
I - no caso de
tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o agente
tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública
relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora
não titular de função pública, tenha missão
de guarda e vigilância;
III - se qualquer
deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e
um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida
a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
IV - se qualquer
dos atos de preparação, execução ou consumação
ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino
ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos
penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões
de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento
ou do local.
Art. 19. É
isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito
de substância, entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha
sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo
único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo,
o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
CAPíTULO
IV
Do procedimento
criminal
Art. 20. O procedimento
dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo,
aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21. Ocorrendo
prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto
lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º
Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para
remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta)
dias.
§ 2º
Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á
na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local.
Art. 22. Recebidos
os autos em Juízo será vista ao Ministério Público
para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas
até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que
entender necessárias.
§ 1º
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento
da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará
laudo de constatação da natureza da substância firmado por
perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência
entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º
Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por
perito oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo.
§ 3º
Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará
a citação ou requisição do réu e designará
dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos
5 (cinco) dias seguintes.
§ 4º
Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos
autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com prazo
de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso,
os prazos correrão independentemente de intimação.
§ 5º
No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual
dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações.
§ 6º
Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no
prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares,
arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer as diligências
que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será
comum e correrá em cartório.
Art. 23. Findo
o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho
saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências
indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos
8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento,
notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento,
intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se
a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa
de peças ainda não constantes dos autos.
§ 1º
Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo
para a realização da audiência será de 30 (trinta)
dias.
§ 2º
Na audiência, após a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério
Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) a critério do juiz
que, em seguida, proferirá sentença.
§ 3º
Se o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará
que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir
sentença.
Art. 24. Nos casos
em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a
autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições
de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar
na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão
termo de responsabilidade.
§ 1º
O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz
competente que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder
liberdade provisória.
§ 2º
Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios
previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão
contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º do artigo 22.
Art. 25. A remessa
dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á
sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato,
inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e,
se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo
até a audiência de instrução e julgamento.
Art. 26. Os registros,
documentos ou peças de informação, bem como os autos de
prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração
dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas,
para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas
do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado
na forma da legislação específica.
Parágrafo
único. Instaurada a ação penal, ficará a critério
do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo.
Art. 27. O processo
e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à
justiça estadual com interveniência do Mistério Público
respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que
não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal
Federal de Recursos.
Art. 28. Nos casos
de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o
outras infrações penais, o processo será o previsto para
a infração mais grave, ressalvados os da competência do
júri e das jurisdições especiais.
Art. 29. Quando
o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial,
que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará
seja o mesmo submetido a tratamento médico.
§ 1º
Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz
que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido
o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.
§ 2º
Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos,
nomeados pelo Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo.
§ 3º
No caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a
ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo,
o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação
hospitalar.
Art. 30. Nos casos
em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar,
fundamentar a decisão.
§ 1º
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo
de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º
Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á
o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo
único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de
1975.
Art. 31. No caso
de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de
realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação
no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado,
e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 32. Para os
réus condenados à pena de detenção, pela prática
de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação
será de 2 (dois) anos.
Art. 33. Sob pena
de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários
e empregados dos órgãos da administração pública
direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia
mista, ou fundações instituídas pelo poder público,
observarão absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção
e expedição de peças, publicação de editais,
bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados
por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo
de instruir processos destinados à apuração de quaisquer
crimes definidos nesta lei.
Art. 34. Os veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte,
assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, após
a sua regular apreensão, serão entregues à custódia
da autoridade competente.
§ 1º
Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos bens mencionados
neste artigo para sua conservação, poderá a autoridade
deles fazer uso.
§ 2º
Transitada em julgado sentença que declare a perda de qualquer dos bens
referidos, passarão eles à propriedade do Estado.
Art. 35. O réu
condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não
poderá apelar sem recolher-se à prisão.
CAPíTULO
V
Disposições
Gerais
Art. 36. Para os
fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou
capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas
que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério
da Saúde.
Parágrafo
único. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina
e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim
o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim
de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art. 37. Para efeito
de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade
atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu
a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
Parágrafo
único. A autoridade deverá justificar em despacho fundamentado,
as razões que a levaram a classificação legal do fato,
mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem
prejuízo de posterior alteração da classificação
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 38. A pena
de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro
que é fixada em dias-multa.
§ 1º
O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio
do Juiz, entre o mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo
de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 2º
Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo
único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de
1975.
§ 3º
A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa
que vigorarem à época do fato.
Art. 39. As autoridades
sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão
estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades
relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta
Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações
e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração
do relatório que será enviado anualmente ao Órgão
Internacional da Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 40. Todas
as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos
desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito
em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério
da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu
registro e decidir do seu destino.
§ 1º
Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até
o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas
neste artigo.
§ 2º
Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil
o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade
policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo
o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art. 41. As autoridades
judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais
poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes
independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização
de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços
médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham,
sendo facilitada a assistência da autoridade requisitante.
§ 1º
Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas
ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam
tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às
autoridade sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as
medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias
arrecadadas.
§ 2º
As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que
se refere este artigo serão realizadas com a presença de 1 (um)
representante da autoridade sanitária competente, só podendo participar
da licitação pessoa física ou jurídica regularmente
habilitada.
Art. 42. É
passível de expulsão, na forma da legislação específica,
o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que
cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional
que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43. Os Tribunais
de Justiça deverão, sempre que necessário e possível,
observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição
Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento
dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 44. Nos setores
de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só
poderão ter exercício policiais que possuam especialização
adequada.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará a especialização
dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento
ao disposto neste artigo.
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 46. Regavam-se
as disposições em contrário, em especial o artigo 311 do
Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações
da Lei número 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726,
de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu artigo 22.
Art. 47. Esta Lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
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