LEI 9.099
DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre os juizados Cíveis e Criminais e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
órgãos da Justiça Ordinária, serão criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução,
nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º
Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
I - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta
Lei.
§ 2º
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública,
e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará
em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste
artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É
competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio
do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde
a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio
do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação
de dano de qualquer natureza.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação
ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção
II
Do Juiz, dos Conciliadores
e dos Juízes Leigos
Art. 5º O
Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras
de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O
Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os
conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito,
e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo
único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção
III
Das Partes
Art. 8º Não
poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,
o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas.
§ 2º
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§ 1º
Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida
por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual,
terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada
por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma
da lei local.
§ 2º
O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio
por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º
O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá
ser representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não
se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção
de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério
Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção
IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos
processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art.
2º desta Lei.
§ 1º
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada
por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º
Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente,
em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que
será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º
As normas locais disporão sobre a conservação das peças
do processo e demais documentos que o instruem.
seção
v
do pedido
Art. 14. O processo
instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou
oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação
e o endereço das partes;
II - os fatos e
os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto
e seu valor.
§ 2º
É lícito formular pedido genérico quando não for
possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º
O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo
ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos
mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados;
nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse
o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado
o pedido, independentemente de distribuição e autuação,
a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação,
a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo
inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão
de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido
e a citação.
Parágrafo
único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção
VI
Das Citações
e Intimações
Art. 18. A citação
far-se-á:
I - por correspondência,
com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se
de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado
da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e
hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo
este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais,
e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º
Não se fará citação por edital.
§ 3º
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações
serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes
as partes.
§ 2º
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção
VII
Da Revelia
Art. 20. Não
comparecendo o demandado à sessão de conciliação
ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz.
Seção
VIII
Da Conciliação
e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta
a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e
as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto
no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação
será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo
único. Obtida a conciliação, esta será reduzida
a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia
de título executivo.
Art. 23. Não
comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não
obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum
acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º
O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente
de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este
não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará,
de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º
O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro
conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma
dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término
da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por
sentença irrecorrível.
Seção
IX
Da Instrução
e Julgamento
Art. 27. Não
instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução e julgamento, desde que
não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo
único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes,
cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência
de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida
a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão
decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento
da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo
único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção
X
Da Resposta do
Réu
Art. 30. A contestação,
que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,
exceto argüição de suspeição ou impedimento
do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não
se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu,
na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art.
3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto
da controvérsia.
Parágrafo
único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria
audiência ou requerer a designação da nova data, que será
desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção
XI
Das Provas
Art. 32. Todos
os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados
em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados
pelas partes.
Art. 33. Todas
as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas,
até o máximo de três para cada parte, comparecerão
à audiência de instrução e julgamento levadas pela
parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou
mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado
à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
§ 2º
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar
sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso
da força pública.
Art. 35. Quando
a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de
parecer técnico.
Parágrafo
único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício
ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou
coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que
lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova
oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir,
no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução
poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção
XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença
mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo
único. Não se admitirá sentença condenatória
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É
ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada
estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz
leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão
e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la,
proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar
a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença,
excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º
O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos
na sede do Juizado.
§ 2º
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente.
§ 1º
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção.
§ 2º
Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer
resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso
terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo,
para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes
poderão requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei,
correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes
serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento
em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção
XIII
Dos Embargos de
Declaração
Art. 48. Caberão
embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo
único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos
de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente,
no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando
interpostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para recurso.
Seção
XIV
Da Extinção
do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se
o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor
deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível
o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após
a conciliação;
III - quando for
reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier
qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido
o autor, a habilitação depender de sentença ou não
se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido
o réu, o autor não promover a citação dos sucessores
no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,
de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre
de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento
das custas.
Seção
XV
Da Execução
Art. 52. A execução
da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se,
no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações:
I - as sentenças
serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em
Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos
de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras
parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação
da sentença será feita, sempre que possível, na própria
audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido
será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito
em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á
desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de
obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz,
na sentença ou na fase de execução, cominará multa
diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas
do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a
obrigação, o credor poderá requerer a elevação
da multa ou a transformação da condenação em perdas
e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução
por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação
de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução
do julgado;
VI - na obrigação
de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que
o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação
forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor
ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado,
a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada
para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação,
as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista,
será oferecida caução idônea, nos casos de alienação
de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é
dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar
de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor
poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando
sobre:
a) falta ou nulidade
da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso
de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,
com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência
de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52,
IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para
a solução do litígio, se possível com dispensa da
alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação,
a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do
bem penhorado.
§ 3º
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de
uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo
será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção
XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo
único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença
de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa.
Parágrafo
único. Na execução não serão contadas custas,
salvo quando:
I - reconhecida
a litigância de má-fé;
II - improcedentes
os embargos do devedor;
III - tratar-se
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido do devedor.
Seção
XVII
Disposições
Finais
Art. 56. Instituído
o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias
e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo
extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado,
no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença
como título executivo judicial.
Parágrafo
único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado
pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão
competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas
de organização judiciária local poderão estender
a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas
por esta Lei.
Art. 59. Não
se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas
ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo
III
Dos Juizados Especiais
Criminais
Disposições
Gerais
Art. 60. O Juizado
Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que
a lei preveja procedimento especial.
Art. 62. O processo
perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível,
a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
Seção
I
Da Competência
e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência
do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração
penal.
Art. 64. Os atos
processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário
noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 65. Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art.
62 desta Lei.
§ 1º
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada
por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º
Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento
poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação
será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que
possível, ou por mandado.
Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará
as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação
far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega
ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado,
ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo
de comunicação.
Parágrafo
único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão
desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato
de intimação do autor do fato e do mandado de citação
do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
Seção
II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado
e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 70. Comparecendo
o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima,
da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta
do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará
sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil,
na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência
preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável
civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade
da composição dos danos e da aceitação da proposta
de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação
será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo
único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados,
na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos
os que exerçam funções na administração da
Justiça Criminal.
Art. 74. A composição
dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante
sentença irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo
único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação,
o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não
obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente
ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo
único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º
Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável,
o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o
autor da infração condenado, pela prática de crime, à
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o
agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente
a adoção da medida.
§ 3º
Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos
ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada
apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º
Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º
A imposição da sanção de que trata o § 4º
deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais,
salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível
no juízo cível.
Seção
III
Do Procedimento
Sumariíssimo
Art. 77. Na ação
penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência
da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º
Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade
do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º
Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação
da denúncia, o Ministério Público poderá requerer
ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
§ 3º
Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida
queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias
do caso determinam a adoção das providências previstas no
parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida
a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia
ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da
designação de dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério
Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º
Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts.
66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução
e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º
Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão
intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência
de instrução e julgamento.
§ 3º
As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67
desta Lei.
Art. 79. No dia
e hora designados para a audiência de instrução e julgamento,
se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de
conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério
Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta
Lei.
Art. 80. Nenhum
ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta
a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não,
a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima
e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir
o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
§ 1º
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
§ 2º
De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo
Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência e a sentença.
§ 3º
A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos
de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão
de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença
caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º
A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo
réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º
O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
§ 3º
As partes poderão requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.
§ 5º
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão
embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º
Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º
Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção
IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada
exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento
na Secretaria do Juizado.
Parágrafo
único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros
criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não
efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena
privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução
das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada
com estas, será processada perante o órgão competente,
nos termos da lei.
Seção
V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos
de homologação do acordo civil e aplicação de pena
restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas
processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção
VI
Disposições
Finais
Art. 88. Além
das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,
dependerá de representação a ação penal relativa
aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes
em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer
a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
§ 1º
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo
o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação
do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição
de freqüentar determinados lugares;
III - proibição
de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
§ 2º
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada
a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.
§ 3º
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado,
a reparação do dano.
§ 4º
A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado,
no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
§ 5º
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta
a punibilidade.
§ 6º
Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo.
§ 7º
Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições
desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução
já estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições
desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Acrescentado
pela Lei nº. 9.839/99)
Art. 91. Nos casos
em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura
da ação penal pública, o ofendido ou seu representante
legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob
pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se
subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de
Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo
IV
Disposições
Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual
disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços
de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas
fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando
instalações de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados,
Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os
Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta
Lei.
Art. 96. Esta Lei
entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam
revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244,
de 7 de novembro de 1984.
Brasília,
26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
ANEXO I
TABELA DE DELITOS
SCO
Lei 9.099/95
Abandono de Função
Abuso na Prática da Aviação (Decreto-Lei 3.688/41)
Adultério
Adultério – Tentativa
Advocacia Administrativa
Advocacia Administrativa – Tentativa
Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional
Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional
– Tentativa
Alteração de Limites
Alteração de Limites – Tentativa
Alteração de Local Especialmente Protegido
Alteração de Local Especialmente Protegido – Tentativa
Ameaça
Ameaça – Tentativa
Anúncio de Meio Abortivo (Decreto-Lei 3.688/41)
Apologia de Crime ou Criminoso
Apologia de Crime ou Criminoso – Tentativa
Apresentação e Uso de Documentos de Identificação
Pessoal (Lei 5.553/68)
Apropriação de Coisa Achada
Apropriação de Coisa Havida por Erro Caso Fortuito ou Força
da Natureza
Apropriação de Coisa Havida por Erro Caso Fortuito ou Força
da Natureza – Tentativa
Apropriação de Tesouro
Apropriação de Tesouro – Tentativa
Arremesso de Projétil
Arremesso ou Colocação Perigosa (Decreto-Lei 3.688/41)
Associação Secreta (Decreto-Lei 3.688/41)
Atentado Contra a Liberdade de Associação
Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte – Culposo
Ato Obsceno
Ato Obsceno – Tentativa
Bebidas Alcoólicas (Decreto-Lei 3.688/41)
Benefícios Fiscais na Área do Imposto de Renda – Cultura
(Lei 7.505/86)
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso – Tentativa
Charlatanismo
Charlatanismo – Tentativa
Código Florestal (Lei 4.771/65)
Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção
Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção –
Tentativa
Condescendência Criminosa
Conhecimento Prévio de Impedimento
Conhecimento Prévio de Impedimento – Tentativa
Constrangimento Ilegal
Constrangimento Ilegal – Tentativa
Corrupção ou Poluição de Água Potável
– Culposa
Corrupção Passiva Privilegiada
Crimes do Código do Consumidor (Lei 8.078/90)
Afirmação Falsa ou Enganosa
Afirmação
Falsa ou Enganosa Culposa
Deixar de Entregar
Termo de Garantia ao Consumidor
Deixar de Organizar
Dados Técnicos e Científicos que dão Base à Publicidade
Deixar de Corrigir
Informações Cadastrais Pessoais Inexatas
Empregar no Conserto
de Produtos, Peças de Reposição Usadas
Impedir ou dificultar
o Acesso às Informações Cadastrais Pessoais
Patrocinar a Oferta
Falsa ou Enganosa
Propaganda Enganosa
ou Abusiva
Utilizar na Cobrança
de Dívida, Argumentos Expondo o consumidor a Ridículo
Promover Publicidade
Capaz de Induzir Perito à Saúde
Omitir Culposamente
Dizeres ou Sinais sobre a Nocividade do Produto
Crueldade contra
Animais (Decreto-Lei 3.688/41)
Dano
Dano (outros)
Dano – Tentativa
Dano (outros) – Tentativa
Desabamento de Construção (Decreto-Lei 3.688/41)
Desabamento ou Desmoronamento – Culposo
Desobediência
Desobediência – Tentativa
Difusão de Doença ou Praga
Difusão de Doença ou Praga – Tentativa
Difusão de Doença ou Praga – Culposa
Direção não Licenciada de Aeronave (Decreto-Lei 3.688/41)
Direção Perigosa de Veículo na Via Pública (Decreto-Lei
3.688/41)
Disparo de Arma de Fogo (Decreto-Lei 3.688/41)
Dispõe Sobre as Locações de Imóveis (Lei 8.245/91)
Distribuição ou Transporte de Listas ou Avisos (Decreto-Lei 3.688/41)
Divulgação de Segredo
Divulgação de Segredo – Tentativa
Embriaguez (Decreto-Lei 3.688/41)
Emissão de Fumaça, Vapor ou Gás (Decreto-Lei 3.688/41)
Emissão de Titulo ao Portador sem Permissão Legal
Emissão de Titulo ao Portador sem Permissão Legal – Tentativa
Emprego de Processo Proibido ou de Substância não Permitida
Emprego de Processo Proibido ou de Substância não Permitida –
Tentativa
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
Esbulho Possessório
Esbulho Possessório – Tentativa
Estabelece Obrigatoriedade do Cadastro de Doadores de Sangue (Lei 7.649/88)
Evasão Mediante Violência contra Pessoa
Evasão Mediante Violência contra Pessoa – Tentativa
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Exercício Arbitrário das Próprias Razões –
Tentativa
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade (Decreto-Lei 3.688/41)
Exercício Ilegal do Comércio de Coisas Antigas e Obras de Arte
(Decreto-Lei 3.688/41)
Exibição ou Guarda de Lista de Sorteio (Decreto-Lei 3.688/41)
Explosão Culposa
Fabrico, Comércio, ou Detenção de Armas ou Munição
(Decreto-Lei 3.688/41)
Falsa Identidade
Falsa Identidade – Tentativa
Falsidade de Atestado Médico
Falsidade de Atestado Médico – Tentativa
Falsificação, Corrupção, Adult. ou Alt. de Produto
Dest. a Fins Terap. ou Medicinais - Culposa
Falso Alarma (Decreto-Lei 3.688/41)
Falta de Habilitação para Dirigir Veículos (Decreto-Lei
3.688/41)
Falta de Habilitação, Proibição Dirigir Veículo
Automotor (Lei 9.503/97)
Favorecimento Pessoal
Favorecimento Pessoal – Tentativa
Favorecimento Real
Favorecimento Real – Tentativa
Forma e Apresentação dos Símbolos Nacionais (Lei 5.700/71)
Frustração da Lei Sobre a Nacionalidade do Trabalho
Frustração da Lei Sobre a Nacionalidade do Trabalho – Tentativa
Fuga de Pessoa Presa ou Submetida à Medida de Segurança –
Culposa
Fuga do Local do Acidente (Lei 9.503/97)
Fuga do Local do Acidente (Lei 9.503/97) – Tentativa
Imitação de Moeda para Propaganda (Decreto-Lei 3.688/41)
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária
– Tentativa
Importunação Ofensiva ao Pudor (Decreto-Lei 3.688/41)
Impressão de Bilhetes, Listas ou Anúncios (Decreto-Lei 3.688/41)
Incitação ao Crime
Indevida Custódia de Doente Mental (Decreto-Lei 3.688/41)
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de
Incapazes
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de
Incapazes – Tentativa
Infração de Medida Sanitária Preventiva
Infração de Medida Sanitária Preventiva – Tentativa
Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto (Decreto-Lei 3.688/41)
Internação Irregular em Estabelecimento Psiquiátrico (Decreto-Lei
3.688/41)
Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia
Inumação ou Exumação de Cadáver (Decreto-Lei
3.688/41)
Inutilização de Edital ou de Sinal
Inutilização de Edital ou de Sinal – Tentativa
Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação
Jogo de Azar (Decreto-Lei 3.688/41)
Jogo do Bicho (Lei 6.259/44)
Lesão Corporal
Lesão Corporal (outros)
Lesão Corporal
Provocada por Emprego de Arma Branca
Lesão Corporal
Provocada por Projétil de Arma de Fogo
Lesão Corporal
Provocada por Queimadura
Lesão Corporal
Provocada por Paulada
Lesão Corporal
Provocada por Pedrada
Lesão Corporal
– Tentativa
Lesão Corporal (outros) – Tentativa
Lesão Corporal
Provocada por Emprego de Arma Branca – Tentativa
Lesão Corporal
Provocada por Projétil de Arma de Fogo – Tentativa
Lesão Corporal
Provocada por Queimadura – Tentativa
Lesão Corporal
Provocada por Paulada – Tentativa
Lesão Corporal
Provocada por Pedrada – Tentativa
Loteria Estadual
(Decreto-Lei 3.688/41)
Loteria Estrangeira (Decreto-Lei 3.688/41)
Loteria não Autorizada (Decreto-Lei 3.688/41)
Matrícula ou Escrituração de Indústria e Profissão
(Decreto-Lei 3.688/41)
Maus Tratos
Maus Tratos – Tentativa
Medicamento em Desacordo com Receita Médica – Culposa
Mendicância (Decreto-Lei 3.688/41)
Normas Gerais sobre Desporto (Lei 9.615/98)
Omissão de Cautela na Guarda ou Condução de Animais (Decreto-Lei
3.688/41)
Omissão de Comunicação de Crime (Decreto-Lei 3.688/41)
Omissão de Socorro (Código Penal)
Omissão de Socorro (Lei 9.503/97)
Omissão na Guarda de Inimputáveis (Art. 247 do C.P.)
Outras Fraudes
Outras Fraudes – Tentativa
Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública –
Culposa
Paralisação de Trabalho Seguida de Violência ou Perturbação
da Ordem
Paralisação de Trabalho Seguida de Violência ou Perturbação
da Ordem – Tentativa
Peculato Culposo
Perigo de Contágio Venéreo
Perigo de Contágio Venéreo – Tentativa
Perigo de Desabamento (Decreto-Lei 3.688/41)
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem
Permissão, Entrega Temerária Direção de Veículo
Automotor (Lei 9.503/97)
Perturbação da Tranqüilidade (Lei 3.688/41)
Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios (Decreto-Lei 3.688/41)
Porte de Arma (Decreto-Lei 3.688/41)
Porte de Munição (Decreto-Lei 3.688/41)
Posse não Justificada de Instrumento de Emprego Usual na Prática
de Furto (Decreto-Lei 3.688/41)
Prevaricação
Prevaricação – Tentativa
Produto ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275
do Código Penal
Proibição de Atividade Remunerada a Estrangeiro (Decreto-Lei 3.688/41)
Provocação de Tumulto. Conduta Inconveniente (Decreto-Lei 3.688/41)
Publicidade de Sorteio (Decreto-Lei 3.688/41)
Receber ou Utilizar Título ao Portador sem Permissão Legal
Receptação Culposa
Recusa de Dados Sobre a Própria Identidade ou Qualificação
(Decreto-Lei 3.688/41)
Recusa de Moeda de Curso Legal (Decreto-Lei 3.688/41)
Restrições a Brasileiros Naturalizados (Lei 6.192/74)
Rixa
Rixa – Tentativa
Sanções Penais e Administrativas ao Meio Ambiente (Lei 9.605/98)
Simulação da Qualidade de Funcionário (Decreto-Lei 3.688/41)
Sinais de Perigo (Decreto-Lei 3.688/41)
Sonegação ou Destruição de Correspondência
Sonegação ou Destruição de Correspondência
– Tentativa
Substância Destinada a Falsificação
Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo
Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo
– Tentativa
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante Culposo
Uso Ilegítimo de Uniforme ou Distintivo (Decreto-Lei 3.688/41)
Usurpação de Águas
Usurpação de Águas – Tentativa
Vadiagem (Decreto-Lei 3.688/41)
Velocidade Incompatível (Lei 9.503/97)
Vias de Fato (Decreto-Lei 3.688/41)
Violação da Suspensão para Dirigir Veículo Automotor
(Lei 9.503/97)
Violação de Comunicação Telegráfica Radioelétrica
ou Telefônica
Violação de Comunicação Telegráfica Radioelétrica
ou Telefônica - Tentativa
Violação de Correspondência
Violação de Correspondência – Tentativa
Violação de Direito Autoral
Violação de Direito Autoral – Tentativa
Violação de Domicílio
Violação de Domicílio – Tentativa
Violação de Lugar ou Objeto (Decreto-Lei 3.688/41)
Violação de Lugar ou Objeto - Tentativa (Decreto-Lei 3.688/41)
Violação de Segredo Profissional
Violação de Segredo Profissional – Tentativa
Violação do Privilégio Postal da União (Decreto-Lei
3.688/41)
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência – Tentativa
Violência ou Fraude em Arrematação Judicial
Violência ou Fraude em Arrematação Judicial – Tentativa
Anexo II
COMISSÃO
ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
A V I S O
Enunciados aprovados na reunião de magistrados do Estado do Rio de Janeiro,
no dia 14 de dezembro de 2001, de iniciativa dos Fóruns Permanentes dos
Juizados Especiais e de Execução Penal da Escola da Magistratura
do Estado do RIo de Janeiro, sobre o tema "A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
CRIMINIAIS E A LEI 10.259, DE 12/07/01":
1 - Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração
de menor potencial ofensivo, definido no art. 2º, parágrafo único,
da Lei nº. 10.259/01 (delitos a que a lei comine pena não superior
a dois anos);
2 - Não estão excluídos da definição de infração
de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento
especial, facultado que é ao Juiz, agir de acordo com os arts. 77, §2º
e 66, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Desembargador THIAGO
RIBAS FILHO
Presidente da Comissão
dos Juizados Especiais
|