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DECRETO Nº 2479
DE 08 DE MARÇO DE 1979
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado
pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente
decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 1979.
FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José
Resende Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite, Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de
Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow Pimentel
Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida Pizarro.
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos
civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo
Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma
deste Regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário
é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro
I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano
de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Aos servidores contratados no exercício
de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos
de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos
os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este
Regulamento.
TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º -
Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – transferência;
IV – aproveitamento;
V – readaptação;
VI – outras formas determinadas em lei.
Art. 3º -
O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo,
ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos
de acumulação legal.
Art. 4º -
O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência
de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.
Art. 5º -
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
SEÇÃO I
Do Concurso
Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento
de cargos por nomeação será sempre público, dele
se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições,
requisitos exigidos, programas, realização, critérios de
julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos.
Art. 7º -
O concurso objetivará avaliar:
I – o conhecimento
e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
II – as condições de sanidade físico-mental;
III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições
psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.
Art. 8º -
Das instruções para o concurso constarão:
I – o limite
de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos
até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo
a ser provido;
II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado
mediante apresentação de documento hábil;
III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por
especialização, quando for o caso;
IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo,
só prorrogável uma vez, por período não excedente
a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário
de Estado de Administração, contados da publicação
da classificação geral;
V – o prazo de duração do estágio experimental, que
não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.
§ 1º
- As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
§ 2º
- Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores
da Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que,
pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva
ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de
cada concurso.
§ 3º
- Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis
para inscrição em concurso público:
1) nacionalidade
brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação
federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
§ 4º
- Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso
destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas
inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação
da homologação do concurso.
§ 5º
- Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções
reguladoras do concurso, a critério da Administração poderão
ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro
do prazo de validade das provas.
Art. 9º -
O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental
será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação
do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da
Governadoria ou dirigente de autarquia.
Parágrafo
único – O ato de designação indicará expressamente
o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções
reguladoras do concurso.
Art. 10 –
A designação prevista no artigo anterior observará a ordem
de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas,
percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80%
(oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se
nomeado afinal.
§ 1º
- O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante,
em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração
Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda
do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia,
ressalvado o adicional por tempo de serviço.
§ 2º
- Este afastamento não alterará a filiação ao sistema
previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição.
§ 3º
- Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se
o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso.
Art. 11 –
O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado
inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego
de que se tenha afastado, se for o caso.
Art. 12 –
Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a
autoridade que tiver designado o estagiário comunicará ao órgão
promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades exercidas no cargo,
inclusive suas condições psicológicas, idoneidade moral,
assiduidade, disciplina e eficiência, concluindo pela aprovação
ou não do candidato.
§ 1º
- O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade
referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término do
estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades
do interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes
deste prazo.
§ 2º
- Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente
ao estagiário, fará publicar sua imediata dispensa.
§ 3º
- Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação
de todos os estagiários, será publicada no órgão
oficial a classificação final do concurso, que se homologará
por ato do Secretário de Estado de Administração.
§ 4º
- O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados de
sua homologação, dentro do qual serão nomeados, por proposta
do Secretário de Estado de Administração, os candidatos
habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida.
§ 5º
- Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere
o parágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição
de estagiário.
Art. 13 –
A data da publicação do ato de nomeação será
considerada, para todos os efeitos, o início do exercício do cargo,
salvo para a percepção da diferença de retribuição
a que se refere o artigo 10 e para aquisição de estabilidade,
quando se computará o período do estágio experimental.
SEÇÃO
II
Da Investidura
Art. 14 –
A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção
e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo
de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício.
Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º
- Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo
para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério
da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º
- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício
não se verificar nos prazos estabelecidos.
Art. 15 –
São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a
3, do § 3º, do artigo 8º:
I – habilitação
em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão
oficial do Estado;
II – declaração de bens;
III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido
por órgão de identificação do Estado do domicílio
do candidato à investidura ou mediante informação, em processo,
ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;
IV – declaração sobre se detém outro cargo, função
ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera
de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;
V – atendimento às condições especiais previstas
em lei ou regulamento para determinados cargos.
§ 1º
- Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão,
não se exigirá a comprovação dos requisitos de que
trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.
§ 2º
- Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências
do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º,
do artigo 8º.
Art. 16 –
Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel
cumprimento dos deveres da função pública, e se consignará
a apresentação de declaração de bens do empossado,
incluídos os do seu cônjuge, se for o caso.
Parágrafo
único – Os termos de posse, acompanhados das respectivas declarações
de bens, deverão ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
à Secretaria de Estado de Administração, ressalvados os
relativos às autarquias.
Art. 17 –
São competentes para dar posse:
I – O Governador,
aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente
subordinadas;
II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão
no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias
a estas vinculadas;
III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral
da Justiça, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito
dos respectivos órgãos;
IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão
das respectivas entidades.
Art. 18 –
São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a
posse, bem como a prestação de fiança, quando a natureza
da função o exigir.
Parágrafo
único – A comprovação dos requisitos a que se referem
os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e o inciso III, do artigo
15, não será exigida nos casos de reintegração e
aproveitamento.
Art. 19 –
É competente para dar exercício o Secretário de Estado
de Administração, quando se tratar de investidura em cargos de
provimento efetivo.
Art. 20 –
A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto
de delegação.
SEÇÃO
III
Da Fiança
Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender
de prestação de fiança, não se dará investidura
sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
- A fiança poderá ser prestada em:
1) dinheiro;
2) títulos de dívida pública da União ou do Estado;
3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição
oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º
- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes
de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º
- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará
isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor
da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO
II
Das Funções de Confiança
SEÇÃO
I
Dos Cargos em Comissão
Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de
direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e
é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em
funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista
ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna
os requisitos necessários e a habilitação profissional
para a respectiva investidura.
§ 1º
- A competência e as atribuições dos cargos em comissão
e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.
§ 2º
- Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70
(setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço
Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
Art. 23 –
Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará
pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção
do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão.
Parágrafo
único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão
não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido
ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que
ocupa em caráter efetivo.
Art. 24 –
O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão
da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá
suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo
em comissão.
§ 1º
- Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente
ao exercício do contrato.
§ 2º
- O afastamento em virtude da condição temporária do exercício
do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva
serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos
registros relativos ao servidor.
§ 3º
- A retribuição pelo exercício de cargo em comissão
será o valor do respectivo símbolo, não podendo o servidor
contratado exercer a opção prevista no artigo 23.
§ 4º
- O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargo
em comissão é o dos funcionários efetivos da Administração
Direta.
Art. 25 –
Somente após ter sido colocado à disposição do Poder
Executivo do Estado, para o fim determinado, poderá o ato de nomeação
recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de Governo.
Parágrafo
único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário
tenha sido colocado à disposição do Governo Estadual sem
ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício
do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário,
observará o procedimento estabelecido no artigo 23.
Art. 26 –
O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente
o vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.
Art. 27 –
A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento
do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos
de acumulação legal.
SEÇÃO
II
Das Funções Gratificadas
Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança,
integrante do Grupo II – Chefia e Assistência Intermediárias
– CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio,
para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em
níveis intermediário e inferior.
Art. 29 –
O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará
os recursos orçamentários existentes para esse fim, bem como os
símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei.
Art. 30 –
O exercício da função gratificada, não constituindo
emprego, guardará correspondência de atribuições
com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação
respectiva tem o caráter de vantagem acessória ao seu vencimento,
de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979.
Art. 31 –
Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos
contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 26
de junho de 1975, somente poderá ser designado para prover função
gratificada funcionário efetivo do Estado.
§ 1º
- A retribuição pelo exercício de função
gratificada corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a que
se acrescentará, como gratificação suplementar temporária,
o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício
do contrato suspenso.
§ 2º
- Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º,
do artigo 22 e do artigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º.
Art. 32 –
São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções
gratificadas, no âmbito das respectivas unidades administrativas, e dentre
os servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados, as
autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17.
Parágrafo
único – Quando a designação deva recair em servidor
lotado em órgão diferente, é indispensável a prévia
concordância do dirigente desse órgão.
Art. 33 –
Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura em função
gratificada, salvo quando a designação recair em inativo ou em
servidor regido pela legislação trabalhista.
Art. 34 –
Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para
função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, independentemente de posse.
Parágrafo
único – Aplica-se à função gratificada o disposto
nos § § 1º e 2º, do artigo 14.
SEÇÃO
III
Da Substituição
Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas
poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição,
nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares.
§ 1º
- A substituição, que será automática ou dependerá
de ato de designação, independe de posse.
§ 2º
- A substituição automática é a estabelecida em
lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de
ato.
§ 3º
- Quando depender de ato e se a substituição for indispensável,
o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela
substituída.
§ 4º
- Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento
e vantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função
gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens
do seu cargo efetivo.
§ 5º
- Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função
gratificada, o substituto fará jus somente à diferença
de remunerações.
Art. 36 –
A substituição não poderá recair em servidor contratado
ou em pessoa estranha ao serviço público estadual, salvo na hipótese
do § 5º do artigo anterior.
Art. 37 –
Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas,
e até o seu provimento, poderão ser designados funcionários
do Estado para responder pelo seu expediente.
Parágrafo
único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente as disposições
desta Seção.
CAPÍTULO
III
Das Formas de Provimento
SEÇÃO
I
Da Nomeação
Art. 38 –
A nomeação será feita:
I – em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe
inicial de série de classes;
II – em comissão,
quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 39 –
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à
ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
SEÇÃO
II
Da Reintegração
Art. 40 –
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa
ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio
ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do
vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Parágrafo
único – A decisão administrativa que determinar a reintegração
será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso
hierárquico ou revisão de processo.
Art. 41 –
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de
vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
Parágrafo
único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto,
que será restabelecido, como excedente.
Art. 42 –
A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação
a que pertencia o funcionário.
Art. 43 –
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não
estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e
este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido,
em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.
Parágrafo
único – Se estável, o funcionário que houver ocupado
o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo,
ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
Art. 44 –
O funcionário reintegrado será submetido à inspeção
médica e aposentado se julgado incapaz.
SEÇÃO
III
Da Transferência
Art. 45 –
Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea
"c", do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de
1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação
diversa e de retribuição equivalente.
Art. 46 –
A transferência se fará à vista de comprovação
competitiva de habilitação dos interessados para o exercício
do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço
Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 47 –
A transferência poderá ser feita de cargo de Administração
Direta para outro da autárquica, ou reciprocamente; e de um para outro
cargo de quadros diferentes da mesma entidade.
Art. 48 –
Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência
não poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por
concurso já aberto.
Art. 49 –
A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos
o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 50 –
A transferência não interromperá o exercício para
efeito de adicional por tempo de serviço.
Art. 51 –
No caso de transferência para cargo correspondente à atividade
profissional regulamentada, a habilitação será condicionada
à prévia comprovação de que o interessado satisfaz
às exigências para o exercício da profissão.
Art. 52 –
Não poderá ser transferido o funcionário que não
tenha adquirido estabilidade.
SEÇÃO
IV
Do Aproveitamento
Art. 53 –
Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual
do funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 54 –
O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo
de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.
§ 1º
- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação,
poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade
quando da sua extinção.
§ 2º
- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental
verificada mediante inspeção médica.
Art. 55 –
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de
serviço público estadual.
Art. 56 –
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade,
se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal,
salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo
único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, será decretada a aposentadoria.
SEÇÃO
V
Da Readaptação
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado
ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo
de saúde ou incapacidade física.
Art. 58 –
A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I – redução
ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver
exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes
a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II – provimento
em outro cargo.
§ 1º
- A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção
realizada por junta médica do órgão oficial competente.
§ 2º
- A readaptação referida no inciso II deste artigo não
acarretará descenso nem elevação de vencimento.
Art. 59 –
A readaptação será processada:
I – quando
provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração,
pela redução ou atribuição de novos encargos ao
funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas
a hierarquia e as funções do seu cargo;
II – quando
definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência,
observados os requisitos de habilitação fixados para a classe
respectiva.
CAPÍTULO
IV
Da Vacância
Art. 60 –
Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do
fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
Art. 61 –
A vacância decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo;
VII – determinação em lei;
VIII – dispensa;
IX – destituição de função.
Art. 62 –
Dar-se-á exoneração ou dispensa:
I – a pedido;
II – ex-officio.
Parágrafo
único – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
1) de exercício
de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a
pedido, aceito pela Administração;
2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição,
o funcionário não houver requerido exoneração;
3) na prevista no artigo 43, primeira parte.
Art. 63 –
O funcionário perderá o cargo:
I – em virtude
de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar
em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II – quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu
ocupante, se estável, em disponibilidade;
III – nos demais casos especificados em lei.
TÍTULO III
Da Remoção
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 64 –
A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do
funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de
Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 1º
- A remoção só poderá dar-se para lotação
em que houver claro.
§ 2º
- O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.
Art. 65 –
A remoção por permuta será processada a pedido escrito
de ambos os interessados.
Art. 66 –
Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os
atos de remoção, após audiência dos titulares dos
órgãos interessados.
Parágrafo
único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão,
a remoção decorrerá da publicação do respectivo
ato de nomeação.
TÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 67 –
O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 1º
- Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão
competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento
individual.
§ 2º
- O início do exercício e as alterações que nele
ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de pessoal,
pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionário.
Art. 68 –
O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data:
I – da publicação
do ato de nomeação em cargo efetivo;
II – da publicação
do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento;
III – da
publicação do ato de provimento em função gratificada.
Art. 69 –
A transferência, a promoção e a readaptação
por motivo de saúde não interrompem o exercício, que é
contado na nova classe a partir da validade do ato.
Art. 70 –
O funcionário removido para outra unidade administrativa terá
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo
ato, para reiniciar suas atividades.
§ 1º
- Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse
prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º
- O prazo a que se refere este artigo será considerado como período
de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos
os efeitos.
§ 3º
- O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo
por igual período, por solicitação do interessado, a juízo
da autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 71 –
O funcionário terá exercício na unidade administrativa
para a qual for designado.
Art. 72 –
Haverá lotação única de funcionários em cada
Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao chefe
do Poder Executivo.
§ 1º
- Entende-se por lotação o número de funcionários
de cada série de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes
de funções de confiança, que, segundo as necessidades,
devam ter exercício em cada órgão de Governo referido neste
artigo.
§ 2º
- O funcionário nomeado integrará lotação na qual
houver claro, observando-se igual critério quanto às demais formas
de provimento.
Art. 73 –
O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa, quando para
desempenho de função de confiança no Estado, dar-se-á
somente com ônus para a unidade requisitante.
Art. 74 –
O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:
I – enquanto
durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade
de horário entre o seu exercício e o da função pública;
IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura
eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.
Art. 75 –
Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise funcional ou condenado
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia,
o funcionário será afastado do exercício do cargo, até
decisão transitada em julgado.
§ 1º
- Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença
definitiva à pena que não determine demissão.
§ 2º
- O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente,
será afastado do exercício do cargo.
CAPÍTULO
II
Da Apuração
Art. 76 –
A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função
gratuita.
§ 1º
- O número de dias será convertido em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º
- Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta
e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando
exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria.
Art. 77 –
Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de
documentação própria que comprove a freqüência.
Art. 78 –
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória
do tempo de serviço público:
I – certidão
de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;
II – certidão de freqüência, extraída de folha
de pagamento;
III – justificação judicial.
§ 1º
- Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis
na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior
quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão
competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior.
§ 2º
- Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação
judicial, será prévia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 79 –
Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo
de:
I – férias;
II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III – exercício de outro cargo ou função de governo
ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição,
no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço
prestado à Presidência da República em virtude de requisição
oficial;
IV – exercício de outro cargo ou função de governo
ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição,
no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios,
inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo
do vencimento do funcionário;
V – estágio experimental;
VI – licença-prêmio;
VII – licença para repouso à gestante;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família,
desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;
X – acidente em serviço ou doença profissional;
XI – doença de notificação compulsória;
XII – missão oficial;
XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse
o prazo de 12 (doze) meses;
XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou
em concurso público;
XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XVII – convocação para serviço militar ou encargo
da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;
XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas
da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês,
e outros casos de força maior;
XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e
V, do artigo 74;
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do
artigo 74;
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do
artigo 74.
Parágrafo
único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias
ou licenças, dependerá de prévia autorização
do Governador.
Art. 80 –
Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:
I – o tempo
de serviço público federal, estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas,
computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive
quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;
III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou
sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista;
V – o período de trabalho prestado à instituição
de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de
serviço público;
VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;
VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas
a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 (sessenta) dias, ressalvado
o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados
por legislação vigente até a edição do Decreto-Lei
nº 363, de 04 de outubro de 1977.
Art. 81 –
Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha
sido o regime da relação empregatícia, como de serviço
público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração
Direta ou Indireta do Estado.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos
de concessão de licença-prêmio.
Art. 82 –
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado,
concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções
ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no art. 80.
CAPÍTULO
III
Da Freqüência e do Horário
Art. 83 –
A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º
- Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as
entradas e saídas do funcionário.
§ 2º
- Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da freqüência.
Art. 84 –
É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como
abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em
lei ou regulamento.
§ 1º
- A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença
ao serviço.
§ 2º
- Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá
ser justificada falta ao serviço.
§ 3º
- O abono e a justificação de faltas ao serviço serão
da competência do chefe imediato do funcionário.
Art. 85 –
O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciação pelo
Secretário de Estado de Administração, e quando assim considerar
de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários
que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas
ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos,
especialistas, religiosos ou desportistas.
Art. 86 –
O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento,
o número de horas diárias de trabalho dos órgãos
e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais.
§ 1º
- O funcionário deverá permanecer em serviço durante as
horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
§ 2º
- Nos dias úteis, somente por determinação do Governador,
poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser
suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
TÍTULO V
Dos Direitos e das Vantagens
CAPÍTULO
I
Da Estabilidade
Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário
de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial
ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
dos cargos em comissão.
Art. 88 –
A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado
em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.
§ 1º
- É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da
estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio
experimental.
§ 2º
- As disposições deste Capítulo não se aplicam ao
contratado ocupante de função gratificada, que continuará
subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava
vinculado, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 89 –
A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção
do exercício, o funcionário desvincular-se de seu cargo estadual,
inclusive autárquico, para investir-se em outro.
CAPÍTULO
II
Das Férias
Art. 90 –
O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
§ 1º
- A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades
do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração
ao órgão competente.
§ 2º
- Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá
o funcionário direito a férias, as quais corresponderão
ao ano em que se completar esse período.
§ 3º
- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4º
- Não serão concedidas férias com início em um exercício
e término no seguinte.
§ 5º
- Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada
farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, ainda que
o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.
§ 6º
- O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão
fará jus ao gozo das férias previstas neste artigo, inclusive
as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso
não utilizado o respectivo período.
§ 7º
- Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão
de deliberação coletiva, as respectivas férias serão
gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações
funcionais.
Art. 91 –
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade de serviço, não podendo a acumulação,
nesse caso, abranger mais de dois períodos.
Parágrafo
único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço,
para o gozo de férias pelo funcionário, não será
presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa
do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito
à acumulação excepcional de dois períodos.
Art. 92 –
No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser
interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 1º
- As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos
de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.
§ 2º
- Na hipótese de interrupção de férias, se o período
restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo
anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação
de que trata o artigo precedente.
Art. 93 –
Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente,
quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que
o funcionário voltar ao serviço.
Art. 94 –
Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias
radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20
(vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis
nem acumuláveis.
Parágrafo
único – O Secretário de Estado de Administração,
em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo
aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas
altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente
com portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 95 –
O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe
imediato o seu endereço eventual.
Art. 96 –
As disposições deste Capítulo são extensivas aos
contratados em exercício de função gratificada, e aos estagiários,
na hipótese do § 5º do artigo 12.
CAPÍTULO
III
Das Licenças
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 97- Conceder-se-á
licença:
I – para
tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar, na forma da legislação
específica;
V – para acompanhar o cônjuge;
VI – a título de prêmio;
VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 98 –
Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário
não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 1º
- Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento
de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável,
a juízo da junta médica.
§ 2º
- Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado
o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo
anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção,
que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação,
ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o
serviço público em geral.
Art. 99 –
As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas
pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos
quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado
nos respectivos laudos.
§ 1º
- Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente
impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer
dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido
laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública
e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 2º
- Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado
deverá ser encaminhado ao órgão médico competente,
no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao
serviço; a licença respectiva somente será considerada
concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será
sempre publicada.
§ 3º
- Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida
razoável, exigir nova inspeção por outro médico
ou junta oficial.
§ 4º
- No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário
será obrigado a reassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três)
dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo
considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer
ao serviço, por esse motivo.
§ 5º
- Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação
decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de
ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço,
sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará
e definirá responsabilidades; caso o médico atestante não
esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o
fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina,
em que seja inscrito.
Art. 100 –
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente
o exercício, ressalvados os casos de prorrogação e o previsto
no artigo 111.
Art. 101 –
A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.
§ 1º
- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes
de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de
licença o período compreendido entre a data do término
e a da publicação oficial do despacho.
§ 2º
- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término
da anterior será, a critério médico, considerada como sua
prorrogação.
Art. 102 –
Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo
79, que será tida como de abono de faltas, o tempo necessário
à inspeção médica será considerado como de
licença.
§ 1º
- Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício,
sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço.
§ 2º
- Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário,
as ausências serão havidas como faltas ao serviço, e o fato
será comunicado ao órgão de pessoal para as providências
disciplinares cabíveis.
Art. 103 –
Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função
gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças
referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.
§ 1º
- Aos contratados, quando no exercício de função gratificada,
conceder-se-ão apenas as licenças de que tratam os incisos I a
III, do artigo 97.
§ 2º
- As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao
ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo estadual.
§ 3º
- Aos providos em substituição não se concederão,
nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 97.
Art. 104 –
A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente
de acidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá
a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do
caráter precário ou temporário de seu provimento.
Art. 105 –
A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I
e II, do artigo 97, dependerá de inspeção por junta médica.
Art. 106 –
No processamento das licenças dependentes de inspeção médica,
será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.
Art. 107 –
No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97,
o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob
pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento
e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo
único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de
que trata este artigo, serão considerados como faltas ao serviço.
Art. 108 –
O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local
onde poderá ser encontrado.
Art. 109 –
Os estagiários não gozarão, nesta condição,
das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência de qualquer fato
ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará
no seu imediato afastamento do estágio e eliminação do
respectivo concurso.
§ 1º
- Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço,
contrair doença profissional ou sofrer internação compulsória
para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso
não prejudicará a percepção de sua retribuição,
que se fará até que o órgão médico oficial
competente declare seu pleno restabelecimento.
§ 2º
- Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra
estabelecida em seu § 1º.
SEÇÃO
II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será
concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de
seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º
- Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção
médica, que será realizada, sempre que necessário, no local
onde se encontrar o funcionário.
§ 2º
- Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do
funcionário à inspeção médica, sempre que
este a solicitar.
Art. 111 –
O funcionário não reassumirá o exercício do cargo
sem nova inspeção médica, quando a licença concedida
assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença, pela readaptação
do funcionário ou pela sua aposentadoria.
Art. 112 –
Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados
permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável,
determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.
Parágrafo
único – A inspeção, para os efeitos deste artigo,
será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos
3 (três) médicos.
Art. 113 –
O funcionário que se recusar à inspeção médica
ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique
a inspeção.
Parágrafo
único – Os dias em que o funcionário, por força do
disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão
tidos como faltas ao serviço.
Art. 114 –
No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício
ou de ser aposentado.
Art. 115 –
Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência
de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância
se fará expressamente consignada.
§ 1º
- Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo
exercício das atribuições do cargo, provocando, direta
ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional
ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente
ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º
- Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre
a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão
não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo
ou em razão dele.
§ 3º
- A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8
(oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 4º
- Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação
de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço
ou fatos nele ocorridos.
§ 5º
- A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere
o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial.
Art. 116 –
A licença para tratamento de saúde será concedida sempre
com vencimento e vantagens integrais.
SEÇÃO
III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 117 –
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença
na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou
afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo
assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
Art. 118 –
A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada,
a pedido do funcionário.
Art. 119 –
A licença de que trata esta Seção será concedida
com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3
(dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
SEÇÃO
IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 120 –
À funcionária gestante será concedida licença, pelo
prazo de 4 (quatro) meses.
Parágrafo
único – Salvo prescrição médica em contrário,
a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 121 –
À funcionária gestante, quando em serviço incompatível
com seu estado, se aplicará, a partir do quinto mês da gestação
e até o início da licença de que trata o artigo anterior,
o disposto no inciso I, do artigo 58.
Art. 122 –
A licença de que trata esta Seção será concedida
com vencimento e vantagens integrais.
SEÇÃO
V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço
militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida
licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.
§ 1º
- A licença será concedida à vista do documento oficial
que prove a incorporação ou convocação.
§ 2º
- Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário
percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço
militar.
§ 3º
- Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á
prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício,
sem perda do vencimento.
Art. 124 –
Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será
também concedida a licença referida no artigo anterior durante
os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo
único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á
o direito de opção.
SEÇÃO
VI
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 125 –
O funcionário casado terá direito à licença sem
vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar
ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa
pública, de sociedade de economia mista ou de fundação
instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio,
em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
Parágrafo
único – Existindo no novo local de residência órgão
estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não
havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração,
permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.
Art. 126 –
A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que
deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa,
o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30
(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada
como falta ao trabalho.
Art. 127 –
Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá
reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso,
renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data
da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente.
Art. 128 –
As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem
maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivência
por mais de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO
VII
Da Licença-Prêmio
Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício
prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer,
conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
- Não será concedida a licença-prêmio se houver o
funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena
de suspensão ou de multa;
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de
doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge,
por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
§ 2º
- Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma
das licenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem
de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
§ 3º
- O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará
a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
§ 4º
- Para apuração do qüinqüênio computar-se-á,
também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo
estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção
de exercício.
Art. 130 –
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser
exercitado.
Art. 131 –
A competência para a concessão de licença-prêmio é
do Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração
de cada Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado
ao Governador.
Art. 132 –
O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou
função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens
do cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 133 –
Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função
gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á,
no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo
pelo exercício do cargo em comissão ou da função
gratificada.
Parágrafo
único – Adquirido o direito à licença-prêmio
de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração
do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada
não prejudicará a forma de remuneração nele adotada,
quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário.
Art. 134 –
Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio
será concedida em relação a cada um deles, simultânea
ou separadamente.
Parágrafo
único – Será independente o cômputo do qüinqüênio
em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Art. 135 –
A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em
períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.
Parágrafo
único – Se a licença for gozada em períodos parcelados,
deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término
de um período e o início de outro.
Art. 136 –
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício
do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à
regra contida no artigo anterior.
Parágrafo
único – Se na interrupção da licença se verificar
que o funcionário gozou período não conforme o disposto
no artigo 135, o prazo restante da licença referente ao mesmo qüinqüênio,
qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável
apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII.
Art. 137 –
É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço
ou qualquer outra licença concedida ao funcionário.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo
Art. 138 –
O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu
cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.
Parágrafo
único – A licença a que se refere este artigo será
concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça
Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.
Art. 139 –
O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito
ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça
Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar
pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
Art. 140 –
Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo
federal ou municipal, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento
e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito municipal,
o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 141 –
Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade
de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo
sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade,
ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção
do vencimento e vantagens.
CAPÍTULO
IV
O Vencimento
Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente à referência ou símbolo
fixado em lei.
Art. 143 –
Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário
que se afastar:
I – para
prestar serviço à União, a outro Estado, a Município,
a sociedade de economia mista, a empresa pública, a fundação
instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional,
salvo quando, a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de
interesse do Estado;
II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado
afinal;
III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção
e o de acumulação legal;
IV – para estágio experimental.
Parágrafo
único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo não
implicam suspensão de pagamento adicional por tempo de serviço,
em cujo gozo se encontre o funcionário.
Art. 144 –
O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu
cargo:
I – enquanto
durar o mandato eletivo, federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação,
salvo o direito de opção previsto nos artigos 139 e 140;
III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito
Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horários com o exercício
de seu cargo, dele ficar afastado.
Art. 145 –
O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um
terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem
judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado
o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento
exceder o prazo de condenação definitiva;
II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento,
sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;
III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço,
salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79;
IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após
os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou se
sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos;
V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer
ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial
do expediente ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta)
minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período
inferior a 60 (sessenta) minutos.
§ 1º
- No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos,
os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados.
§ 2º
- Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em
um mesmo mês não serão convertidos em faltas para efeito
de contagens de tempo de serviço.
Art. 146 –
Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo
vigente na capital do Estado.
Art. 147 –
O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não
sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto
de penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação
de alimentos determinada judicialmente;
II – dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 148 –
As reposições e indenizações devidas à Fazenda
Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não
excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência
de má fé, hipótese em que não se admitirá
parcelamento.
§ 1º
- Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção
indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º
- Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia
devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.
CAPÍTULO
V
Das Vantagens
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 149 –
Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I – adicional
por tempo de serviço;
II – gratificações;
III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir
em nova sede;
IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se
deslocar eventualmente da sede.
SEÇÃO
II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 150 –
O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria
a ser baixada, observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408,
de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei
nº 415, de 20 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO
III
Das Gratificações
SUBSEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 151 –
Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pelo exercício de cargo em comissão;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV – de representação de Gabinete;
V – de representação de Gabinete;
VI – pela participação em órgão de deliberação
coletiva;
VII – pelo exercício:
a) de encargos
de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;
b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente
instituído.
SUBSEÇÃO
II
Da Gratificação de Função
Art. 152 –
Gratificação de função é a que corresponde
ao exercício de função gratificada instituída e
remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo
II, Título II.
Art. 153 –
A gratificação de função será mantida nos
casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII,
XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX,
do artigo 79.
Parágrafo
único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI
do artigo 79, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo
133.
Art. 154 –
O exercício de função gratificada impede o recebimento
da gratificação pela prestação de serviço
extraordinário.
Art. 155 –
Além do exercício de função gratificada regularmente
instituída, poderá ser atribuída, na forma de regulamentação
específica, gratificação de função a funcionários
que desempenhem atividades especiais ou excedentes às atribuições
de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificações
específicas das funções de confiança.
SUBSEÇÃO
III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 156 –
A gratificação pelo exercício de cargo em comissão
equivale a 70% do valor fixado para o símbolo a ele correspondente, e
a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja
optado pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo
23, segunda parte.
Art. 157 –
À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se
o disposto nos artigos 153 e 154.
SUBSEÇÃO
IV
Da Gratificação pela Prestação de Serviço
Extraordinário
Art. 158 –
A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário se destina a remunerar as atividades executadas fora do
período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário,
no desempenho de seu cargo efetivo.
Parágrafo
único – A prestação de serviço extraordinário
poderá dar-se em outro órgão que não o de lotação
do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos
dirigentes.
Art. 159 –
A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração
Direta poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias,
respeitado o limite de duas horas diárias, não se admitindo recusa
por parte do funcionário em prestá-las.
Parágrafo
único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser
ampliados, havendo concordância expressa do funcionário designado
para a realização do serviço extraordinário, observado,
porém, o disposto no artigo 161.
Art. 160 –
O acréscimo de horas extraordinárias, proposto pelo chefe da unidade
administrativa interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finanças
sobre a existência de saldo na dotação orçamentária,
será submetido às autoridades diretamente subordinadas ao Governador,
para autorização, que será publicada no órgão
oficial.
Parágrafo
único – A proposta deverá caracterizar a natureza da medida
e justificar a necessidade da prestação do serviço em horário
extraordinário.
Art. 161 –
A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,
ressalvados os casos previstos neste regulamento.
§ 1º
- O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor
da referência correspondente ao vencimento mensal, que regulou a duração
normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada
normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se
tratando de serviço extraordinário noturno, como tal considerado
o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia imediato, hipótese em que o aumento será de 50% (cinqüenta
por cento).
§ 2º
- A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a
50% (cinqüenta por cento) do valor da referência correspondente ao
vencimento.
Art. 162 –
Ao funcionário não se concederá gratificação
por serviço extraordinário quando:
I – no exercício
de cargo em comissão ou função gratificada;
II – a prestação do serviço extraordinário
decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela
gratificação:
a) de representação
de Gabinete;
b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora
de concurso;
c) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente
instituído;
III – em
regime de acumulação de cargos, empregos ou funções.
Art. 163 –
Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias
ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio,
inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de força
maior.
Parágrafo
único – As horas extraordinárias a que se refere este artigo
poderão ser compensadas posteriormente por folga em período equivalente.
Art. 164 –
Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:
I – o funcionário
em gozo de férias ou licenciado;
II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude
do exercício de atividades com risco de vida ou saúde.
Art. 165 –
A gratificação por serviço extraordinário tem caráter
transitório, não gerando a sua percepção qualquer
direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria,
sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
Parágrafo
único – O desempenho de atividades em horas extraordinárias
não será computado como tempo de serviço público
para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO
V
Da Gratificação de Representação de Gabinete
Art. 166 –
A gratificação de representação de Gabinete é
a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação
inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos
especiais.
Parágrafo
único – A representação dos funcionários ocupantes
de cargo em comissão ou função gratificada é a fixada
em lei.
Art. 167 –
A gratificação poderá ser concedida:
I – aos funcionários
em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado, nos Gabinetes
da Governadoria e nos da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da
Justiça;
II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dos
órgãos referidos no inciso anterior, assim devam ser remunerados.
§ 1º
- O valor global da gratificação de representação
de Gabinete, por Secretaria, será aprovado pelo Governador, ouvida a
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos
orçamentários e financeiros.
§ 2º
- O valor individual da gratificação será fixado em tabela
aprovada pelos titulares dos órgãos referidos no inciso II deste
artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não podendo
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
Art. 168 –
A gratificação de representação de Gabinete não
será suspensa nos afastamentos seguintes:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – licenças para tratamento de saúde e repouso à
gestante;
VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês,
por motivo de doença comprovada pelo órgão competente,
inclusive quando em pessoa da família.
SUBSEÇÃO
VI
Da Gratificação pela Participação em Órgão
de Deliberação Coletiva
Art. 169 –
A gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença
dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.
§ 1º
- A gratificação de que trata este artigo será fixada por
decreto em base percentual calculada sobre o valor de símbolo de cargo
em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença
às sessões do órgão colegiado.
§ 2º
- Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário
designado para missão no exterior.
Art. 170 –
É vedada a participação do funcionário em mais de
um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na
condição de membro nato.
Parágrafo
único – Quando o funcionário for membro nato de mais de
um órgão de deliberação coletiva, poderá
optar pela gratificação de valor mais elevado.
Art. 171 –
A gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer
outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.
Parágrafo
único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente
perceberá a gratificação pela participação
em órgão de deliberação coletiva.
SUBSEÇÃO
VII
Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora
De Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído
Art. 172 –
Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão
examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor
de curso oficialmente instituído, ao funcionário será atribuída
gratificação conforme o estabelecido nesta Subseção.
Art. 173 –
Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de
concurso a tarefa desempenhada, por designação especial de autoridade
competente, no planejamento, organização e aplicação
de provas, correção e apuração dos resultados, revisão
e decisão dos recursos interpostos, até a classificação
definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação,
quando eventualmente realizados pelos órgãos da Administração
Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento de empregos ou admissão
a cursos oficialmente instituídos.
Art. 174 –
Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela
autoridade competente, para exercer atividade temporária de magistérios
nas áreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 175 –
Somente funcionário do Estado poderá ser designado para exercer
as atividades de auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso,
ou para a atividade temporária de auxiliar de curso oficialmente instituído.
Art. 176 –
A gratificação pelo exercício de atividade temporária
de auxiliar de professor de curso oficialmente instituído somente será
atribuída ao funcionário se o trabalho for realizado além
das horas de expediente a que está sujeito.
Art. 177 –
As gratificações de que trata esta Subseção serão
arbitradas, em cada caso, pelo Governador, mediante proposta fundamentada do
órgão promotor do curso ou do concurso.
Art. 178 –
A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção
não prejudicará a percepção cumulativa de outras
vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.
SEÇÃO
IV
Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte
Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede
SUBSEÇÃO
I
Da Ajuda de Custo
Art. 179 –
Será concedida ajuda de custo, a título de compensação
das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário
que, em razão de exercício em nova sede com caráter de
permanência, efetivamente deslocar sua residência.
Art. 180 –
A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e
não será inferior a uma nem superior a três vezes a importância
correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando se tratar de
missão no exterior.
§ 1º
- No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento
do cargo do funcionário designado para nova sede ou missão no
exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições
de vida no local do novo exercício ou no desempenho da missão.
§ 2º
- Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário
designado para missão no exterior.
Art. 181 –
Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário
obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto
de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo
correspondente a um mês do vencimento de seu cargo.
Parágrafo
único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído
ao símbolo do cargo em comissão, quando o seu ocupante não
for também de cargo efetivo.
Art. 182 –
Não se concederá ajuda de custo:
I – ao funcionário
que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício
do cargo;
II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade
de direito público;
III – quando a designação para a nova sede se der a pedido.
Art. 183 –
O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I – quando
se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados;
II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento
ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
§ 1º
- A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário
e não poderá ser feita parceladamente.
§ 2º
- O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará
em gozo de licença-prêmio antes de decorridos 90 (noventa) dias
de exercício na nova sede, ou de finda a missão.
§ 3º
- Não haverá obrigação de restituir:
1) quando o regresso
do funcionário for determinado ex officio ou decorrer de doença
comprovada ou de motivo de força maior;
2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90
(noventa) dias de exercício na nova sede ou local da missão.
SUBSEÇÃO
II
Da Indenização de Transporte
Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede
Art. 184 –
Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário, a este
será assegurado transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes.
§ 1º
- O funcionário que utilizar condução própria no
deslocamento para nova sede fará jus, para indenização
da despesa de transporte, à percepção da importância
integral correspondente ao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso,
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do referido valor por dependente
que o acompanhe, até o máximo de 3 (três).
§ 2º
- Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração
fornecerá passagens para o transporte rodoviário dos dependentes
que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.
Art. 185 –
Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeados pela
Administração o transporte do mobiliário e bagagens do
funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de
12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos
quilogramas) por passagem inteira, até o número de duas, acrescida
de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas)
por passagem adicional, até o máximo de 3 (três).
Art. 186 –
São considerados dependentes do funcionário, para efeitos desta
Subseção:
I – o cônjuge
ou a companheira legalmente equiparada;
II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim
o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda
e o sustento do funcionário;
III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário;
IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.
§ 1º
- Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição
de dependente, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria,
o filho inválido e, até completar 24 (vinte e quatro) anos, quem
for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.
§ 2º
- Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa
não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor
do salário-mínimo vigente na região em que resida.
Art. 187 –
Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento
da indenização de despesa de transporte aos funcionários
que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e que
utilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções,
conforme faixas de remuneração a serem definidas em Resolução
do Secretário de Estado de Administração.
§ 1º
- Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas
faixas próprias de indenização de despesa de transporte
a serem atribuídas aos funcionários que, para o desempenho de
seus cargos, tenham de se deslocar habitualmente pelo interior do Estado.
§ 2º
- Os valores da indenização serão fixados de acordo com
os índices apurados pela Superintendência de Transportes Oficiais
e aprovados pelo Governador.
Art. 188 –
A autorização para a utilização da viatura de propriedade
do funcionário a serviço do Estado será da competência
do Secretário de Estado de Administração, por intermédio
da Superintendência de Transportes Oficiais, ouvido o órgão
interessado.
Art. 189 –
Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará
por danos causados a terceiros, ou ao veículo, ainda que a ocorrência
se verifique em serviço.
Parágrafo
único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículo
correrão por conta do usuário.
Art. 190 –
Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a atribuição
da indenização de despesas de transporte, cuja concessão
não gerará qualquer direito à continuidade da respectiva
percepção.
Art. 191 –
É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de
autorização para utilização de veículo particular
a serviço do Estado.
Parágrafo
único – A infração do disposto neste artigo sujeita
o funcionário às penalidades cabíveis, cancelando-se, ainda,
a autorização concedida em seu favor.
Art. 192 –
Ao receber a autorização para utilização de viatura
própria em serviço, o usuário assinará, na Superintendência
de Transportes Oficiais, o competente "Termo de Compromisso", submetendo-se
aos preceitos regulamentares da matéria.
SEÇÃO
V
Das Diárias
Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em
objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa,
conceder-se-á, além de transporte, diária, a título
de compensação das despesas de alimentação e pousada
ou somente de alimentação.
Parágrafo
único – A vantagem de que trata este artigo poderá também
ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função
gratificada, bem como ao estagiário.
Art. 194 –
Será concedida diária:
I – de alimentação
e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem quilômetros) de distância
da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço;
II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km
(cem quilômetros) e superiores a 50km (cinqüenta quilômetros)
de distância da sede;
III – em qualquer caso:
a) de alimentação
e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas;
b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito)
e superior a 8 (oito) horas.
Art. 195 –
O valor da diária resultará da incidência de percentuais
sobre o valor básico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida por
ato do Governador, observados, em sua elaboração, a natureza,
o local, as condições do serviço e o vencimento do funcionário.
Art. 196 –
Não se concederá diária:
I – durante
o período de trânsito;
II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente
do exercício do cargo ou da função;
III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário
seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se, em relação
a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas
as hipóteses do inciso III do artigo 194;
IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades
subordinadas ou vinculadas à Administração Pública.
Art. 197 –
Ao regressar à sede, o funcionário restituirá, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as importâncias recebidas em excesso.
Parágrafo
único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará
o desconto em folha das importâncias recebidas em excesso pelo funcionário,
sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis
à espécie.
Art. 198 –
A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade
que as conceder à reposição de importância correspondente,
aplicando-se-lhe, e ao funcionário que as receber, as cominações
estatutárias pertinentes.
CAPÍTULO
VI
Do Direito de Petição
Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição
em toda a sua amplitude, assim como o de representar.
Art. 200 –
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado
o requerente.
§ 1º
- O erro na indicação da autoridade não prejudicará
a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade
competente.
§ 2º
- Do requerimento constará:
1) o nome, cargo,
matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário,
e sua residência;
2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretenção;
3) o pedido, formulado com clareza.
§ 3º
- Não será recebido, e se o for, não será despachado,
sem a prévia satisfação da exigência, o requerimento
que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo
anterior.
§ 4º
- O requerimento será instruído com os documentos necessários,
facultando-se ao funcionário, mediante petição fundamentada,
a respectiva anexação no curso do processo.
§ 5º
- Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia,
xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo,
autenticada em cartório ou conferida na apresentação pelo
servidor que a receber.
§ 6º
- Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente
as certidões de tempo de serviço, que serão apresentadas
sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela
Administração.
§ 7º
- Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia
ou reprodução autenticada pela repartição.
Art. 201 –
Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração.
§ 1º
- O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão,
não podendo ser renovado.
§ 2º
- O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo
de 8 (oito) dias para sua instrução e encaminhamento, e serão
decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue
a realização de diligência ou de estudo especial.
§ 3º
- A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá
processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o à
autoridade superior.
Art. 202 –
Caberá recurso hierárquico:
I – do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
- Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o
recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala
ascendente, pelas demais autoridades.
§ 2º
- No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º
do artigo 201.
Art. 203 –
O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não
têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus
efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 204 –
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam
direitos patrimoniais;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos
em leis especiais.
§ 1º
- Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração
relevá-la caso seja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido
o acesso à via judicial.
§ 2º
- Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão
da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação
do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência
do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
§ 3º
- O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando
cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
§ 4º
- A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.
§ 5º
- Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver
em estudo.
Art. 205 –
Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou
a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo
administrativo, no recinto do órgão competente e durante seu horário
de expediente.
Art. 206 –
É assegurada a expedição de certidões de atos ou
peças de processos administrativos, requeridas para defesa de direito
do funcionário ou para esclarecimento de situações.
Art. 207 –
A certidão deverá ser requerida com indicação de
finalidade específica a que se destina, a fim de que se possa verificar
o legítimo interesse do requerente na sua obtenção.
§ 1º
- Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverão
ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o
nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já
tiver sido proposta.
§ 2º
- Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o
competente instrumento de mandato.
Art. 208 –
A competência para decidir sobre o pedido de certidão é
do Secretário de Estado, das autoridades do mesmo nível e dos
presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade incumbida
de expedi-la, podendo ser delegada.
Art. 209 –
O pedido de certidão será indeferido quando:
I – o requerente
não tiver interesse legítimo no processo;
II – a matéria a certificar se referir a:
a) assunto cuja
divulgação afete a segurança pública;
b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida
aos mesmos se reporte;
c) processo sem decisão final da Administração.
Art. 210 –
Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:
I – nos pedidos
de certidões formulados pelo Poder Judiciário;
II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado
for parte na ação em curso ou a ser proposta;
III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver
dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruem ou sobre a
maneira de atendê-lo.
Parágrafo
único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, em
que o aludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar
o processo, deverá instruí-lo previamente com a minuta da certidão
a ser expedida.
Art. 211 –
As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, à vista
de dados e elementos constantes dos seus registros.
CAPÍTULO
VII
Da Inatividade
SEÇÃO
I
Da Disponibilidade
Art. 212 –
Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo,
será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.
§ 1º
- O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional
ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza
e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 2º
- Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação,
poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade,
quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade,
ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.
Art. 213 –
O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
SEÇÃO
II
Da Aposentadoria
Art. 214 – O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade;
II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se do sexo masculino; após 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III – por invalidez comprovada;
IV – nos casos previstos em lei complementar.
Art. 215 –
É automática a aposentadoria compulsória; o funcionário
afastar-se-á do exercício do seu cargo no dia imediato ao em que
atingir a idade-limite.
Parágrafo
único – O ato respectivo tem efeito meramente declaratório
e seu retardamento não evitará o afastamento de qualquer direito
ou artigo, nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito
ou vantagem.
Art. 216 –
Nos casos do inciso II, do artigo 214, o funcionário aguardará,
em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação
do ato de aposentadoria.
Art. 217 –
Será aposentado o funcionário que for considerado inválido
para o serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto
no artigo 57.
Art. 218 –
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença
por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando
ocorrer a hipótese prevista no artigo 112.
Art. 219 –
O provento da aposentadoria será:
I – integral,
quando o funcionário:
a) completar tempo
de serviço para a aposentadoria;
b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia
profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados
de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias
que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada;
c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas
na alínea anterior.
II – proporcional
ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos tempo que
os exigidos no inciso II, do artigo 214.
§ 1º
- O ocupante de cargo em comissão, quando não funcionário
efetivo do Estado, somente será aposentado por invalidez provocada por
acidente em serviço ou por moléstia profissional, quando se lhe
deferirá a vantagem do inciso I, salvo no caso de já lhe ter sido
assegurada aposentadoria por outro órgão público.
§ 2º
- A proporcionalidade de que trata o inciso II corresponde a 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de efetivo exercício, quando referente a funcionário
do sexo masculino; quando do feminino, 1/30 (um trinta avos).
§ 3º
- Quando a lei, atendendo à natureza especial do serviço, reduzir
o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for caso de proporcionalidade,
será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço
quantos forem os necessários para a aposentadoria com provento integral.
§ 4º
- O provento proporcional não será nunca inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do vencimento e vantagens percebidos na atividade, e em caso nenhum
será menor que o salário-mínimo estabelecido para a capital
do Estado.
Art. 220 –
Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas
durante a atividade:
I – adicional
por tempo de serviço;
II – gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas
em caráter permanente.
§ 1º
- Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter
permanente a vantagem pecuniária inerente ao cargo e aquela em cujo gozo
o funcionário se encontre ininterruptamente, nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores à passagem para a inatividade.
§ 2º
- A base de cálculo para a incorporação no provento das
vantagens a que se refere o inciso II será:
1) quando o valor
da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito de fixação
em importância igual à percebida pelo funcionário no tempo
da passagem para a inatividade em todas as hipóteses previstas no inciso
I, do artigo 219; nos demais casos, observar-se-á proporcionalidade ao
tempo de serviço.
Art. 221 –
O funcionário que completar condições para aposentadoria
voluntária fará jus à inclusão, no cálculo
do provento, das vantagens do mais elevado cargo em comissão de Direção
e Assessoramento Superiores – DAS ou da função gratificada
de Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, que tiver exercido
na Administração Direta ou Autárquica no mínimo
por um ano, desde que:
I – sem interrupção,
nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem
para a inatividade, o exercício de cargos em comissão ou funções
gratificadas;
II – com interrupção, mas por 10 (dez) anos, o referido
exercício.
§ 1º
- Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da
vantagem se fará no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do
fixado no respectivo símbolo; tratando-se de função gratificada,
a vantagem será integralmente incorporada.
§ 2º
- Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer
gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de
ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão
ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
Art. 222 –
Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária,
ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente, ter-se-á
como presumido o pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em
direitos e vantagens.
Art. 223 –
Os proventos da inatividade serão revistos na mesma ocasião da
moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo
único – Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não
poderá ser superior à retribuição percebida na atividade.
Art. 224 –
O período de licença-prêmio não gozado e computado
em dobro para efeito de aposentadoria, servirá, também, na oportunidade
desta, para concessão de adicional por tempo de serviço.
TÍTULO VI
Das Concessões
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 225 - Sem
prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá
faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos
ou irmãos.
§ 1º-
Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos
e feriados compreendidos no período.
§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para
esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo
mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.
Art. 226 - Ao licenciado
para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou
doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer
ponto do território nacional, por exigência do laudo médico,
será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive
para um acompanhante.
§ 1º
- Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário
falecido no desempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusive
quando no exterior.
§ 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas
com a remoção e com o sepultamento do funcionário falecido
no desempenho do serviço.
Art. 227 - Ao funcionário
estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial
ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo
do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou
de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento.
Art. 228 - Ao estudante
que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer cargo ou função
pública, será assegurada transferência do estabelecimento
de ensino que estiver cursando, para outro da nova residência, onde será
matriculado em qualquer época, independentemente de vaga, se integrante
do sistema estadual de ensino.
Art. 229 - Os atos
que deslocarem ex-offício os funcionários estudantes de uma para
outra cidade ficarão suspensos, se, na nova sede ou em localidade próxima,
não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou
equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.
§ 1º
- Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso,
for reprovado, ou deixar de renovar sua matrícula.
§ 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante
o órgão setorial de pessoal a que esteja subordinado, de que está
matriculado.
Art. 230 - O funcionário
estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso
noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços
cujo horário não colida com o relativo ao período das aulas.
Parágrafo
único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente
artigo, poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar
o serviço uma hora depois do expediente ou dele se retirar uma hora antes
do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou
antecipando o expediente normal.
Art. 231 - O funcionário
terá preferência, para sua moradia, na locação de
imóvel pertencente ao Estado.
Parágrafo
único - A locação se fará pelo aluguel que for fixado
e mediante concorrência, que versará sobre as qualificações
preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração
e tempo de serviço público.
Art. 232 - As concessões
estabelecidas neste Título aplicam-se:
I - aos servidores
contratados no exercício de função gratificada, as constantes
dos artigos 225, 226 e 227 e as dos Capítulos II, III, IV, VI e VII,
do Título VI;
II - aos estagiários,
as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII, do Título
VI.
CAPÍTULO
II
Do Salário-Família
Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário
especial concedido pelo Estado ao funcionário ou inativo, como contribuição
ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
Parágrafo
único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá
uma cota de salário-família.
Art. 234 –
Conceder-se-á salário-família:
I – por filho
menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economia
própria;
IV – por filho estudante que freqüente curso médio ou superior
e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24
(vinte e quatro) anos;
V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas
do funcionário;
VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada;
VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por
motivo de invalidez permanente;
VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil.
Parágrafo
único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição,
o enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento
do funcionário.
Art. 235 –
Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão
público federal, estadual ou municipal, e viverem em comum, o salário-família
será concedido exclusivamente ao pai.
Parágrafo
único – Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com
a distribuição dos dependentes.
Art. 236 –
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta
deste, os representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização
judicial, tenham sob sua guarda e sustento os dependentes a que se refere o
artigo 234.
Art. 237 –
A cota de salário-família por dependente inválido corresponderá
ao triplo da cota normal.
Parágrafo
único – A invalidez que caracteriza a dependência é
a comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho; ou presumida,
em caso de ancianidade.
Art. 238 –
O salário-família será pago independentemente de freqüência
do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem
ser objeto de transação ou consignação em folha
de pagamento.
Parágrafo
único – O salário-família não está,
também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base
para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária
e assistencial.
Art. 239 –
O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário
ou inativo deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.
Art. 240 –
Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família
será pago somente em relação a um deles.
Art. 241 –
Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família
continuará a ser pago aos seus beneficiários.
Parágrafo
único – Se o funcionário ou inativo falecido não
se houver habilitado ao salário-família, a Administração,
mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu
pagamento, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão
desse benefício.
Art. 242 –
O cancelamento do salário-família será feito de ofício
nos casos de implemento da idade pelo dependente, salvo se o funcionário
ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade
remunerada, apresentar comprovação de freqüência de
curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias antes de completar
21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar,
até que atinja 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo
único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado,
nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono
de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente,
respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente
pela omissão ou inexatidão de suas declarações.
Art. 243 –
O salário-família, relativo a cada dependente, será devido
a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem,
embora verificado no último dia do mês.
Art. 244 –
Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada
dependente, no mês seguinte ao em que se tenha verificado o ato ou fato
que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia
do mês.
CAPÍTULO
III
Do Auxílio-Doença
Art. 245 –
Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença
para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a
um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
§ 1º
- Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença
a que tiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o
pagamento de vencimento não recebido.
§ 2º
- O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer
espécie, ainda que para fins de previdência e assistência.
Art. 246 –
O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de
doença profissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico,
correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado,
sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência
médica.
§ 1º
- Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência
de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação
compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas
neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado.
§ 2º
- Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário
o pagamento do auxílio-doença.
Art. 247 –
O titular do órgão competente para a concessão de licenças
médicas aos funcionários do Estado decidirá sobre os pedidos
de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere
o artigo anterior.
Art. 248 –
Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença
devido será pago somente em relação a um deles, e calculado
sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais.
CAPÍTULO
IV
Do Auxílio-Funeral
Art. 249 –
À família do funcionário ou inativo falecido será
concedido auxílio-funeral.
§ 1º
- o auxílio será pago:
1) no valor correspondente
a 10 (dez) UFERJs, quando o do vencimento e vantagens ou proventos do falecido
for igual ou inferior a esse quantitativo;
2) no valor correspondente a 20 (vinte) UFERJs, nos demais casos.
§ 2º
- A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 250 –
Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248.
§ 1º
- Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família
do funcionário ou inativo, o respectivo auxílio será pago
a quem as tiver comprovadamente realizado.
§ 2º
- O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação
da certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação
da despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável
pelo retardamento.
CAPÍTULO
V
Do Auxílio-Moradia
Art. 251 – Será concedido auxílio-moradia ao funcionário
que for designado ex officio para ter exercício definitivo em nova sede
e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.
Art. 252 –
O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base
do funcionário.
Art. 253 –
O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que
o funcionário passar a ter exercício na nova sede e cessará:
I – quando
completar 1 (um) ano de serviço na nova sede;
II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.
Art. 254 –
O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com vencimento do funcionário,
será suspenso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V,
XVIII e XX do artigo 79.
Parágrafo
único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio
quando o funcionário:
1) exercer mandato
legislativo ou executivo, federal ou estadual;
2) exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário
do exercício de seu cargo;
3) for convocado para prestação de serviço militar.
Art. 255 –
O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253 começa
a ser contado a partir da data em que o funcionário iniciar o exercício
na nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação.
CAPÍTULO
VI
Da Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ou
Doença Profissional
Art. 256 –
Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência
de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é
assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens
percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.
Art. 257 –
A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta
médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo
médico-legal, além da comprovação a que se refere
o § 3º do artigo 115, quando for o caso.
Art. 258 –
Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias
correspondentes à pensão recebida do IPERJ.
Parágrafo
único – Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será
inferior ao valor do salário-mínimo vigente na capital do Estado.
Art. 259 –
O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários
do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente
em serviço ou doença profissional.
CAPÍTULO
VII
Do Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração
Art. 260 – A Administração estimulará a apresentação,
por parte de funcionários, de sugestões e trabalhos que visem
ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais
do serviço público.
Art. 261 –
Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixada
pelo Governador, destinado ao trabalho que melhor se ajustar às finalidades
de sua instituição, nos termos de regulamentação
própria a ser baixada pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 262 –
Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de reconhecida
competência em técnicas de administração, avaliar
e julgar os trabalhos recebidos.
§ 1º
- Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário
de Estado de Administração, que indicará seu Presidente.
§ 2º
- Integração a Comissão, indicados pelos respectivos titulares,
além do seu Presidente, representantes das Secretarias de Governo, de
Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda e da Fundação
Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
- O julgamento da Comissão será irrecorrível.
Art. 263 –
Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância do serviço
e o respectivo prêmio será entregue em ato solene, no dia 28 de
outubro.
Art. 264 –
Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos
apresentados forem julgados insatisfatórios pela Comissão.
TÍTULO VII
Da Previdência e da Assistência
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário,
ao inativo, e a suas famílias.
Art. 266 –
Entre as formas de assistência incluem-se:
I – assistência
médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além
de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários
e de seguro social, em favor de todos os funcionários e inativos;
III – plano de seguro compulsório para complementação
de proventos e pensões;
IV – assistência judiciária;
V – financiamento para aquisição de imóvel destinado
à residência;
VI – auxílio para a educação dos dependentes;
VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização
profissional;
VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários
e suas famílias, fora das horas de trabalho.
Art. 267 –
A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente
pelo Estado ou através de instituições próprias,
criadas por lei, às quais poderá o funcionário ou inativo
ser obrigatoriamente filiado.
Parágrafo
único – Para execução do disposto neste artigo poderão
ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 268 –
Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as
condições de organização e funcionamento dos serviços
assistenciais referidos neste Título.
Art. 269 –
Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é
obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos
pelas disposições específicas relativas à higiene
e segurança do trabalho.
Parágrafo
único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de
uso obrigatório pelos servidores do Estado, sob pena de suspensão.
Art. 270 –
Aos servidores contratados no exercício de função gratificada,
e aos estagiários, aplicam-se as disposições dos incisos
IV, VII e VIII, do artigo 266, e as do artigo 269.
Parágrafo
único – Aplica-se, ainda, aos servidores contratados quando no
exercício de função gratificada, e aos estagiários
a que se refere o § 1º, do artigo 10, o estabelecido nos incisos I
e VI, do artigo 266.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO
I
Da Acumulação
Art. 271 –
É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto a de:
I – um cargo
de juiz com outro de magistério superior;
II – dois cargos de professor;
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
IV – dois cargos privativos de médico.
§ 1º
- A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida
quando haja correlação de matérias e compatibilidade de
horários.
§ 2º
- A proibição de acumular se estende a cargos, funções
de qualquer modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica,
inclusive em sociedade de economia mista e empresas públicas.
§ 3º
- A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções
ou empregos referidos no parágrafo anterior, não descaracteriza
a proibição de acumular, salvo nas hipóteses previstas
no § 1º do artigo 10, nos artigos 23 e 24, e no § 4º, do
artigo 35.
Art. 272 –
O funcionário não poderá participar de mais de um órgão
de deliberação coletiva, com direito à remuneração,
seja qual for a natureza desta, nem exercer mais de uma função
gratificada.
Art. 273 –
Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado
quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função
gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados, bem quanto à participação
em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo
único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o
disposto neste artigo não se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem
ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes
de sua aposentadoria.
Art. 274 –
Não se compreende na proibição de acumular, nem está
sujeita a quaisquer limites, a percepção:
I – conjunta,
de pensões civis ou militares;
II – de pensões, com vencimento ou salário;
III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria,
jubilação ou reforma;
IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação
legal.
Art. 275 –
Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício
seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento
científico ou artístico de nível superior de ensino.
Parágrafo
único – Considera-se, também, como técnico ou científico:
1) o cargo para
cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente
classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior
de ensino;
2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico
ou científico.
Art. 276 –
Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal
e permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto.
Parágrafo
único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação,
o cargo de direção privativo de professor.
Art. 277 –
A simples denominação de "técnico" ou "científico"
não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer às
condições dos artigos 275 e 276.
Parágrafo
único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento
de seu caráter técnico ou científico, serão consideradas
na forma do parágrafo único do artigo 278.
Art. 278 –
A correlação de matéria pressupõe a existência
de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos
específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição
principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo
favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.
Parágrafo
único – Tal relação não se haverá por
presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos,
tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições
legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico
ou científico.
Art. 279 –
Para os efeitos deste Capítulo, a expressão "cargo"
compreende os cargos, funções ou empregos referidos no §
2º do artigo 271.
Art. 280 –
A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade
do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo
do número regulamentar de horas de trabalhos determinado para cada um.
§ 1º
- A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em
vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver
lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado.
§ 2º
- No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios
diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo para a locomoção
entre um e outro.
Art. 281 –
O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação
legal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com
relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições,
observado sempre o disposto no artigo anterior.
§ 1º
- Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará
em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado
para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto
neste artigo.
§ 2º
- O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos
em função de determinada situação jurídica,
são insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em
outras, salvo se extinto seu fato gerador.
§ 3º
- Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em
determinada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados,
ressalvado o caso de ocorrer também sua extinção.
Art. 282 –
Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação
proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por
um dos cargos, sem obrigação de restituir.
§ 1º
- Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá
o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou
a acumulação.
§ 2º
- Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação
proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá
o que houver percebido desde a acumulação ilegal.
§ 3º
- Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação
de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que
tiver recebido indevidamente.
Art. 283 –
A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário
no cumprimento da exigência constante do inciso IV, do artigo 15, constituirá
presunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão
do pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou provento.
Art. 284 –
As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais
por parte do órgão estadual para esse fim criado, que fará
a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre
os quadros de outra esfera de poder.
CAPÍTULO
II
Dos Deveres
Art. 285 –
São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – discrição;
V – boa conduta;
VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais
e administrativas a que servir;
VII – observância das normas legais e regulamentares;
VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ou função;
X – zelar pela economia e conservação do material que lhe
for confiado;
XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual,
sua declaração de família;
XII – atender prontamente às requisições para defesa
da Fazenda Pública e à expedição de certidões
para defesa de direito;
XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos
de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função;
XIV – submeter-se à inspeção médica determinada
por autoridade competente, salvo justa causa.
CAPÍTULO
III
Das Proibições
Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se
de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los,
pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação
pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão
estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar
a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função pública;
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V – participar de diretoria, gerência, administração,
conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante,
permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie,
a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de
viabilidade, para órgãos públicos.
VI – praticar
a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos
estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento,
remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo
ou afim, até o segundo grau civil;
VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função,
ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de
que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo
quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo
nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras
ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato
de interesses de natureza particular;
XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço
particular;
XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando
autorizado por escrito pela autoridade competente;
XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido
na legislação fiscal e financeira;
XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo
disciplinar, quando regularmente intimado;
XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos
os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.
CAPÍTULO
IV
Da Responsabilidade
Art. 287 –
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 288 –
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe
em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º
- Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à
Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá
ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração,
à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois
de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar
o terceiro prejudicado.
Art. 289 –
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao funcionário nessa qualidade.
Art. 290 –
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões
ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando
comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Art. 291 –
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,
penal e administrativa.
Parágrafo
único – Só é admissível, porém, a ação
disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal,
quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista,
residualmente, falta disciplinar.
CAPÍTULO
V
Das Penalidades
Art. 292 –
São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
VI – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria, jubilação
e disponibilidade.
Art. 293 –
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem
para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo
único – As penas impostas ao funcionário serão registradas
em seus assentamentos.
Art. 294 –
A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência
e comunicada ao órgão de pessoal.
Art. 295 –
A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica
em transgressão punível com pena de advertência.
Parágrafo
único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento
dos deveres será punida com pena de suspensão.
Art. 296 –
A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta
grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não
ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º
- A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º
- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º
- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão,
por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer
no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
Art. 297 –
A destituição de função dar-se-á quando verificada
falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não impede a aplicação
da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também,
ocupante de cargo efetivo.
Art. 298 –
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta
relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade
competente, e se comprovada má fé;
II – incontinência pública e escandalosa ou prática
de jogos proibidos;
III – embriaguez, habitual ou em serviço;
IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário
ou particular, salvo em legítima defesa;
V – abandono de cargo;
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta)
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade,
no desempenho dos encargos de sua competência;
IX – desídia no cumprimento dos deveres.
§ 1º
- Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa
causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º
- Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa,
a que assim for considerada após a devida comprovação em
processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas
apenas para fins disciplinares
§ 3º
- A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a
IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica,
será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente,
se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado,
sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber,
na forma do parágrafo único do artigo 291.
§ 4º
- Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal,
incorrer na pena acessória de perda da função pública.
Art. 299 –
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 300 –
Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada
com a nota "a bem do serviço público".
Art. 301 –
A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou
de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativo
disciplinar, que o aposentado ou disponível:
I – praticou,
quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar
demissão;
II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública,
provada a má fé;
III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de
declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e
do gozo de direitos políticos.
Parágrafo
único – Será cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função
em que for aproveitado.
Art. 302 –
São competentes para aplicação de penas disciplinares:
I – O Governador,
em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação
de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;
II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência
privativa do Governador;
III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de
penas de advertência, repreensão, suspensão até 30
(trinta) dias e multa correspondente.
§ 1º
- A aplicação da pena de destituição de função
caberá à autoridade que houver feito a designação
do funcionário.
§ 2º
- Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo
disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é
do Secretário de Estado de Administração.
Art. 303 –
Prescreverá:
I – em 2
(dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão,
multa ou suspensão;
II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena
de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria, jubilação
ou disponibilidade.
§ 1º
- A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este.
§ 2º
- O curso da prescrição começa a fluir da data do evento
punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela
abertura de processo administrativo disciplinar.
TÍTULO IX
Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 304 –
Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público
com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão
de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito
interno da Administração.
Art. 305 –
Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão
do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano à Administração Pública.
Art. 306 –
A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata,
por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
II
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador ordenar, fundamentalmente
e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável
pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos,
de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem
sob a guarda desta.
§ 1º
- A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o
fato à autoridade judiciária competente e providenciará
no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º
- A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento
especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada
tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo
ao alcance ou desfalque.
§ 3º
- Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor
da fiança seja suficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo
causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação,
alcance ou desfalque haja oferecido as necessárias garantias de indenização.
Art. 308 –
A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada
pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário
seja necessário para que este não venha a influir na apuração
da falta.
§ 1º
- A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada
pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração
de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa)
dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda
que o processo não esteja concluído.
§ 2º
- O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente
preso.
§ 3º
- Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder
por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos
será sempre suspenso preventivamente, e seu afastamento se prolongará
até a decisão final do processo administrativo disciplinar.
Art. 309 –
A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
acautelatórias e não constituem pena.
Art. 310 –
O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias
referidas no artigo anterior, terá direito:
I – à
contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida
sua inocência afinal;
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão
preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou
repreensão;
III – à contagem do período de afastamento que exceder do
prazo da suspensão disciplinar aplicada.
§ 1º
- O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica
o direito à percepção do vencimento e vantagens no período
correspondente.
§ 2º
- Será computado na duração da pena ou suspensão
disciplinar imposta o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
§ 3º
- Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário
restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento
e vantagens percebidos na forma do disposto no inciso I, do artigo 145.
CAPÍTULO
III
Da Apuração Sumária de Irregularidade
Art. 311 –
A apuração sumária por meio de sindicância não
ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar,
constituindo-se em simples averiguação.
Parágrafo
único – A critério da autoridade que a instaurar, e segundo
a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá
ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão
de 3 (três) servidores, preferivelmente efetivos.
Art. 312 –
A instauração de sindicância não impede a adoção
imediata, através de comunicação à autoridade competente,
das medidas acautelatórias previstas no Capítulo II, deste Título.
Art. 313 –
Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta
punível com pena superior à de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração
comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais
competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 314 –
São competentes para determinar a apuração sumária
de irregularidades, ocorridas no serviço público do Estado, os
dirigentes de unidades administrativas até o nível de Chefe de
Seção.
§ 1º
- Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura
de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato.
§ 2º
- Em qualquer caso, a designação será feita por escrito.
Art. 315 –
O sindicante deverá colher todas as informações necessárias,
ouvindo o denunciante, à autoridade que ordenou a sindicância,
quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente
relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente
de instauração da sindicância e de quaisquer documentos
capazes de bem esclarecer o ocorrido.
Art. 316 –
Por se tratar de apuração sumária, as declarações
do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada
a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo
mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis.
Art. 317 –
A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso
de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver
determinado a sindicância.
Art. 318 –
Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá
ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo,
contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos
colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações
ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade
competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares
verificadas.
Art. 319 –
Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado
o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará,
de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 313.
CAPÍTULO
IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre
a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, destituição de função, demissão, cassação
de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
Art. 321 –
A determinação de instauração do processo administrativo
disciplinar é da competência do Secretário de Estado de
Administração, inclusive em relação a servidores
autárquicos.
Art. 322 –
Promoverá o processo uma das Comissões Permanentes de Inquérito
Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo
único – Não se aplica a regra estabelecida neste artigo
aos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 323 –
Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado
que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente
da Comissão a comunicará ao Ministério Público.
Parágrafo
único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime
praticado por funcionário público com violação de
dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação
do fato à autoridade administrativa competente para a instauração
do processo disciplinar cabível.
Art. 324 –
O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à
Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30
(trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força
maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração.
§ 1º
- A não observância desses prazos não acarretará
nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar
de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
§ 2º
- O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá
em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário
de Estado de Administração.
Art. 325 –
Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares,
atenderão com a máxima presteza às solicitações
da Comissão, inclusive requisição de técnicos e
peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso
de força maior.
Art. 326 –
A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar,
o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido
pelo interesse da Administração.
Art. 327 –
Quando a infração deixar vestígio, será indispensável
o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão
do acusado.
Parágrafo
único – A autoridade julgadora não ficará adstrita
ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 328 –
A acareação será admitida entre acusados, entre acusados
e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único – Os acareados serão reperguntados, para que expliquem
os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 329 –
Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três)
dias, a citação do indiciado para apresentação de
defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante
todo esse período, na sede da Comissão.
§ 1º
- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 2º
- Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado
3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze)
dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação.
§ 3º
- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
consideradas imprescindíveis.
Art. 330 –
Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida
em causa própria.
Parágrafo
único – A constituição de defensor independerá
de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 331 –
Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão
um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe
a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança
ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.
Art. 332 –
Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício,
um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.
§ 1º
- O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão,
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
sob pena de responsabilidade.
§ 2º
- A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará
o adiantamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão
designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do
ato.
Art. 333 –
Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor,
se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas
inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir
testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas
respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer
fase do processo.
Parágrafo
único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados,
poderá oferecer observações escritas que serão examinadas
no relatório final e na decisão.
Art. 334 –
No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir
de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
Art. 335 –
Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações
à Comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que,
entretanto, observará o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único – Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência
requerida.
Art. 336 –
Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à
autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria
de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do
indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais
que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
Art. 337 –
Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração
proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá,
no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte) dias
seguintes ao seu recebimento.
Parágrafo
único – A autoridade julgadora decidirá à vista dos
fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada
às conclusões do relatório.
Art. 338 –
Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados
devidamente, determinará o reexame do processo.
§ 1º
- Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão
para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas
indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º
- As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão
cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
- Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será
contado da data do novo recebimento do processo.
Art. 339 –
Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará
seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do
acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 1º
- O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará
a correr da última publicação do edital no órgão
oficial.
§ 2º
- Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação
do faltoso, ser-lhe-á designado pelo Presidente da Comissão defensor,
que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data de sua designação.
Art. 340 –
A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação
sobre as alegações e encaminhará relatório à
autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição
do ato de demissão, conforme o caso.
Art. 341 –
O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará,
no que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 342 –
O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após
a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e
do qual não resultar pena de demissão.
CAPÍTULO
V
Da Revisão
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo
de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não
conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo
único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido
ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por
qualquer pessoa.
Art. 344 –
A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 345 –
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 346 –
O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador
que decidirá sobre o pedido.
Art. 347 –
Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão
Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário
de Estado de Administração.
Parágrafo
único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão
Revisora observará as disposições do Capítulo anterior,
no que couber, e não colidir com as deste.
Art. 348 –
O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo,
antes, o Secretário de Estado de Administração determinar
diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 349 –
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 350 –
O Secretário de Estado de Administração expedirá
os atos complementares de natureza procedimental necessários à
plena execução das disposições do presente Regulamento.
Art. 351 –
O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado.
Art. 352 –
Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma
diversa, consideram-se pertencentes à família do funcionário,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária
e comprovadamente, vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Art. 353 –
Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.
Parágrafo
único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda:
1) Os prazos dependentes
de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem
os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial;
2) Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento,
prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte, quando incidir
em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo
não houver ou for suspenso o expediente nas repartições
públicas.
Art. 354 –
É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção
imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em funções
de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder
de 2 (dois) o seu número.
Art. 355 –
A função de jornalista profissional é compatível
com a de servidor público, desde que este não exerça aquela
atividade no órgão onde trabalha e não incida em acumulação
ilegal.
Art. 356 –
Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não
se reconhecerão direitos nem se deferirão vantagens pecuniárias
previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que
se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade,
ressalvado o caso de acumulação legal.
Art. 357 –
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política,
nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem
sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 358 –
Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los
às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá
o treinamento necessário, na forma de regulamentação própria.
Art. 359 –
Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos
servidores de capacidade física reduzida, inclusive os portadores de
cegueira parcial ou total, para cargos ou empregos especificados em lei.
Parágrafo
único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não
se concederão quaisquer benefícios, direitos ou vantagens em razão
da deficiência física já existente ao tempo de sua admissão.
Art. 360 –
O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência
para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento
do vencimento e vantagens, até que satisfaça essa exigência,
sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 361 –
Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira
de identificação funcional.
Parágrafo
único – A carteira a que se refere este artigo será padronizada
para todos os funcionários do Estado, segundo modelo a ser aprovado pelo
Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela
natureza da atividade exercida, deva obedecer o modelo próprio.
Art. 362 –
É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo
os excepcionalmente prestados, que surtirão apenas efeito honorífico.
Art. 363 –
Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aos funcionários
das autarquias estaduais.
Art. 364 –
As disposições regulamentares de natureza estatutária que
decorrerem do Plano de Cargos, lavrado para cumprimento ao artigo 18 da Lei
Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como do Plano de Vencimentos
que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste Regulamento.
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