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DECRETO Nº 2479
DE 08 DE MARÇO DE 1979
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, baixado
pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente
decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 1979.
FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Júnior, José
Resende Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite, Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo de
Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto, Woodrow Pimentel
Pantoja, Hélio Freire, Antônio Carlos de Almeida Pizarro.
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos
civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo
Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma
deste Regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário
é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro
I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano
de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Aos servidores contratados no exercício
de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos
de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos
os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este
Regulamento.
TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º -
Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – transferência;
IV – aproveitamento;
V – readaptação;
VI – outras formas determinadas em lei.
Art. 3º -
O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo,
ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos
de acumulação legal.
Art. 4º -
O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência
de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.
Art. 5º -
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
SEÇÃO I
Do Concurso
Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento
de cargos por nomeação será sempre público, dele
se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições,
requisitos exigidos, programas, realização, critérios de
julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos.
Art. 7º -
O concurso objetivará avaliar:
I – o conhecimento
e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
II – as condições de sanidade físico-mental;
III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições
psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.
Art. 8º -
Das instruções para o concurso constarão:
I – o limite
de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos
até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo
a ser provido;
II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado
mediante apresentação de documento hábil;
III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por
especialização, quando for o caso;
IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo,
só prorrogável uma vez, por período não excedente
a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário
de Estado de Administração, contados da publicação
da classificação geral;
V – o prazo de duração do estágio experimental, que
não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.
§ 1º
- As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
§ 2º
- Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores
da Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que,
pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva
ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de
cada concurso.
§ 3º
- Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis
para inscrição em concurso público:
1) nacionalidade
brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação
federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
§ 4º
- Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso
destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas
inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação
da homologação do concurso.
§ 5º
- Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções
reguladoras do concurso, a critério da Administração poderão
ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro
do prazo de validade das provas.
Art. 9º -
O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental
será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação
do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da
Governadoria ou dirigente de autarquia.
Parágrafo
único – O ato de designação indicará expressamente
o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções
reguladoras do concurso.
Art. 10 –
A designação prevista no artigo anterior observará a ordem
de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas,
percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80%
(oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se
nomeado afinal.
§ 1º
- O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante,
em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração
Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda
do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia,
ressalvado o adicional por tempo de serviço.
§ 2º
- Este afastamento não alterará a filiação ao sistema
previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição.
§ 3º
- Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se
o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso.
Art. 11 –
O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado
inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego
de que se tenha afastado, se for o caso.
Art. 12 –
Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a
autoridade que tiver designado o estagiário comunicará ao órgão
promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades exercidas no cargo,
inclusive suas condições psicológicas, idoneidade moral,
assiduidade, disciplina e eficiência, concluindo pela aprovação
ou não do candidato.
§ 1º
- O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade
referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término do
estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades
do interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes
deste prazo.
§ 2º
- Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente
ao estagiário, fará publicar sua imediata dispensa.
§ 3º
- Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação
de todos os estagiários, será publicada no órgão
oficial a classificação final do concurso, que se homologará
por ato do Secretário de Estado de Administração.
§ 4º
- O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados de
sua homologação, dentro do qual serão nomeados, por proposta
do Secretário de Estado de Administração, os candidatos
habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida.
§ 5º
- Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere
o parágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição
de estagiário.
Art. 13 –
A data da publicação do ato de nomeação será
considerada, para todos os efeitos, o início do exercício do cargo,
salvo para a percepção da diferença de retribuição
a que se refere o artigo 10 e para aquisição de estabilidade,
quando se computará o período do estágio experimental.
SEÇÃO
II
Da Investidura
Art. 14 –
A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção
e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo
de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício.
Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º
- Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo
para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério
da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º
- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício
não se verificar nos prazos estabelecidos.
Art. 15 –
São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a
3, do § 3º, do artigo 8º:
I – habilitação
em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão
oficial do Estado;
II – declaração de bens;
III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido
por órgão de identificação do Estado do domicílio
do candidato à investidura ou mediante informação, em processo,
ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;
IV – declaração sobre se detém outro cargo, função
ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera
de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;
V – atendimento às condições especiais previstas
em lei ou regulamento para determinados cargos.
§ 1º
- Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão,
não se exigirá a comprovação dos requisitos de que
trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.
§ 2º
- Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências
do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º,
do artigo 8º.
Art. 16 –
Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel
cumprimento dos deveres da função pública, e se consignará
a apresentação de declaração de bens do empossado,
incluídos os do seu cônjuge, se for o caso.
Parágrafo
único – Os termos de posse, acompanhados das respectivas declarações
de bens, deverão ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
à Secretaria de Estado de Administração, ressalvados os
relativos às autarquias.
Art. 17 –
São competentes para dar posse:
I – O Governador,
aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente
subordinadas;
II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão
no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias
a estas vinculadas;
III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral
da Justiça, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito
dos respectivos órgãos;
IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão
das respectivas entidades.
Art. 18 –
São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a
posse, bem como a prestação de fiança, quando a natureza
da função o exigir.
Parágrafo
único – A comprovação dos requisitos a que se referem
os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e o inciso III, do artigo
15, não será exigida nos casos de reintegração e
aproveitamento.
Art. 19 –
É competente para dar exercício o Secretário de Estado
de Administração, quando se tratar de investidura em cargos de
provimento efetivo.
Art. 20 –
A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto
de delegação.
SEÇÃO
III
Da Fiança
Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender
de prestação de fiança, não se dará investidura
sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
- A fiança poderá ser prestada em:
1) dinheiro;
2) títulos de dívida pública da União ou do Estado;
3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição
oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º
- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes
de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º
- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará
isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor
da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO
II
Das Funções de Confiança
SEÇÃO
I
Dos Cargos em Comissão
Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de
direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e
é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em
funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista
ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna
os requisitos necessários e a habilitação profissional
para a respectiva investidura.
§ 1º
- A competência e as atribuições dos cargos em comissão
e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.
§ 2º
- Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70
(setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço
Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
Art. 23 –
Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará
pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção
do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão.
Parágrafo
único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão
não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido
ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que
ocupa em caráter efetivo.
Art. 24 –
O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão
da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá
suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo
em comissão.
§ 1º
- Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente
ao exercício do contrato.
§ 2º
- O afastamento em virtude da condição temporária do exercício
do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva
serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos
registros relativos ao servidor.
§ 3º
- A retribuição pelo exercício de cargo em comissão
será o valor do respectivo símbolo, não podendo o servidor
contratado exercer a opção prevista no artigo 23.
§ 4º
- O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargo
em comissão é o dos funcionários efetivos da Administração
Direta.
Art. 25 –
Somente após ter sido colocado à disposição do Poder
Executivo do Estado, para o fim determinado, poderá o ato de nomeação
recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de Governo.
Parágrafo
único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário
tenha sido colocado à disposição do Governo Estadual sem
ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício
do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário,
observará o procedimento estabelecido no artigo 23.
Art. 26 –
O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente
o vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.
Art. 27 –
A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento
do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos
de acumulação legal.
SEÇÃO
II
Das Funções Gratificadas
Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança,
integrante do Grupo II – Chefia e Assistência Intermediárias
– CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio,
para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em
níveis intermediário e inferior.
Art. 29 –
O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará
os recursos orçamentários existentes para esse fim, bem como os
símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei.
Art. 30 –
O exercício da função gratificada, não constituindo
emprego, guardará correspondência de atribuições
com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação
respectiva tem o caráter de vantagem acessória ao seu vencimento,
de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979.
Art. 31 –
Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos
contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 26
de junho de 1975, somente poderá ser designado para prover função
gratificada funcionário efetivo do Estado.
§ 1º
- A retribuição pelo exercício de função
gratificada corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a que
se acrescentará, como gratificação suplementar temporária,
o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício
do contrato suspenso.
§ 2º
- Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º,
do artigo 22 e do artigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º.
Art. 32 –
São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções
gratificadas, no âmbito das respectivas unidades administrativas, e dentre
os servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados, as
autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17.
Parágrafo
único – Quando a designação deva recair em servidor
lotado em órgão diferente, é indispensável a prévia
concordância do dirigente desse órgão.
Art. 33 –
Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura em função
gratificada, salvo quando a designação recair em inativo ou em
servidor regido pela legislação trabalhista.
Art. 34 –
Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para
função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, independentemente de posse.
Parágrafo
único – Aplica-se à função gratificada o disposto
nos § § 1º e 2º, do artigo 14.
SEÇÃO
III
Da Substituição
Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas
poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição,
nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares.
§ 1º
- A substituição, que será automática ou dependerá
de ato de designação, independe de posse.
§ 2º
- A substituição automática é a estabelecida em
lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de
ato.
§ 3º
- Quando depender de ato e se a substituição for indispensável,
o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela
substituída.
§ 4º
- Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento
e vantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função
gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens
do seu cargo efetivo.
§ 5º
- Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função
gratificada, o substituto fará jus somente à diferença
de remunerações.
Art. 36 –
A substituição não poderá recair em servidor contratado
ou em pessoa estranha ao serviço público estadual, salvo na hipótese
do § 5º do artigo anterior.
Art. 37 –
Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas,
e até o seu provimento, poderão ser designados funcionários
do Estado para responder pelo seu expediente.
Parágrafo
único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente as disposições
desta Seção.
CAPÍTULO
III
Das Formas de Provimento
SEÇÃO
I
Da Nomeação
Art. 38 –
A nomeação será feita:
I – em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe
inicial de série de classes;
II – em comissão,
quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 39 –
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à
ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
SEÇÃO
II
Da Reintegração
Art. 40 –
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa
ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio
ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do
vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Parágrafo
único – A decisão administrativa que determinar a reintegração
será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso
hierárquico ou revisão de processo.
Art. 41 –
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de
vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
Parágrafo
único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto,
que será restabelecido, como excedente.
Art. 42 –
A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação
a que pertencia o funcionário.
Art. 43 –
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não
estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e
este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido,
em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.
Parágrafo
único – Se estável, o funcionário que houver ocupado
o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo,
ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
Art. 44 –
O funcionário reintegrado será submetido à inspeção
médica e aposentado se julgado incapaz.
SEÇÃO
III
Da Transferência
Art. 45 –
Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea
"c", do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de
1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação
diversa e de retribuição equivalente.
Art. 46 –
A transferência se fará à vista de comprovação
competitiva de habilitação dos interessados para o exercício
do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço
Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 47 –
A transferência poderá ser feita de cargo de Administração
Direta para outro da autárquica, ou reciprocamente; e de um para outro
cargo de quadros diferentes da mesma entidade.
Art. 48 –
Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência
não poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por
concurso já aberto.
Art. 49 –
A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos
o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 50 –
A transferência não interromperá o exercício para
efeito de adicional por tempo de serviço.
Art. 51 –
No caso de transferência para cargo correspondente à atividade
profissional regulamentada, a habilitação será condicionada
à prévia comprovação de que o interessado satisfaz
às exigências para o exercício da profissão.
Art. 52 –
Não poderá ser transferido o funcionário que não
tenha adquirido estabilidade.
SEÇÃO
IV
Do Aproveitamento
Art. 53 –
Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual
do funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 54 –
O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo
de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.
§ 1º
- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação,
poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade
quando da sua extinção.
§ 2º
- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental
verificada mediante inspeção médica.
Art. 55 –
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de
serviço público estadual.
Art. 56 –
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade,
se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal,
salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo
único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, será decretada a aposentadoria.
SEÇÃO
V
Da Readaptação
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado
ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo
de saúde ou incapacidade física.
Art. 58 –
A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I – redução
ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver
exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes
a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II – provimento
em outro cargo.
§ 1º
- A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção
realizada por junta médica do órgão oficial competente.
§ 2º
- A readaptação referida no inciso II deste artigo não
acarretará descenso nem elevação de vencimento.
Art. 59 –
A readaptação será processada:
I – quando
provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração,
pela redução ou atribuição de novos encargos ao
funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas
a hierarquia e as funções do seu cargo;
II – quando
definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência,
observados os requisitos de habilitação fixados para a classe
respectiva.
CAPÍTULO
IV
Da Vacância
Art. 60 –
Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do
fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
Art. 61 –
A vacância decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo;
VII – determinação em lei;
VIII – dispensa;
IX – destituição de função.
Art. 62 –
Dar-se-á exoneração ou dispensa:
I – a pedido;
II – ex-officio.
Parágrafo
único – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
1) de exercício
de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a
pedido, aceito pela Administração;
2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição,
o funcionário não houver requerido exoneração;
3) na prevista no artigo 43, primeira parte.
Art. 63 –
O funcionário perderá o cargo:
I – em virtude
de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar
em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II – quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu
ocupante, se estável, em disponibilidade;
III – nos demais casos especificados em lei.
TÍTULO III
Da Remoção
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 64 –
A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do
funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de
Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 1º
- A remoção só poderá dar-se para lotação
em que houver claro.
§ 2º
- O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.
Art. 65 –
A remoção por permuta será processada a pedido escrito
de ambos os interessados.
Art. 66 –
Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os
atos de remoção, após audiência dos titulares dos
órgãos interessados.
Parágrafo
único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão,
a remoção decorrerá da publicação do respectivo
ato de nomeação.
TÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 67 –
O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 1º
- Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão
competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento
individual.
§ 2º
- O início do exercício e as alterações que nele
ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de pessoal,
pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionário.
Art. 68 –
O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data:
I – da publicação
do ato de nomeação em cargo efetivo;
II – da publicação
do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento;
III – da
publicação do ato de provimento em função gratificada.
Art. 69 –
A transferência, a promoção e a readaptação
por motivo de saúde não interrompem o exercício, que é
contado na nova classe a partir da validade do ato.
Art. 70 –
O funcionário removido para outra unidade administrativa terá
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo
ato, para reiniciar suas atividades.
§ 1º
- Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse
prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º
- O prazo a que se refere este artigo será considerado como período
de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos
os efeitos.
§ 3º
- O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo
por igual período, por solicitação do interessado, a juízo
da autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 71 –
O funcionário terá exercício na unidade administrativa
para a qual for designado.
Art. 72 –
Haverá lotação única de funcionários em cada
Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao chefe
do Poder Executivo.
§ 1º
- Entende-se por lotação o número de funcionários
de cada série de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes
de funções de confiança, que, segundo as necessidades,
devam ter exercício em cada órgão de Governo referido neste
artigo.
§ 2º
- O funcionário nomeado integrará lotação na qual
houver claro, observando-se igual critério quanto às demais formas
de provimento.
Art. 73 –
O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa, quando para
desempenho de função de confiança no Estado, dar-se-á
somente com ônus para a unidade requisitante.
Art. 74 –
O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:
I – enquanto
durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade
de horário entre o seu exercício e o da função pública;
IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura
eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.
Art. 75 –
Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise funcional ou condenado
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia,
o funcionário será afastado do exercício do cargo, até
decisão transitada em julgado.
§ 1º
- Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença
definitiva à pena que não determine demissão.
§ 2º
- O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente,
será afastado do exercício do cargo.
CAPÍTULO
II
Da Apuração
Art. 76 –
A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função
gratuita.
§ 1º
- O número de dias será convertido em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º
- Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta
e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando
exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria.
Art. 77 –
Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de
documentação própria que comprove a freqüência.
Art. 78 –
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória
do tempo de serviço público:
I – certidão
de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;
II – certidão de freqüência, extraída de folha
de pagamento;
III – justificação judicial.
§ 1º
- Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis
na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior
quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão
competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior.
§ 2º
- Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação
judicial, será prévia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 79 –
Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo
de:
I – férias;
II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III – exercício de outro cargo ou função de governo
ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição,
no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço
prestado à Presidência da República em virtude de requisição
oficial;
IV – exercício de outro cargo ou função de governo
ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição,
no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios,
inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo
do vencimento do funcionário;
V – estágio experimental;
VI – licença-prêmio;
VII – licença para repouso à gestante;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família,
desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;
X – acidente em serviço ou doença profissional;
XI – doença de notificação compulsória;
XII – missão oficial;
XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse
o prazo de 12 (doze) meses;
XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou
em concurso público;
XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XVII – convocação para serviço militar ou encargo
da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;
XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas
da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês,
e outros casos de força maior;
XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e
V, do artigo 74;
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do
artigo 74;
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do
artigo 74.
Parágrafo
único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias
ou licenças, dependerá de prévia autorização
do Governador.
Art. 80 –
Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:
I – o tempo
de serviço público federal, estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas,
computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive
quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;
III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou
sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista;
V – o período de trabalho prestado à instituição
de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de
serviço público;
VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;
VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas
a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 (sessenta) dias, ressalvado
o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados
por legislação vigente até a edição do Decreto-Lei
nº 363, de 04 de outubro de 1977.
Art. 81 –
Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha
sido o regime da relação empregatícia, como de serviço
público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração
Direta ou Indireta do Estado.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos
de concessão de licença-prêmio.
Art. 82 –
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado,
concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções
ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no art. 80.
CAPÍTULO
III
Da Freqüência e do Horário
Art. 83 –
A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º
- Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as
entradas e saídas do funcionário.
§ 2º
- Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da freqüência.
Art. 84 –
É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como
abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em
lei ou regulamento.
§ 1º
- A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença
ao serviço.
§ 2º
- Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá
ser justificada falta ao serviço.
§ 3º
- O abono e a justificação de faltas ao serviço serão
da competência do chefe imediato do funcionário.
Art. 85 –
O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciação pelo
Secretário de Estado de Administração, e quando assim considerar
de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários
que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas
ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos,
especialistas, religiosos ou desportistas.
Art. 86 –
O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento,
o número de horas diárias de trabalho dos órgãos
e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais.
§ 1º
- O funcionário deverá permanecer em serviço durante as
horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
§ 2º
- Nos dias úteis, somente por determinação do Governador,
poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser
suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
TÍTULO V
Dos Direitos e das Vantagens
CAPÍTULO
I
Da Estabilidade
Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário
de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial
ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
dos cargos em comissão.
Art. 88 –
A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado
em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.
§ 1º
- É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da
estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio
experimental.
§ 2º
- As disposições deste Capítulo não se aplicam ao
contratado ocupante de função gratificada, que continuará
subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava
vinculado, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 89 –
A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção
do exercício, o funcionário desvincular-se de seu cargo estadual,
inclusive autárquico, para investir-se em outro.
CAPÍTULO
II
Das Férias
Art. 90 –
O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
§ 1º
- A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades
do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração
ao órgão competente.
§ 2º
- Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá
o funcionário direito a férias, as quais corresponderão
ao ano em que se completar esse período.
§ 3º
- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4º
- Não serão concedidas férias com início em um exercício
e término no seguinte.
§ 5º
- Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada
farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, ainda que
o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.
§ 6º
- O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão
fará jus ao gozo das férias previstas neste artigo, inclusive
as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso
não utilizado o respectivo período.
§ 7º
- Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão
de deliberação coletiva, as respectivas férias serão
gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações
funcionais.
Art. 91 –
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade de serviço, não podendo a acumulação,
nesse caso, abranger mais de dois períodos.
Parágrafo
único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço,
para o gozo de férias pelo funcionário, não será
presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa
do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito
à acumulação excepcional de dois períodos.
Art. 92 –
No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser
interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 1º
- As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos
de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.
§ 2º
- Na hipótese de interrupção de férias, se o período
restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo
anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação
de que trata o artigo precedente.
Art. 93 –
Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente,
quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que
o funcionário voltar ao serviço.
Art. 94 –
Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias
radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20
(vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis
nem acumuláveis.
Parágrafo
único – O Secretário de Estado de Administração,
em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo
aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas
altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente
com portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 95 –
O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe
imediato o seu endereço eventual.
Art. 96 –
As disposições deste Capítulo são extensivas aos
contratados em exercício de função gratificada, e aos estagiários,
na hipótese do § 5º do artigo 12.
CAPÍTULO
III
Das Licenças
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 97- Conceder-se-á
licença:
I – para
tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar, na forma da legislação
específica;
V – para acompanhar o cônjuge;
VI – a título de prêmio;
VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 98 –
Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário
não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 1º
- Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento
de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável,
a juízo da junta médica.
§ 2º
- Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado
o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo
anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção,
que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação,
ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o
serviço público em geral.
Art. 99 –
As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas
pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos
quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado
nos respectivos laudos.
§ 1º
- Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente
impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer
dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido
laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública
e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 2º
- Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado
deverá ser encaminhado ao órgão médico competente,
no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao
serviço; a licença respectiva somente será considerada
concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será
sempre publicada.
§ 3º
- Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida
razoável, exigir nova inspeção por outro médico
ou junta oficial.
§ 4º
- No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário
será obrigado a reassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três)
dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo
considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer
ao serviço, por esse motivo.
§ 5º
- Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação
decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de
ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço,
sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará
e definirá responsabilidades; caso o médico atestante não
esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o
fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina,
em que seja inscrito.
Art. 100 –
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente
o exercício, ressalvados os casos de prorrogação e o previsto
no artigo 111.
Art. 101 –
A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.
§ 1º
- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes
de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de
licença o período compreendido entre a data do término
e a da publicação oficial do despacho.
§ 2º
- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término
da anterior será, a critério médico, considerada como sua
prorrogação.
Art. 102 –
Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo
79, que será tida como de abono de faltas, o tempo necessário
à inspeção médica será considerado como de
licença.
§ 1º
- Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício,
sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço.
§ 2º
- Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário,
as ausências serão havidas como faltas ao serviço, e o fato
será comunicado ao órgão de pessoal para as providências
disciplinares cabíveis.
Art. 103 –
Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função
gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças
referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.
§ 1º
- Aos contratados, quando no exercício de função gratificada,
conceder-se-ão apenas as licenças de que tratam os incisos I a
III, do artigo 97.
§ 2º
- As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao
ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo estadual.
§ 3º
- Aos providos em substituição não se concederão,
nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 97.
Art. 104 –
A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente
de acidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá
a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do
caráter precário ou temporário de seu provimento.
Art. 105 –
A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I
e II, do artigo 97, dependerá de inspeção por junta médica.
Art. 106 –
No processamento das licenças dependentes de inspeção médica,
será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.
Art. 107 –
No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97,
o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob
pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento
e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo
único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de
que trata este artigo, serão considerados como faltas ao serviço.
Art. 108 –
O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local
onde poderá ser encontrado.
Art. 109 –
Os estagiários não gozarão, nesta condição,
das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência de qualquer fato
ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará
no seu imediato afastamento do estágio e eliminação do
respectivo concurso.
§ 1º
- Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço,
contrair doença profissional ou sofrer internação compulsória
para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso
não prejudicará a percepção de sua retribuição,
que se fará até que o órgão médico oficial
competente declare seu pleno restabelecimento.
§ 2º
- Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra
estabelecida em seu § 1º.
SEÇÃO
II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será
concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de
seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º
- Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção
médica, que será realizada, sempre que necessário, no local
onde se encontrar o funcionário.
§ 2º
- Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do
funcionário à inspeção médica, sempre que
este a solicitar.
Art. 111 –
O funcionário não reassumirá o exercício do cargo
sem nova inspeção médica, quando a licença concedida
assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença, pela readaptação
do funcionário ou pela sua aposentadoria.
Art. 112 –
Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados
permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável,
determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.
Parágrafo
único – A inspeção, para os efeitos deste artigo,
será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos
3 (três) médicos.
Art. 113 –
O funcionário que se recusar à inspeção médica
ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique
a inspeção.
Parágrafo
único – Os dias em que o funcionário, por força do
disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão
tidos como faltas ao serviço.
Art. 114 –
No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício
ou de ser aposentado.
Art. 115 –
Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência
de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância
se fará expressamente consignada.
§ 1º
- Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo
exercício das atribuições do cargo, provocando, direta
ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional
ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente
ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º
- Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre
a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão
não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo
ou em razão dele.
§ 3º
- A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8
(oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 4º
- Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação
de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço
ou fatos nele ocorridos.
§ 5º
- A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere
o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial.
Art. 116 –
A licença para tratamento de saúde será concedida sempre
com vencimento e vantagens integrais.
SEÇÃO
III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 117 –
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença
na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou
afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo
assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
Art. 118 –
A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada,
a pedido do funcionário.
Art. 119 –
A licença de que trata esta Seção será concedida
com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3
(dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
SEÇÃO
IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 120 –
À funcionária gestante será concedida licença, pelo
prazo de 4 (quatro) meses.
Parágrafo
único – Salvo prescrição médica em contrário,
a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 121 –
À funcionária gestante, quando em serviço incompatível
com seu estado, se aplicará, a partir do quinto mês da gestação
e até o início da licença de que trata o artigo anterior,
o disposto no inciso I, do artigo 58.
Art. 122 –
A licença de que trata esta Seção será concedida
com vencimento e vantagens integrais.
SEÇÃO
V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço
militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida
licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.
§ 1º
- A licença será concedida à vista do documento oficial
que prove a incorporação ou convocação.
§ 2º
- Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário
percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço
militar.
§ 3º
- Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á
prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício,
sem perda do vencimento.
Art. 124 –
Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será
também concedida a licença referida no artigo anterior durante
os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo
único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á
o direito de opção.
SEÇÃO
VI
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 125 –
O funcionário casado terá direito à licença sem
vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar
ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa
pública, de sociedade de economia mista ou de fundação
instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio,
em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
Parágrafo
único – Existindo no novo local de residência órgão
estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não
havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração,
permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.
Art. 126 –
A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que
deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa,
o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30
(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada
como falta ao trabalho.
Art. 127 –
Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá
reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso,
renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data
da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente.
Art. 128 –
As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem
maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivência
por mais de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO
VII
Da Licença-Prêmio
Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício
prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer,
conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
- Não será concedida a licença-prêmio se houver o
funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena
de suspensão ou de multa;
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de
doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge,
por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
§ 2º
- Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma
das licenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem
de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
§ 3º
- O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará
a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
§ 4º
- Para apuração do qüinqüênio computar-se-á,
também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo
estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção
de exercício.
Art. 130 –
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser
exercitado.
Art. 131 –
A competência para a concessão de licença-prêmio é
do Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração
de cada Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado
ao Governador.
Art. 132 –
O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou
função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens
do cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 133 –
Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função
gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á,
no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo
pelo exercício do cargo em comissão ou da função
gratificada.
Parágrafo
único – Adquirido o direito à licença-prêmio
de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração
do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada
não prejudicará a forma de remuneração nele adotada,
quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário.
Art. 134 –
Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio
será concedida em relação a cada um deles, simultânea
ou separadamente.
Parágrafo
único – Será independente o cômputo do qüinqüênio
em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Art. 135 –
A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em
períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.
Parágrafo
único – Se a licença for gozada em períodos parcelados,
deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término
de um período e o início de outro.
Art. 136 –
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício
do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à
regra contida no artigo anterior.
Parágrafo
único – Se na interrupção da licença se verificar
que o funcionário gozou período não conforme o disposto
no artigo 135, o prazo restante da licença referente ao mesmo qüinqüênio,
qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável
apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII.
Art. 137 –
É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço
ou qualquer outra licença concedida ao funcionário.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo
Art. 138 –
O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu
cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.
Parágrafo
único – A licença a que se refere este artigo será
concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça
Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.
Art. 139 –
O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito
ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça
Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar
pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
Art. 140 –
Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo
federal ou municipal, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento
e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito municipal,
o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 141 –
Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade
de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo
sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade,
ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção
do vencimento e vantagens.
CAPÍTULO
IV
O Vencimento
Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente à referência ou símbolo
fixado em lei.
Art. 143 –
Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário
que se afastar:
I – para
prestar serviço à União, a outro Estado, a Município,
a sociedade de economia mista, a empresa pública, a fundação
instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional,
salvo quando, a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de
interesse do Estado;
II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado
afinal;
III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção
e o de acumulação legal;
IV – para estágio experimental.
Parágrafo
único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo não
implicam suspensão de pagamento adicional por tempo de serviço,
em cujo gozo se encontre o funcionário.
Art. 144 –
O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu
cargo:
I – enquanto
durar o mandato eletivo, federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação,
salvo o direito de opção previsto nos artigos 139 e 140;
III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito
Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horários com o exercício
de seu cargo, dele ficar afastado.
Art. 145 –
O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um
terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem
judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado
o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento
exceder o prazo de condenação definitiva;
II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento,
sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;
III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço,
salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79;
IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após
os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou se
sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos;
V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer
ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial
do expediente ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta)
minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período
inferior a 60 (sessenta) minutos.
§ 1º
- No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos,
os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados.
§ 2º
- Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em
um mesmo mês não serão convertidos em faltas para efeito
de contagens de tempo de serviço.
Art. 146 –
Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo
vigente na capital do Estado.
Art. 147 –
O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não
sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto
de penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação
de alimentos determinada judicialmente;
II – dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 148 –
As reposições e indenizações devidas à Fazenda
Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não
excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência
de má fé, hipótese em que não se admitirá
parcelamento.
§ 1º
- Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção
indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º
- Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia
devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.
CAPÍTULO
V
Das Vantagens
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 149 –
Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I – adicional
por tempo de serviço;
II – gratificações;
III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir
em nova sede;
IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se
deslocar eventualmente da sede.
SEÇÃO
II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 150 –
O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria
a ser baixada, observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408,
de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei
nº 415, de 20 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO
III
Das Gratificações
SUBSEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 151 –
Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pelo exercício de cargo em comissão;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV – de representação de Gabinete;
V – de representação de Gabinete;
VI – pela participação em órgão de deliberação
coletiva;
VII – pelo exercício:
a) de encargos
de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;
b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente
instituído.
SUBSEÇÃO
II
Da Gratificação de Função
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