DECRETO-LEI Nº. 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição
que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº
20, de 1º de julho de 1974.
Art. 1º – Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único – Para os efeitos deste
Decreto-lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público estadual do Quadro I (Permanente).
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Art. 2º – A nomeação para cargo de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público
§ 1º
– O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento
e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas,
mediante estágio experimental.
§ 2º – O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade
físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante
ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão
integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo
que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil do Estado.
§ 3º
– A designação prevista no parágrafo anterior observará
a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem
preenchidas. percebendo o estagiário retribuição correspondente
a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença,
se nomeado afinal.
§ 4º
– O prazo de validade das provas será fixado nas instruções
reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período
não excedente a 12 (doze) meses.
§ 5º
– O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental,
for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão
da Administração Estadual direta ou autárquica ficará
dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado
o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família,
continuando filiado à mesma instituição de previdência,
sem alteração da base de contribuição.
§ 6º
– O candidato não aprovado no estágio experimental será
considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo
ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo
anterior.
§ 7º
– O candidato aprovado permanecerá na situação de
estagiário até a data da publicação do, ato de nomeação,
considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício
do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no
artigo seguinte.
§ 8º
– As atribuições inerentes ao cargo servirão de base
para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição
no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá
ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 9º
– Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o
servidor de órgão da administração pública,
direta ou indireta.
§ 10 –
Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são
exigíveis para inscrição em concurso público:
1) nacionalidade
brasileira;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
§ 11 - A
norma contida no ítem 3 do § 1º deste artigo não se
aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de Professor
ou de cargos destinados ao Pessoal de Apoio ao Magistério
Redação
alterada pela Lei 2.289 de 13 de julho de 1994
Redação
anterior
Art. 3º –
O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade
após 2 (dois) anos de efetivo exercício computando-se, para esse
efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.
Parágrafo
único – O funcionário que se desvincular de um cargo público
do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro
conservará a estabilidade já adquirida.
Art. 4º –
O funcionário estável poderá ser transferido da administração
direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro
de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente,
atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade
Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que
haja claro na lotação.
Art. 5º –
Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado
e ressarcido.
§ 1º
– Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente
ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto,
noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º
– Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará
como excedente, e nele se fará a reintegração.
§ 3º
– A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de
classificação a que pertencia o funcionário.
§ 4º
– Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo
de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto
da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito
a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário,
será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente
até a ocorrência de vaga.
Art. 6º –
O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo
de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado,
Art. 7º –
O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício
do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível
com suas aptidões e qualificações profissionais.
Art. 8º –
A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício,
que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência
e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação do ato de provimento.
§ 1º
– São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a
subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação
em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por
órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função
o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função
ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º
– A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10
do art. 2º e 3º e 4º do parágrafo anterior não
será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º
– A critério da administração, ocorrendo motivo relevante,
o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º
– Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício
não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 9º –
O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá,
para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação
do ato que o determinar.
Art. 10 –
A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual
se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres
da função pública.
§ 1º
– O termo de posse consignará a apresentação de declaração
de bens.
§ 2º
– A competência para dar posse será a indicada em legislação
específica.
§ 3º
– Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas
ao serviço público, será exigida a comprovação
dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º
e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º.
Art. 11 –
Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado
por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III -desempenho de cargo ou função de confiança na administração
pública federal, estadual ou municipal;
IV - estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente
em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde
que de interesse para a Administração e não ultrapasse
o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso
público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros
serviços obrigatórios por lei, e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Art. 12 –
O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença,
dependerá, salvo delegação de competência, de prévia
autorização do Governador do Estado.
Art. 13 –
O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á
somente para desempenho de cargo ou função de confiança
e com ônus para a unidade requisitante.
*Art. 14 - O cargo
ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente,
em substituição. hipótese em que a investidura independerá
da posse.
§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição
será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A substituição não poderá recair
em possa estranha ao serviço público.
*Art. 15 - Dar-se-á
a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação
do ato que implique desinvestidura.
Parágrafo
único - Na vacância do cargo ou função, e até
o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente
superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese
o disposto no art. 14.
Redação
alterada pela Lei nº 214 de 11 de dezembro de 1978
Redação
anterior
Art. 16 –
A exoneração ou dispensa, ocorrerá:
I - a pedido;
e
II - ex-officio.
Parágrafo
único – Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa
ex-officio:
1) no caso de
exercício de cargo ou função de confiança;
2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição
e o funcionário não houver requerido a exoneração;
e
3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.
Art. 17 –
Declarar-se-á a perda do cargo:
I - nas hipóteses
previstas na legislação penal; e
II - nos demais casos especificados em lei.
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 18 –
O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta)
dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas
até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa
necessidade do serviço.
§ 1º
– É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
§ 2º
– Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou
no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os
funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria,
o período não gozado.(*)
Art. 19 –
Conceder-se-á licença:
I - para tratamento
de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses;
II -por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento
e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços,
por outros 12 (doze) meses, no máximo;
III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro)
meses, prorrogável no caso de alimento materno, por, no mínimo,
mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa)
dias;(**)
IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso
Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público
ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;(**)
VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com
vencimento e vantagens dos cargo efetivo, depois de cada qüinqüênio
ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual
ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; e
VII - sem vencimento para desempenho de mandato eletivo.
VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares( * )
Incisos alterados
pela Lei nº 800 de 20 de novembro de 1984
Redação
anterior
Inciso acrescido
pela Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981
§ 1º
– No caso do inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa
onde haja claro na lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação
cabível.
§ 2º
– Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em
cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio,
durante as licenças:
1) para tratamento
de saúde;
2) por motivo de doença em pessoa da família; e
3) por motivo de afastamento do cônjuge.
§ 3º
– O período de licença-prêmio não gozada contar-se-á
em dobro para efeito de aposentadoria e concessão, na oportunidade desta,
de adicional por tempo de serviço.
Art. 20 –
O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto
gratificação, adicional por tempo de serviço, quando se
afastar do exercício do cargo:
I -para prestar
serviço à União, a outro Estado, a Município, à
Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação
ou à Organização Internacional, salvo quando a juízo
do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;
II -em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado
afinal;
III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado
o direito de opção legal; e
IV - para estágio experimental.
Art. 21 –
O funcionário deixará de receber:
I - um terço
do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão
preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não
decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à
diferença, se absolvido afinal;
II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem
perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e
III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço,
salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 22 –
As reposições e indenizações à Fazenda Pública
far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima
parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese
em que não se admitirá parcelamento.
Parágrafo
único – Será dispensada a reposição nos casos
em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente
aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23 –
O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não
serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação
de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 24 –
O Poder Executivo disciplinará a concessão de:(*)
I - ajuda de custo
e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço,
se deslocar eventualmente da sede;
III - indenização de representação de gabinete;
IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade
e à redução de custos operacionais da Administração;
V - gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva;
VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca
ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária
de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e
VII - adicional por tempo de serviço.
VIII - gratificação de encargos especiais.
Inciso acrescido pela Lei nº.720/83)
Art. 25 –
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável
será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 26 –
O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando
do sexo masculino, e aos 30 (trinta) quando do feminino;
III - por invalidez comprovada; ou
IV - nos casos previstos em lei complementar.
V - os casos previstos na Constituição do Estado(*)
Inciso acrescido
pela Lei nº 492 de 19 de novembro de 1981
Parágrafo único – A aposentadoria compulsória vigorará
a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.
Art. 27 –
O provento de aposentadoria será:
I - integral, quando
o funcionário: (**) (***)
a)completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
b)for atingido
por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional
ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave,
doença de parkinson, paralisia irreversivél e incapacidade, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS
- , ....VETADO....e outras moléstias que a lei indicar, com base nas
conclusões da medicina especializada
Redação
alterada pela Lei nº1.290 de 12 de abril de 1988
Redação
anterior
c) na inatividade,
for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.
II - proporcional
ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º – Entende-se por acidente em serviço aquele que
acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata
ou imediata, com o exercício do cargo.
§ 2º
– Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento
entre a residência e o local de trabalho, bem como agressão física
sofrida em decorrência do desempenho do salvo quando provocada pelo funcionário.
§ 3º
– Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza
e das condições do trabalho.
Art. 28 –
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos
dos funcionários em atividade.
Parágrafo
único – Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não
poderá ser superior à retribuição percebida na atividade,
nem inferior a 55% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo.
Art. 29 –
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:
I - o tempo de
serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração
direta ou indireta;
II - o tempo de serviço militar; e
III - o tempo de disponibilidade, * em dobro, inclusive para os efeitos do art.
224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos
de férias e de licença prêmio não gozadas e, para
os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º
do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior
a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração
Direta do Estado.
Inciso acrescido pela Lei nº1.713 de 11 de outubro de 1990
§ 1º
– O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo
será, também, computado para concessão de adicional por
tempo de serviço.
§ 2º
– O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para
cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.
§ 3º
– A prestação de serviço gratuito será excepcional
e somente surtirá efeito honorífico.
Art. 30 –
O funcionário que completar condições para aposentadoria
voluntária fará jus à inclusão, no cálculo
dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança
que exerceu na administração direta ou autárquica, desde
que:
I - sem interrupção,
nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem
para a inatividade;
II - com interrupção, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado,
se o tiver exercido no mínimo por 1 (um) ano.
Art. 31 –
É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.
Parágrafo
único – O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento
retroagirá à data do ato impugnado.
Art. 32 –
direito de requerer prescreverá:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão, de cassação, de aposentadoria
ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos
patrimoniais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos
em leis especiais.
§ 1º
– O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência
do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.
§ 2º
– Não correrá a prescrição enquanto o processo
estiver em estudo.
§ 3º
– O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art. 33 –
o Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência
ao funcionário e à sua família, compreendendo:
I - salário-família;
II - auxílio-doença;
III - assistência médica, farmacêutica, dentária e
hospitalar;
IV - financiamento imobiliário;
V - auxílio-moradia;
VI - auxílio para a educação dos dependentes;
VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional
ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;
VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração
ou provento;
IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença
profissional;
X - plano de seguro compulsório para complementação de
proventos e pensões.
Parágrafo
único – A família do funcionário constitui-se dos
dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 34 –
É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
§ 1º
– Em qualquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade
de horários.
§ 2º
– O regime de acumulação abrange cargos, funções
e empregos da União dos Territórios, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de
Economia Mista e das Empresas Públicas.
§ 3º
– Não se compreende proibição de acumular, nem está
sujeita a quaisquer limites, a percepção:
I - conjunta civis
ou militares;
II - de pensões com vencimentos, remuneração ou salário,
III - de pensões com provimento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação
ou reforma;
IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
V - de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação
legal.
Art. 35 - o funcionário
não poderá participar de mais de um órgão de deliberação
coletiva, com direito a remuneração, vem exercer mais de uma função
gratificada.
Redação
alterada pela Lei nº 252 de 06 de julho de 1979
Redação
anterior
Art. 36 –
Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato
eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado
para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar
de órgão de deliberação coletiva.
Art. 37 –
Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação
informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado
a optar por um dos cargos.
Parágrafo único – O funcionário que não houver
informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima
quando conhecida pela administração, sujeitar-se-á a inquérito
administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá
os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá
a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se,
ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.
DO
REGIME DISCIPLINAR
Capítulo
I
INFRAÇÃO
DISCIPLINAR
Art. 38 –
Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão
do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano à Administração Pública.
Capítulo
II
DOS
DEVERES
Art. 39 –
São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais
e administrativas a que servir;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual,
sua declaração de família;
XII - atender prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública e à expedição de certidões
para defesa de direito;
XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIV - submeter-se à inspeção médica determinada
por autoridade competente, salvo justa causa.
Capítulo
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 40 –
Ao funcionário é proibido:
I - referir-se
de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los,
pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação
pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão
estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar
a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função pública;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
participar de diretoria, gerência, administração, conselho
técnico ou administrativo, empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço
público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie,
a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de
viabilidade, para órgãos públicos.
VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço
público;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos
estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento,
remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo
ou afim, até o segundo grau civil;
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função,
ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha
ciência em razão do cargo ou função, salvo quando
se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer
outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses
de natureza particular;
XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado
por escrito pela autoridade competente;
XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação
fiscal e financeira;
XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo,
quando regularmente intimado; e
XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido
os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente.
Capítulo
IV
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 41 –
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 42 –
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe
em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º
– Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à
Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser
ressarcido mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração
à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º
– Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois
de transitar em julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 43 –
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao funcionário nessa qualidade.
Art. 44 –
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões
ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando
comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Art. 45 –
As combinações penais e disciplinares poderão cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,
penal e administrativa.
Capítulo
V
DAS
PENALIDADES
Art. 46 –
São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão; e
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
Art. 47 –
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem
para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo
único – As penas imposta ao funcionário serão registradas
em seus assentamentos.
Art. 48 –
A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência
comunicada ao órgão de pessoal.
Art. 49 –
A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica
em transgressão punível com pena de advertência.
Art. 50 –
A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não
ensejarem pena de demissão; e
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º
– A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento
e oitenta) dias.
§ 2º
– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º
– Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão,
por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer
no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
Art. 51 –
A destituição de função dar-se-á quando verificada
falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 52 –
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada
no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente,
e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos
proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular,
salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - *ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII -ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no
desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
*§ 1º
- Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo
a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço,
sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos
Redação
alterada pela Lei-Complementar nº 85 de 13 de junho de 1996
Redação
anterior
§ 2º
– Entender-se-á por ausência ao serviço com justa
causa a que assim for considerada após a devida comprovação
em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas
apenas para fins disciplinares.
Art. 53 –
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 54 –
Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada
com a nota "a bem do serviço público".
Art. 55 –
A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será
aplicada se ficar provado em inquérito administrativo, que o aposentado
ou disponível:
I - praticou,
quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar
demissão;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada
a má fé; e
III - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo
único – Será cassada a disponibilidade ao funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função
em que for aproveitado.
Art. 56 –
São competentes para aplicação de penas disciplinares:
I - o Governador,
em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência
privativa do Governador; e
III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas
de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta)
dias e multa correspondente.
§ 1º
– A aplicação da pena de destituição de função
caberá à autoridade que houver feito a designação
do funcionário.
§ 2º
– Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito
administrativo, a competência para decidir e para aplicá-la é
do Secretário de Estado de Administração.
Art. 57 –
Prescreverá:
I - em 2 (dois)
anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão,
multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º
– A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este.
§ 2º
– O curso da prescrição começa a fluir da data do
evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito
administrativo.
Capítulo
VI
DA
PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 58 –
Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador ordenar fundamentadamente e por escrito,
a prisão administrativa do funcionário responsável pelo
alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos,
de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem
sob a guarda desta.
§ 1º
– A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente
o fato à autoridade judiciária competente e providenciará
no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º
– A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento
especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada
tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo
ao alcance ou desfalque.
Art. 59 –
A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada
pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário
seja necessário para que este não venha a influir na apuração
da falta.
§ 1º
– A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser
ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no
ato de instauração de inquérito, e estendida até
90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos
da mesma, ainda que o inquérito não esteja concluído.
§ 2º
– O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente
preso.
§ 3º
– Não estando preso administrativamente, o funcionário que
responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos
será sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prorrogará
até a decisão final do inquérito administrativo.
Art. 60 –
A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
acautelatórias e não constituem pena.
Capítulo
VII
DA
APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE
Art. 61 –
A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata,
por meios sumários ou mediante inquérito administrativo.
Art. 62 –
A apuração sumária, por meio de sindicância não
ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo,
constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada
por um único funcionário.
Art. 63 –
Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta
punível com pena superior à advertência, repreensão,
suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável
pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que
solicitará, pelos canais competentes, a instauração do
inquérito administrativo.
Capítulo
VIII
DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 64 –
O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação
das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição
de função, demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
Art. 65 –
A determinação de instauração de inquérito
é da competência do Secretário de Estado de Administração,
inclusive em relação a servidores autárquicos.(*)
*Parágrafo
único - Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente
para a apuração, por meios sumários, sindicância
ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que
tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário
de Estado de administração será sempre competente para
determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive
em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu
conhecimento, independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência
de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações
de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo
Estadual
Parágrafo
acrescido pela Lei nº386 de 04 de dezembro de 1980
Art. 66 –
Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de
Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 67 –
Se de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado
que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente
da Comissão a comunicará ao Ministério Público.
Parágrafo
único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime
praticado por funcionário público com violação de
dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação
do fato à autoridade administrativa competente para a instauração
do inquérito cabível.
Art. 68 –
O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão,
prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias,
em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado
de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.(**)
§ 1º
– A não observância desses prazos não acarretará
nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar
de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
§ 2º
– O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá
em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário
de Estado de Administração.
*§ 3º
- Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar
concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos
à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de
30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo
acrescido pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989
Art. 69 –
Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares,
atenderão com a máxima presteza às solicitações
da Comissão, inclusive requisição de técnicos e
peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em
caso de força maior.
Art. 70 - Ultimada
a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias
a citação do indiciado para apresentação de defesa
no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado,
com vista dos autos na sede da Comissão.
§ 1º
- Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão
oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º
- O prazo de defesa será contado a partir da última publicação
do edital de citação.
§ 3º
- As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão
a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de perda de prova
Redação
alterada pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989
Redação
anterior
Art. 71 –
Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida
em causa própria.
Parágrafo
único – Será permitido o acompanhamento do inquérito
pelo funcionário acusado ou por seu defensor.
Art. 72 –
Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício,
um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.
Art. 73 - Concluída
a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade
do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.
Redação
alterada pela Lei nº 1.497 de 21 de agosto de 1989
Redação
anterior
Art. 74 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração
proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá
no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos 20 (vinte)
dias seguintes ao seu recebimento.
§ 1º
– A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados
pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões
do relatório.
§ 2º
– Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados
devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão
competente.
Art. 75 –
Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará
seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do
acusado no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 76 –
O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após
a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual
não resultar pena de demissão.
Capítulo IX
DA
REVISÃO
Art. 77 –
Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo
de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não
conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo
único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido
ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por
qualquer pessoa.
Art. 78 –
A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 79 –
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 80 –
O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador,
que decidirá sobre o pedido.
Art. 81 –
Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão
Revisora, que concluirá a encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário
de Estado de Administração.
Parágrafo
único – O julgamento caberá ao Governado, no prazo de 30
(trinta) dias, podendo, ante, o Secretário de Estado de Administração
determinar diligências, concluídas as quais se renovará
o prazo.
Art. 82 –
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 – As disposições de natureza estatutária
que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos previstos
no art. 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem
como no Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão,
para todos os efeitos, neste diploma legal.
Art. 84 –
As normas legais e regulamentares referentes à promoção
e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionários dos Quadros
II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não colidirem com
as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento
da matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente),
nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificação de Cargos
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 85 –
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.
§ 1º
– Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se
o do vencimento.
§ 2º
– Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencendo
em dia em que não haja expediente.
Art. 86 –
É vedada a subordinação imediata do funcionário
ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções
de confiança, limitadas a duas.
Art. 87 –
O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.
Art. 88 –
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
18 de julho de 1975.
FLORIANO FARIA
LIMA
IIMAR PENNA MARINHO
JÚNIOR
--------------------------------------------------------------------------------
Art. 2º
§ 11 - A norma
contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato
habilitado nas provas para o preenchimento de cargos de professor
Art. 14 –
O cargo ou função de confiança poderá ser exercido,
eventualmente em substituição, hipótese em que a investidura
dependerá de posse.(*)
Parágrafo
único – A substituição será sempre remunerada
e não poderá recair em pessoa estranha ao serviço público
estadual.
Art. 15 –
Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do
fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.(*)
Art . 19
III) à gestante,
com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;
V)sem vencimento,
para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado
servir em outra localidade, se militar ou servidor público;
Art. 27
I)
b)for atingido
por invalidez virtude de acidente em serviço, moléstia profissional
ou tuberculose ativa, alienação mental neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave,
doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida – AIDS –, ... VETADO ... e outras moléstias que
a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.(****)
Art. 35 –
Não poderá o funcionário exercer mais de uma função
de confiança nem participar remuneradamente de mais de um órgão
deliberação coletiva.(*)
Art.52
VI - ausência
ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º
– Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem
justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 70 –
Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três)
dias, a citação do indiciado, para a apresentação
de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo,
durante todo esse período, na sede da Comissão.(*)
Art. 73 –
Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à
autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria
de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do
indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais
que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.(*)
§ 1º
– Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias.
§ 2º
– Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital
no órgão oficial de imprensa, 3 (três vezes) no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 3º
– O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
consideradas imprescindíveis.
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