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ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreto-Lei
n° 218/75
RIO
DE JANEIRO -1998
Organização,
Atualização, Remissões e Comentários:
MILTON ROBERTO
OLIVIER DE AZEVEDO
Delegado de Polícia
SUMÁRIO
TÍTULO I
- Disposições Preliminares
Capítulo
I - Do Ingresso 2° ao 4°
Capítulo
II - Do Cargo e da Função 7° ao 9°
TÍTULO II
Capítulo
único - Do Código de Ética Policial 10 a 11
TÍTULO III
- Da violação das Obrigações
Capítulo
I - Da Responsabilidade 12 a 13
Capítulo
II - Das Transgressões Disciplinares 14 a 15
Capítulo
III - Das Penas Disciplinares 16 a 24
Capítulo
IV - Da apuração das transgressões disciplinares 25 a 26
TÍTULO IV
- Dos Direitos e Vantagens
Capítulo
I - Dos Direitos 27 a 28
Capítulo
II - Das Férias 29 a 32
TÍTULO V
- Das Disposições Diversas
Capítulo
I - Da Aposentadoria 33 a 36
Capítulo
II - Das Recompensas 37 a 45
ÍNDICE ALFABÉTICO
REMISSIVO
DECRETO-LEI n°
218, de 18 de julho de 1975
Dispõe
sobre o regime jurídico peculiar aos
funcionários
civis do serviço policial do Po-
der Executivo
do Estado do Rio de Janeiro
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere
o § 1° do Art. 2° da Lei complementar n° 20, de 1° de julho
de 1974,
D E C R E T A
:
Título
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° -
São policiais, abrangidos por este Decreto-Lei, os funcionários
legalmente investidos em cargos do serviço policial.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste Decreto-Lei, é considerado funcionário
policial o ocupante do cargo em comissão ou função gratificada
com atribuições e responsabilidades de natureza policial.[1]
Ver art. 1°
do REPC
CAPÍTULO
I
DO INGRESSO
Art. 2° - A
nomeação será feita:
I - em caráter
efetivo, mediante concurso público;
II - em comissão
Ver art. 2°
REPC e 38 REFP
Art. 3° - São
requisitos para o ingresso no cargo efetivo :
I - ser de nacionalidade
brasileira ;[2]
II - ter no mínimo
18 (dezoito) anos completos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos completos
à data do encerramento das inscrições; [3]
III - estar em
gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite
com as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir condições
sociais e familiares compatíveis com a função policial;
VI - gozar de boa
saúde , comprovada em inspeção médica;
VII - possuir aptidão
física e psíquica para o exercício da função
policial;
VIII - ter sido
habilitado e classificado , previamente, em concurso público de provas
ou de provas e títulos , realizado pela Academia de Polícia[4]
§ 1° -
Dependendo da natureza do cargo a ser provido, o limite máximo de idade
previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido para até
25 ( vinte e cinco ) anos completos .[5]
§ § 2°
e 3° revogados pela Lei 535 , de 23.03.82. que também deu nova redação
ao inciso II.
Art. 4° - O
período de validade dos concursos ficará a critério do
Secretário de Segurança Pública, assegurando-se o provimento
dos cargos vagos pelos candidatos para esse fim habilitados em concurso, obedecida
a ordem de classificação.
Ver art. 4°
REPC.
Art. 5° - Aos
candidatos nomeados será ministrado curso profissionalizante na Academia
de Polícia, sem prejuízo do serviço, de acordo com a conveniência
da atividade policial.
Este artigo foi
revogado pelo art. 10 da Lei 699/83.
Art. 6° - Estágio
Probatório é o período de 02 ( dois ) anos de efetivo exercício
, a contar da data de início deste, durante o qual são apurados
os requisitos necessários à confirmação do funcionário
policial ao cargo efetivo para o qual foi nomeado.[6]
§ 1° -
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
1) aprovação
em curso de profissionalização na Academia de Polícia ;
2) idoneidade moral;
3) assiduidade;
4) disciplina;
5) eficiência.
§ 2° -
Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário
que, nomeado para cargo do serviço policial , já tenha adquirido
estabilidade, sendo, porém, requisito indispensável à primeira
promoção na série de classes a aprovação
em curso de profissionalização.[7]
§ 3° -
Trimestralmente, o responsável pelo órgão ou unidade administrativa
em que esteja lotado o funcionário policial sujeito a estágio
probatório, encaminhará ao órgão de pessoal, em
boletim próprio, a apreciação sobre o comportamento do
estagiário.
§ 4° -
Quando o funcionário policial em estágio probatório não
preencher quaisquer dos requisitos numerados no § 1° deste artigo,
deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal,
para o procedimento na forma da lei.
Ver Art. 6°
REPC.
Capítulo
II
DO CARGO E DA
FUNÇÃO
Art. 7° - O
exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários
abrangidos por este Decreto-Lei[8]..
Ver Art. 9°
REPC
Art. 8° - Caracteriza
a função policial o exercício de atividades específicas
desempenhadas pela autoridade, seus agentes e auxiliares, para assegurar o cumprimento
da lei, manutenção da ordem pública, a proteção
de bens e pessoas, a prevenção da prática dos ilícitos
penais e atribuições de polícia judiciária.[9]
Ver art. 9°
REPC
Art. 9° - A
função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é
incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções
previstas em lei.
Parágrafo
único - Os círculos hierárquicos são âmbitos
de convivência entre os policiais de mesma classe e têm a finalidade
de desenvolver o espírito de camaradagem , em ambiente de estima e confiança,
sem prejuízo do respeito mútuo.
Ver Art. 10°
REPC.
Título
II
Capítulo
Único
DO CÓDIGO
DE ÉTICA POLICIAL
Art. 10° -
O policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais
elevado for o grau hierárquico , dos seguintes preceitos de ética:
I - servir à
sociedade como obrigação fundamental;
II - proteger vidas
e bens;
III - defender
o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;
IV - preservar
a ordem, repelindo a violência;
V - respeitar os
direitos e garantias individuais;
VI - jamais revelar
tibieza ante o perigo e o abuso;
VII - exercer a
função policial com probidade, discrição e moderação
, fazendo observar as leis com lhaneza;
VIII - não
permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
IX - ser inflexível,
porém justo, no trato com os delinqüentes;
X - respeitar a
dignidade da pessoa humana;
XI - preservar
a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo
de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XII - cultuar o
aprimoramento técnico profissional;
XIII - amar a verdade
e a responsabilidade como fundamentos da ética do serviço policial;
XIV - obedecer
às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV - não
abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;
XVI - respeitar
e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;
XVII - prestar
auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:[10]
1 - a fim de prevenir
ou reprimir perturbação da ordem pública;
2 - quando solicitado
por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade
competente , quando insuficientes as providências de sua alçada.
Ver art. 11 REPC..
Art. 11 - O policial
ao se apresentar ao seu chefe, em sua primeira lotação, prestará
o compromisso seguinte:
" Prometo
observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar
as minhas funções com desprendimento e probidade, considerando
inerentes à minha pessoa a reputação e honorabilidade do
órgão policial a que agora passo a servir. "
Ver art. 12 REPC.
Título
III
DA VIOLAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo
I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 12 - Pelo
exercício irregular de suas atribuições o funcionário
policial responde civil, penal e administrativamente.[11]
Ver art. 14 REPC
, art. 287 REFP , art. 41 Dec- Lei 220/75
Art. 13 - As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si , bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.[12]
* * * * * * *
Capítulo
II
DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
Art. 14 - São
transgressões disciplinares :
I - falta de assiduidade
ou impontualidade habituais;
II - interpor ou
traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção,
transferência ou comissionamento;
III - dar informações
inexatas, alterá-las ou desfigurá-las;
IV - usar indevidamente
os bens do Estado ou de terceiros sob sua guarda ou não;
V - divulgar notícias
sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição,
ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda, conceder entrevista sobre
as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VI - dar, ceder
insígnias ou carteira de identidade funcional;
VII - deixar habitualmente
de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões
a que esteja obrigado por decisão judicial;
VIII - manter relações
de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má
reputação, exceto em razão de serviço;
IX - permutar o
serviço sem expressa autorização de autoridade competente;
X - ingerir bebidas
alcoólicas quando em serviço;
XI - afastar-se
do município onde exerce suas atividades, sem autorização
superior;
XII - deixar, sem
justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada
em lei ou por autoridade competente;
XIII - valer-se
do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária,
para si ou para outrem;
XIV - simular doença
para esquivar-se do cumprimento do dever;
XV - agir, no exercício
da função, com displicência, deslealdade ou negligência.
XVI - intitular-se
funcionário ou representante de repartição ou unidade policial
a que não pertença;
XVII - maltratar
preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício
da função policial;
XVIII - deixar
de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos
policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos;
XIX - participar
de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XX - deixar de
tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência
e urbanidade devidas;
XXI - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;
XXII - praticar
usura em qualquer de suas formas;
XXIII - apresentar
parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos;
XXIV - indispor
funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
XXV - insubordinar-se
ou desrespeitar superior hierárquico;
XXVI - empenhar-se
em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;
XXVII - utilizar,
ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados , recolhidos ou apreendidos
pela polícia;
XXVIII - entregar-se
à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez
, ou qualquer outro vício degradante;
XXIX - portar-se
de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXX - esquivar-se,
na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis
de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento
imediato, mesmo fora da escala de serviço;
XXXI - cometer
opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos
;
XXXII - cometer
a pessoa estranha à Organização Policial , fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência
de seus subordinados;
XXXIII - desrespeitar
ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la;
XXXIV - eximir-se
do cumprimento de suas obrigações funcionais;
XXXV - violar o
Código de Ética Policial ;
Ver Arts. 16 REPC;
285,286,292 e 305 REFP e 38 do Dec-Lei 220/75.
Art. 15 - As transgressões
disciplinares são classificadas como:
I - leves;
II - médias
;
III - graves.
§ 1° -
são de natureza leve as transgressões enumeradas nos incisos I
a XII do artigo anterior.
§ 2° -
São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos
XIII a XXI do artigo anterior.
§ 3° -
São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos
XXII a XXXV do artigo anterior.
§ 4° -
A autoridade competente para decidir a punição poderá agravar
a classificação atribuída às transgressões
atendendo às peculiaridades e consequências do caso concreto.
Capítulo
III
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 16 - São
penas disciplinares :
I - advertência;
II - repreensão
;
III - suspensão
;
IV - afastamento
do serviço, do cargo ou função;
V - prisão
disciplinar
(inc. V revogado
pelo art. 5°, LXI, da Constituição Federal.)
VI - demissão;
VII - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
Ver arts. 18 e
208 REPC; 46 Dec-Lei 220/75.
Art. 17 - Na aplicação
das penas disciplinares serão considerados: [13]
I - repercussão
do fato;
II - danos decorrentes
da transgressão ao serviço público;
III - causas de
justificação;
IV - circunstâncias
atenuantes;
V - circunstâncias
agravantes;
VI - a classificação
da gravidade estabelecida no artigo 15;
Ver arts. 293
REFP e 47 Dec.-Lei 220/75
§ 1° -
São causas de justificação :
1) motivo de força
maior plenamente comprovado;
2) ter sido cometida
a transgressão na prática de ação meritória
, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.
§ 2° -
São circunstâncias atenuantes:
1) boa conduta
funcional;
2) relevância
dos serviços prestados;
3) ter sido cometida
a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros,
ou para evitar mal maior.
§ 3° -
São circunstâncias agravantes:
1) má conduta
funcional;
2) prática
simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência;
4) ser praticada
a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução
do serviço, em presença de subordinados ou em público;
5) ter sido praticada
a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade
hierárquica ou funcional.
§ 4° -
Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão,
for reconhecida uma das causas de justificação previstas.[14]
Ver art. 19 REPC
.
Art. 18 - A pena
de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos casos
de falta leve.
Ver arts. 20 e
208 REPC; 294 REFP e 48 Dec.-Lei 220/75.
Art. 19 - A pena
de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.
Ver arts. 21 REPC;
295 REFP e 49 Dec.-Lei 200/775.
Art. 20 - A pena
de suspensão , que não poderá exceder de 90 ( noventa)
dias, será aplicada:
I - de 1 (um) a
15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;
II - de 16 (dezesseis)
a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média;
III - de 41 (quarenta
e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.
Parágrafo
único - Quando houver conveniência para o serviço policial
, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua
carga horária de trabalho normal.
Artigo, incisos
e parágrafo com redação dada pela Lei n° 1.693, de
13.08.1990.
Ver arts. 296 §
1° REPC ; 50 § 3° Dec.-Lei 220/75
Art. 21 - A pena
de prisão disciplinar até 30 (trinta) dias poderá ser aplicada
nos casos de faltas médias ou graves.
Parágrafo
único - O cumprimento da pena de prisão disciplinar deverá
ser efetuada em local previamente designado pelo Secretário de Segurança
Pública e importa na perda de 50% dos vencimentos correspondentes aos
dias de prisão.
Artigo e parágrafo
revogados pelo Art. 5° , LXI da Constituição Federal.
Art. 22 - A pena
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis.[15]
Ver arts. 26 REPC;
297 e 298 REFP e 52 do Dec.-Lei 220/75
Art. 23 - São
competentes para aplicação das penas disciplinares previstas nesse
Estatuto:
I - O Governador
do Estado, em qualquer caso;
II - O Secretário
de Segurança Pública , nos casos de suspensão e prisão
disciplinar;
III - os dirigentes
de unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário, nos
casos dos incisos I a III do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem
subordinados e desde que a pena de suspensão não ultrapasse 50
(cinqüenta) dias;
IV - Os Titulares
de Delegacias de Polícia e os Chefes de Serviço , esses últimos
autorizados em ato do Secretário de Segurança Pública,
nos casos dos incisos I a III do artigo 16, aos servidores policiais que lhes
forem subordinados , limitada a pena de suspensão ao prazo de 20 (vinte)
dias.
Parágrafo
único - Quando para qualquer transgressão, for prevista mais de
uma pena disciplinar, a autoridade competente , atenta às circunstâncias
de cada caso, decidirá qual a aplicável.
Ver arts. 302 REFP
e 27 REPC
Art. 24 - Prescrevem
:[16]
I - em 02 (dois)
anos as faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão,
suspensão e prisão disciplinar;
II - no prazo que
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis estabelecer, as faltas
sujeitas à pena de demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
§ 1° -
A falta prevista na lei penal prescreverá juntamente com o crime.[17]
§ 2° -
Prescrita a punição, se ainda houver prejuízo material
decorrente do ato punível, o infrator ficará sujeito à
reparação do dano.[18]
Artigo, incisos
e parágrafos, com redação dada pela Lei n° 1693, de
13.08.1990.
Capítulo
IV
DA APURAÇÃO
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 25 - A aplicação
das penas disciplinares previstas nos incisos III e V do artigo 16 será
sempre antecedida de sindicância ou apuração sumária
da transgressão cometida pelo servidor.[19]
Ver. art. 29 do
REFP; 61 e 62 do Dec.-Lei 220/75.
§ 1° -
A investigação a que se refere este artigo será ultimada
no prazo de 10 (dez) dias pelo chefe imediato do servidor , que em seu relatório
fará consignar :[20]
1) data, modo e
circunstâncias em que teve notícia ou ciência do fato;
2) versão
do fato na forma por que teve conhecimento;
3) elemento de
prova ou indício colhido ou constatado e informação das
testemunhas;[21]
4) defesa do acusado
;[22]
5) conclusão
;
6) decisão,
quando for o caso.
§ 2° -
Na hipótese de o chefe imediato do transgressor ser incompetente para
aplicação da pena disciplinar cabível, os autos serão
imediatamente remetidos à autoridade superior , dentro de 48 horas, sob
pena de conivência.
ver art. 31 REPC
§ 3° -
Quando à infração for cominada , em tese, pena superior
a 50 (cinqüenta) dias de suspensão, ou demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade , os autos serão encaminhados ao
Secretário de Estado da Polícia Civil, que os remeterá
à Secretaria de Estado de Administração para instauração
de processo administrativo disciplinar, da competência de uma das Comissões
de inquérito.[23]
§ 4° -
Na composição das comissões a que se refere o parágrafo
anterior, pelo menos uma das vagas será obrigatoriamente preenchida por
autoridade policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.
§§ 3°
e 4° acrescentados pela Lei n° 1.252, de 10.12.1987
Art. 26 - Para
as recompensas e punições, o policial terá seu comportamento
classificado em :
I - excepcional
II - ótimo;
III - bom;
IV - regular;
V - mau.
Ver art. 33 do
REPC
§ 1° -
Ao ingressar no serviço público o servidor terá o conceito
bom.
Ver art. 34 do
REPC
§ 2° -
Os policiais que tiverem anotação de suspensão superior
a 10 (dez) dias no período anterior à elaboração
do Boletim de Merecimento, serão incluídos no conceito do inciso
V e no inciso IV, se tais fatos se registraram no período de 02 (dois)
anos.
§ 3° -
O servidor policial somente será incluído nos incisos I e II se
não tiver sofrido pena disciplinar de qualquer espécie, nos períodos,
respectivamente, de 10 (dez) e 05 (cinco) anos que antecederem a elaboração
dos respectivos Boletins de Merecimento.
§ 4° -
decorrido o prazo de 10 (dez) anos sem anotação de penas disciplinares,
o policial poderá requerer o cancelamento das anotações
anteriores, o que será concedido a critério do Secretário
de Segurança Pública.[24]
Ver arts. 35 e
270 REPC..
Título
IV
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
Capítulo
I
DOS DIREITOS [25]
Art. 27 - São
direitos pessoais decorrentes do exercício da função policial;
I - garantia do
uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas
a ele inerentes;
II - estabilidade,
nos termos da legislação em vigor ;[26]
Ver arts. 87 a
89 do REFP
III - uso das designações
hierárquicas;
IV - desempenho
de cargos e funções correspondentes à condição
hierárquica;
V - percepção
de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias.[27]
VI - percepção
de salário família. diárias e ajuda de custo;
VII - carteira
funcional;
VIII - promoções
regulares e por bravura, inclusive post mortem, ascensões regulares,
inclusive post mortem.[28]
IX - medalhas "Mérito
Policial" e "Mérito Especial "e outras condecorações
previstas em lei;
Ver art. 286 REPC
X - assistência
médica, hospitalar, social e quando ferido, ou acidentado em serviço,
ou em razão da função, submetido a processo em decorrência
do estrito cumprimento do dever legal;
XI - aposentadoria
nos termos da lei, com proventos integrais, independente de tempo de serviço,
quando for reconhecida a invalidez permanente por motivo de acidente em serviço
ou em conseqüência dele; [29]
XII - trânsito
quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra., situada
em município diferente;[30]
XIII - auxílio
funeral;
XIV - prisão
domiciliar ou prisão especial;
XV - férias
e licenças previstas em lei;
XVI - gratificação
adicional por tempo de serviço;
XVII - acesso e
transferência regulamentares;
XVIII - garantias
devidas ao resguardo da integridade física do policial em caso de cumprimento
de pena em estabelecimento penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar penitenciário;
XIX- quando aposentado,
porte de arma.
Incisos VIII e
IX com redação dada pela Lei n° 423, de 05.06.1981, que também
institui a promoção por bravura.
Art. 28 - Aos beneficiários
do policial falecido, em conseqüência de agressão sofrida
no desempenho de suas atribuições ou, ainda, em conseqüência
de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida,
será concedida pensão equivalente ao vencimento mais as vantagens
percebidas por ocasião do óbito.[31]
§ 1° -
a prova das circunstâncias do falecimento será feita de acordo
com a legislação em vigor.
§ 2° -
O valor da pensão será sempre revisto, nas mesmas bases em que
se modificarem os valores dos vencimentos dos funcionários em atividade.
Capítulo
II
DAS FÉRIAS
Art. 29 - O funcionário
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano,
concedidas de acordo com escala organizada pelo chefe imediato.[32]
Ver arts. 38 REPC,
90 REFP e 18 Dec.-Lei 200/75.
Art. 30 - É
proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 02 (dois ) períodos.
Ver arts. 39 REPC
e 91 REFP.
Art. 31 - O funcionário
ao entrar em férias, participará ao chefe imediato seu endereço
eventual.
Ver arts. 40 REPC
e 95 REFP.
Art. 32 - Mediante
convocação do Secretário de Segurança Pública,
o funcionário policial será obrigado a interromper suas férias
em situação de emergente necessidade da segurança nacional
ou para manutenção da ordem pública.
Parágrafo
único - O funcionário terá direito a renovar o gozo do
período assim interrompido, em época oportuna, sempre a critério
da administração.
Título
V
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Capítulo
I
DA APOSENTADORIA
Art. -. 33 - O
servidor policial será aposentado :[33]
I - compulsoriamente
;
II - voluntariamente;
III - por invalidez;
§ 1° -
O policial será aposentado com limites de idade e tempo de serviço
que vierem a ser fixados em lei.
§ 2°
- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença
por período não inferior a 24 meses, salvo quando o laudo médico
concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para
o serviço policial.
Ver arts. 263 REPC;
214 REFP; 26 Dec.-Lei 220/75.
Art. 34 - O aposentado
receberá provento integral:
I - no caso do
inciso II do artigo anterior;
II - quando a invalidez
for em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições
ou em virtude de doença profissional;
III - quando acometido
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados
adiantados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões
da medicina especializada.
Ver arts. 264 REPC;
219 REFP.
§ 1° -
Considera-se acidente o evento que causar mediata ou imediatamente, ao policial,
dano decorrente do exercício das atribuições inerentes
ao cargo ou função. [34]
§ 2° -
A autoridade policial competente fará registro circunstanciado do fato,
no qual deverá consignar as provas colhidas, em caso de acidente de serviço.
Ver art. 62 §
5° do REPC
§ 3° -
Ao servidor ocupante de cargo policial em comissão, aplicar-se-á
o disposto neste artigo, quando enquadrado nos termos do inciso II.
Art. 35 - A aposentadoria
voluntária mantém o funcionário em exercício até
a publicação do respectivo ato, salvo quando já afastado
do cargo.
Ver art. 265 REPC.
Art. 36 - O aumento
de vencimento que for concedido ao servidor policial da ativa será dado
na mesma proporção ao inativo.
Capítulo
II
DAS RECOMPENSAS
Art. 37 - recompensa
é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo servidor policial.
Ver art. 267 REPC.
Art. 38 - São
recompensas:
I - agraciamento
com as Medalhas "Mérito Policial" e "Mérito Especial",
na forma instituída em lei;
II - elogios individuais
e coletivos;
III - dispensa
total do serviço até 10 (dez) dias;
IV - cancelamento
de pena disciplinar.
A Lei n° 455,
de 03.09.1981 instituiu as medalhas citadas neste artigo.
Art. 39 - São
competentes para conceder a dispensa total do serviço:
I - até
10 (dez) dias : O Secretário de Segurança Pública;
II - até
05 (cinco) dias: chefes de órgãos subordinados diretamente ao
Secretário de Segurança Pública;
III - até
02 (dois) dias: os titulares de Delegacias.
Ver art. 269 REPC.
Art. 40 - O cancelamento
de pena disciplinar, além da hipótese prevista no § 4°
do artigo 27, pode ser concedido, como recompensa, em razão de relevantes
serviços prestados à segurança pública, por decisão
do Secretário de Estado da Polícia Civil.
Ver arts. 35 e
270 do REPC.
Art. 41 - A requisição
do funcionário policial para ter exercício em outra unidade administrativa,
respeitados os casos previstos em lei, somente será permitida quando
houver compatibilidade e correlação entre as atribuições
típicas do cargo com as dos serviços da unidade, sempre com expressa
autorização do Governador, sujeitando-se o servidor a perda das
vantagens decorrentes estritamente da função policial.
Ver art. 272 do
REPC.
Art. 42 - Aquele
que , comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função
policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será
readaptado em outra função, mais compatível com a sua capacidade,
sem que essa readaptação lhe traga qualquer prejuízo financeiro.
Ver art. 49 REFP
e 271 REPC.
Art. 43 - Aplicam-se
aos servidores policiais as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis e demais normas de pessoal, naquilo que não colidir
com este Decreto - Lei.
Art. 44 - O Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará o Regulamento deste
diploma legal.
Art. 45 - Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro,
18 de julho de 1975.
(ass) Floriano
Faria Lima
Oswaldo Ignácio
Domingues
Ilmar Penna Marinho
Júnior.
ÍNDICE ALFABÉTICO
REMISSIVO
A
abrangidos por
este Decreto-Lei,, 3
acidente ocorrido
em serviço, 20
acumulação
de férias, 20
advertência,
11
afastamento do
serviço, 12
aplicação
da pena de suspensão, 13
aplicação
da pena de advertência, 13
aplicação
da pena de repreensão, 13
aplicação
das penas, 12
aposentadoria,
19
aposentadoria por
invalidez, 21
aposentadoria voluntária,
22
assistência
médica, 19
auxílio
funeral;, 19
B
bebidas alcoólicas,
10
boletim, 6
C
cancelamento das
anotações, 17
cancelamento de
pena disciplinar,, 23
caracteriza a função
policial, 7
caráter
efetivo, 4
cargo de natureza
policial, 6
cargos do serviço
policial., 3
cassação
de aposentadoria, 12
causas de justificação,
12
círculos
hierárquicos, 7
circunstâncias
agravantes:, 12
circunstâncias
atenuantes:, 12
CÓDIGO DE
ÉTICA POLICIAL, 7
Código de
Ética Policial, 11
cominações
penais, 9
Comissões
de inquérito, 16
competência
para aplicação das penas, 14
comportamento,
16
comportamento do
estagiário., 6
composição
das comissões, 16
compromisso policial,
8
concurso público,
5
concurso público;,
4
Considera-se acidente,
21
conversão
da pena em multa, 13
convertida em multa,,
13
curso profissionalizante,
5
D
defesa do acusado,
16
demissão,
12
dez anos sem anotação
de penas, 17
direitos pessoais,
18
direitos políticos;,
4
dirigentes de unidades,
14
dívidas,
10
divulgar notícias,
10
doença,
10
E
endereço
eventual., 20
Estágio
Probatório, 5
exercício
em outra unidade administrativa,, 23
exercício
irregular, 9
F
falta de assiduidade,
9
falta prevista
na lei penal, 15
finalidade, 7
função
policial, 7
funcionário
policial, 3
G
Governador do Estado,
14
I
impontualidade,
9
inapto, 23
inativo., 22
informações
inexatas, 9
inspeção
médica, 10
interrupção
de férias, 20
investigação,
16
L
limite máximo
de idade, 5
limites de idade,
21
M
má conduta
funcional;, 12
maltratar preso,
10
Mérito Especial,
19
Mérito Policial,
19
N
nacionalidade brasileira,
4
natureza grave,
11
natureza leve,
11
natureza média,
11
nomeação,
4
novo estágio
probatório, 6
O
O servidor policial
será aposentado, 21
ocupante do cargo
em comissão, 3
P
pena de demissão,
14
pena de suspensão,
13
penas disciplinares,
11
pensão,
20
perda das vantagens,
23
policial em estágio
probatório, 6
preceitos de ética:,
7
Prescrição,
14
processo administrativo
disciplinar, 16
promoção
por bravura., 19
provento integral:,
21
R
recompensa, 22
recompensas, 16
registro circunstanciado,
22
Regulamento, 23
relatório,
16
repreensão,
11
requisito indispensável,
6
requisitos, 6
requisitos necessários
à confirmação, 5
requisitos para
o ingresso, 4
responsabilidade
penal, 9
responsabilidade
administrativa, 9
responsabilidade
civil,, 9
responsabilidades
de natureza policial, 3
S
São recompensas,
22
Secretário
de Estado da Polícia Civil,, 14
sindicância,
15
suspensão,
12
T
Titulares de Delegacias
de Polícia, 14
traficar influência
alheia, 9
transgressões
graves., 11
transgressões
médias, 11
transgressões
disciplinares, 9; 11
transgressões
leves, 11
trânsito,
19
V
validade dos concursos,
5
VIOLAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES, 9
A
abrangidos por
este Decreto-Lei,, 3
acidente ocorrido
em serviço, 20
acumulação
de férias, 20
advertência,
11
afastamento do
serviço, 12
apl;icação
da pena de suspensão, 13
aplicação
da pena de advertência, 13
aplicação
da pena de repreensão, 13
aplicação
das penas, 12
aposentadoria,
19
aposentadoria por
invalidez, 21
aposentadoria voluntária,
22
assistência
médica, 19
auxílio
funeral;, 19
B
bebidas alcoólicas,
10
boletim, 6
C
cancelamento das
anotações, 17
cancelamento de
pena disciplinar,, 23
caracteriza a função
policial, 7
caráter
efetivo, 4
cargo de natureza
policial, 6
cargos do serviço
policial., 3
cassação
de aposentadoria, 12
causas de justificação,
12
círculos
hierárquicos, 7
circunstâncias
agravantes:, 12
circunstâncias
atenuantes:, 12
CÓDIGO DE
ÉTICA POLICIAL, 7
Código de
Ética Policial, 11
cominações
penais, 9
Comissões
de inquérito, 16
competência
para aplicação das penas, 14
comportamento,
16
comportamento do
estagiário., 6
composição
das comissões, 16
compromisso policial,
8
concurso público,
5
concurso público;,
4
Considera-se acidente,
21
conversão
da pena em multa, 13
convertida em multa,,
13
curso profissionalizante,
5
D
defesa do acusado,
16
demissão,
12
dez anos sem anotação
de penas, 17
direitos pessoais,
18
direitos políticos;,
4
dirigentes de unidades,
14
dívidas,
10
divulgar notícias,
10
doença,
10
E
endereço
eventual., 20
Estágio
Probatório, 5
exercício
em outra unidade administrativa,, 23
exercício
irregular, 9
F
falta de assiduidade,
9
falta prevista
na lei penal, 15
finalidade, 7
função
policial, 7
funcionário
policial, 3
G
Governador do Estado,
14
I
impontualidade,
9
inapto, 23
inativo., 22
informações
inexatas, 9
inspeção
médica, 10
interrupção
de férias, 20
investigação,
16
L
limite máximo
de idade, 5
limites de idade,
21
M
má conduta
funcional;, 12
maltratar preso,
10
Mérito Especial,
19
Mérito Policial,
19
N
nacionalidade brasileira,
4
natureza grave,
11
natureza leve,
11
natureza média,
11
nomeação,
4
novo estágio
probatório, 6
O
O servidor policial
será aposentado, 21
ocupante do cargo
em comissão, 3
P
pena de demissão,
14
pena de suspensão,
13
penas disciplinares,
11
pensão,
20
perda das vantagens,
23
policial em estágio
probatório, 6
preceitos de ética:,
7
Prescrição,
14
processo administrativo
disciplinar, 16
promoção
por bravura., 19
provento integral:,
21
R
recompensa, 22
recompensas, 16
registro circunstanciado,
22
Regulamento, 23
relatório,
16
repreeensão,
11
requisito indispensável,
6
requisitos, 6
requisitos necessários
à confirmação, 5
requisitos para
o ingresso, 4
responsabilidade
penal, 9
responsabilidade
administrativa, 9
responsabilidade
civil,, 9
responsabilidades
de natureza policial, 3
S
São recompensas,
22
Secretário
de Estado da Polícia Civil,, 14
sindicância,
15
suspensão,
12
T
Titulares de Delegacias
de Polícia, 14
traficar influência
alheia, 9
transgressões
graves., 11
transgressões
médias, 11
transgressões
disciplinares, 9; 11
transgressões
leves, 11
trânsito,
19
V
validade dos concursos,
5
VIOLAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES, 9
--------------------------------------------------------------------------------
[1] É claro,
aqui, o propósito do legislador em alçar à categoria de
funcionário policial aqueles não policiais, servidores ou não,
investidos em cargos de comissão. Estas pessoas, pelo exercício
irregular de suas atribuições respondem civil (Art. 37, §
6° da C.F., penal (Art. 327 CP) e administrativamente, existindo, neste
caso, pena disciplinar específica - estabelecida pelos arts. 46 inc.
VI e 56 § 1° do Dec-Lei n° 220 /75 - que é a destituição
da função . Se o ocupante do cargo em comissão , for, também,
ocupante de cargo efetivo, embora não policial, aplica-se o parágrafo
único do art. 297 do REFPC..
[2]A Constituição
federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis
aos brasileiros (37,I),excluindo de forma explícita estrangeiros residentes
no país. Não está, todavia, o estrangeiro impedido de servir
à Administração sob o vínculo empregatício,
eis que a vedação diz respeito apenas a investidura em cargo público,
podendo o estrangeiro ser contratado ou admitido , na forma do art. 37, IX da
C.F.
[3]Em matéria
de idade a Constituição menciona, por vezes, a idade de setenta
anos como limite (arts. 40,II; 93, VI; 129 § 4° ). Estabelece uma idade
mínima ( Arts. 14 ; 73, 87,89,101,104,107,111,123 e 128), ou uma idade
máxima para admissão no serviço público (Art. 37
c/c Art. 228; Art. 7° XXXIII), ou ainda de 14 anos ( Art 7° , XXXIII
c/c o § 1° do Art. 227).
Relevante, sobre
o assunto, é o voto do Desembargador Paulo Roberto de A. Freitas - vencido
- no Mandado de Segurança 235/89, 2° Grupo de Câmaras Cíveis
- TJRJ. "Concurso Público. Limite máximo de idade. Isonomia
concreta. Constituição Federal de 1988, arts. 7°, XXX e 39
§ 2° . A nova Constituição veda qualquer discriminação
entre os candidatos a emprego público ou privado por motivo de sexo,
idade ,cor ou estado civil. É discriminação vedada tanto
não permitir a inscrição aos que tenham mais de 35 anos
de idade, como seria denegá-la às mulheres , aos negros e aos
divorciados. Não deve o bacharelismo nacional se deixar levar pelos excessos
de um tecnicismo desgastante dos princípios constitucionais.
[4]A Lei 1794/91
extinguiu o exame psicotécnico como prova eliminatória em concursos
públicos , sendo considerada, porém, inconstitucional.
[5] Ver nota n°
3
[6]Estágio
Probatório é o período de exercício durante o qual
o funcionário é observado , sendo apurada pela Administração
a conveniência de sua permanência no serviço público,
mediante a aferição dos requisitos estabelecidos por este artigo
e pelo art. 6° do REPC. Não satisfeitas estas condições
pelo servidor durante o estágio probatório, pode ele ser afastado
do serviço público face sua não confirmação
no cargo. Basta, para tanto que se comprove sua inaptidão pelos meios
administrativos usuais, independentemente de processo administrativo disciplinar.
Esse desligamento não é punição, não é
demissão; é simples dispensa do servidor cujas condições
de trabalho se revelaram insatisfatórias na fase experimental, não
sendo conveniente para a Administração a sua permanência.
Nesse sentido a Súmula 21 do STF e o parecer a PGE publicado no DORJ
de 19.03.90, ao qual o Exm° Sr. Governador atribui caráter normativo.
O servidor estável por ter satisfeito as duas condições
constitucionais - nomeação efetiva e estágio probatório
- não mais pode ser exonerado por conveniência da administração
, nem demitido sem que seja submetido a processo disciplinar administrativo
onde lhe seja assegurada ampla defesa - ver art. 41 da CF e 90 da CE.
[7] Existem, hoje,
posições frontalmente contrárias ao disposto neste §
2° e no § ° do art. 6° do REPC, aprovado pelo Decreto 3044/80,
e que esposam a tese de que a estabilidade é um atributo pessoal do servidor,
enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos
cargos, decorrendo daí, que a estabilidade se dá no serviço
público e não no cargo. (STF , TCTJ 197/490; STJ, m.s. 859 - DOU
de 17.02.92).
[8]O exercício
do cargo é decorrência da posse e marca o exato momento em que
o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções
( Art. 324 CP - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado).
[9] Cargo Público
é o lugar instituído na organização do serviço
público , com denominação própria, atribuições
específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido
por um titular, na forma estabelecida em Lei. Função é
a atribuição ou o conjunto de atribuições que a
Administração confere a cada categoria profissional, ou comete
individualmente a determinados servidores para a execução de serviços
eventuais. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 16a Edição
, 1991, pág. 356).
[10]O servidor
policial , por força deste dispositivo, é obrigado, ainda que
não esteja em horário de serviço, a interferir nas circunstâncias
a que se refere o inciso. Se, em decorrência de sua intervenção
vem a sofrer ferimentos ou a falecer, o fato é considerado como acidente
em serviço, beneficiando o servidor ou seus familiares - em caso de falecimento
- detentores, assim, dos direitos daquele que sofre acidente em serviço.
[11]Os servidores
públicos, no exercício de suas funções podem cometer
três tipos de infração: administrativa, civil e criminal.
Praticada qualquer uma delas , a responsabilização do servidor
é dever genérico da administração e obrigação
legal de todo chefe em relação a seus subordinados e sua inobservância
pode constituir transgressão disciplinar (art. 306 c/c 285 , VII do REFP)
, e até mesmo o crime de condescendência criminosa (320 CP).
[12]A punição
disciplinar independe do processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite
o servidor pelo mesmo fato, nem está a Administração obrigada
a aguardar o término dos demais processos (STF, RDA 35/148). Autônoma
que é, a punição interna pode ser aplicada ao servidor
antes do julgamento judicial do mesmo fato (STF, RT 227/586 e 302/747). A absolvição
criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando reconhecer
provada a inexistência do fato(STF, RDA 30/101; 36/112 e 51/179).
[13]O problema
da fixação da pena é resolvido , em primeiro lugar, pelo
legislador, que estabelece diferentes modalidades de pena e em quantidades variáveis
. O julgador, concluindo que deve o sindicado ser apenado , deve considerar
as circunstâncias contidas no art. 17, exasperando ou abrandando a pena,
segundo seu prudente arbítrio, respeitados, todavia, os limites máximo
e mínimo.
[14] Percebe-se,
aqui, o estreito relacionamento existente entre o Direito Penal comum e o hoje
denominado Direito Penal Administrativo. Para Magiore - teoria abraçada
pelo Código Penal - o crime depende de apenas dois requisitos: fato típico
e ilicitude. A culpabilidade[ liga o autor à pena (Diritto Penal, Bologna,
1961)). Por isso o C.P., no art. 23 usa a expressão " não
há crime " porque ocorreu a exclusão da ilicitude. Já
nos arts 26 caput e 28 § 1° usa a expressão " é
isento de pena " , o que significa : o crime existiu, mas o autor não
é culpável. No nosso caso o legislador abraçando a mesma
teoria, diz: "não haverá punição" , reconhecendo
que a transgressão disciplinar ocorreu , mas seu autor não pode
ser punido face a presença de uma causa excludente de culpabilidade (Art.
17, números 1,2 e 3 ), que se consubstancia na inexigibilidade de conduta
diversa.
[15] - A Lei Complementar
n° 85, de 13 de junho de 1996, modificou o inciso VI e o § 1° do
Art. 52 do Decreto Lei n° 220/75, passando a considerar como abandono de
cargo a ausência não justificada ao serviço por dez dias
consecutivos, sendo ainda causa de demissão a ausência ao serviço,
sem justa causa, por 20 dias interpolados, num período de doze meses.
[16] O termo a
quo do prazo prescricional é estabelecido pelo Decreto-Lei n° 200/75,
como sendo a data do fato. Pelo REFP, a prescrição começa
a fluir da data do evento , ou do dia em que vier a ser conhecido. Deve prevalecer,
à evidência, o disposto no Decreto-Lei.
[17] Sobre prescrição
penal, ver arts. 109 e seguintes do C.P.
[18]Responsabilidade
Civil é a obrigação que se impõe ao servidor de
reparar o dano causado à Administração e decorrente de
um procedimento culposo ou doloso. Não há para o servidor a responsabilidade
objetiva, ou sem culpa. É independente da responsabilidade penal e da
administrativa e deve ser apurada na forma do Direito Privado.
[19] O Direito
moderno repudia a responsabilidade objetiva, em qualquer dos seus ramos. Assim,
para que se afirme que à determinada conduta deve corresponder uma sanção,
é preciso que a apuração - onde o servidor tenha tido direito
a mais ampla defesa - demonstre, de forma irrefutável, que aquela conduta
realizou in concreto a hipótese prevista in abstrato, forjando a tipicidade.
É preciso ainda que essa conduta exprima manifesta relação
de contrariedade à norma legal, i.e., seja ilícita. E, após,
para que a pena se ligue ao autor da conduta, á preciso demonstrar sua
culpabilidade, através da presença de seus requisitos, ou seja,
a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência
da ilicitude.
Contra - Hely Lopes
Meirelles , para quem "outra característica do poder disciplinar
é o seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado
a prévia definição de lei a infração funcional
e respectiva sanção". Prossegue dizendo que não se
aplica ao poder disciplinar o princípio[ da anterioridade da lei, previsto
na Lei Penal (op.cit. pág. 104).
Não obstante
tal posicionamento, o renomado mestre diz: "Na motivação
da penalidade, a Autoridade Administrativa competente para sua aplicação
deve justificar a punição imposta, alinhando os atos irregulares
praticados pelo servidor , analisando sua repercussão danosa para o Poder
Público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados
e a cominação prevista. (Grifo nosso) - Op. cit. pág. 409.
[20]Não
obstante a expressão "chefe imediato", entendo que em qualquer
caso a sindicância sumária deve ser presidida por Autoridade Policial
, tendo em vista a necessidade sempre presente da realização de
atos cuja prática é privativa da Autoridade Policial como, p.ex.,
a redução de declarações a termo; apreensões;
acareações, requisições de exames periciais e outros.
[21] Quando a infração
deixar vestígio , será indispensável o exame pericial,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
(Art. 327 REFP).
[22] A Resolução
SEPC n° 0291 , de 17.07.89 disciplinou a apresentação de defesa
em sindicância sumária.
[23]O parágrafo
3° do art. 25 revogou o art. 32 do REPC , tornando obrigatório o
encaminhamento dos autos para a SAD, nas circunstâncias que menciona,
sendo parcialmente revogado pela Lei n° 2548, de 08 de maio de 1996, que
determina a transferência das Comissões Permanentes de Inquérito
Administrativo da SAD para a SSP. Estabelece ainda esta Lei que passa à
competência do Secretário de Segurança Pública a
determinação de instauração cde inquérito
Administrativo, a aplicação das penalidades dele decorrentes,
exceto as privativas do Governador, bem como o juízo de admissibilidade
do processo de revisão.
.
[24] No ano de
1980 o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador
Adriano Mancy, deferiu cancelamento de pena de suspensão aplicada há
vários anos a serventuário de justiça , que completou seu
tempo de serviço sem ter qualquer outra punição. Na justificativa
da decisão ficou dito que : "Não há, no campo do direito
disciplinar brasileiro, nenhuma norma positiva que acolha o instituto da reabilitação
da sanção disciplinar. Mas isto não significa que tal instituto
não possa ser admitido ; a omissão do legislador não obsta
a atuação abrangente do aplicador da lei "(Apud Hely Lopes
Meireles , op. cit.). Na realidade, o instituto da reabilitação
já fora implantado no Estado do Rio de Janeiro, por este Diploma Legal,
dispositivo repetido pelo REPC em seu artigo 35. O art. 270 do REPC, por sua
vez, introduz critérios a serem observados, quando da apreciação
do pedido.
[25] A Constituição
da República detalhou os direitos dos servidores nos arts. 37 a 41 e
a Carta Estadual nos arts. 82 a 90.
[26] Estabilidade
é o direito adquirido pelo servidor após dois anos de efetivo
exercício, após o que só poderá perder o cargo mediante
decisão em procedimento disciplinar administrativo onde lhe seja assegurada
ampla defesa. Os dois anos necessários à aquisição
do direito correspondem ao estágio probatório (CF art, 41) . O
art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, excepcionalmente,
declarou estáveis os servidores que na data de sua promulgação
estivessem em exercício , no mínimo há cinco anos e que
não houvessem sido admitidos na forma determinada pelo art. 37..
[27] Vencimento
é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo público . Quando o legislador quer
se referir apenas ao padrão do servidor , usa a palavra no singular.
Se, ao contrário, quer abranger também as vantagens auferidas,
usa o termo no plural - vencimentos. Os vencimentos têm natureza alimentar
o que não permite sua retenção pela Administração
, nem que sejam objeto de arresto, seqüestro ou penhora (Art. 649, IV,
821 e 833 do C.P.). Todavia, em prestações alimentícias
devidas pelo servidor público, são descontáveis em folha.
[28] A atual Constituição
da República, em seu artigo 37, inciso II, não repetiu a expressão
"primeira investidura" da Carta anterior, suprimindo a palavra "primeira".
Por isso , formou-se corrente doutrinária defendendo a tese de que ,
a partir da nova Carta, toda e qualquer investidura dependeria de aprovação
prévia em concurso público. No entender dos integrantes dessa
corrente , todas as formas de provimento derivado, que se faz por transferência,
promoção, remoção, acesso, reintegração,
readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão , estariam
definitivamente proibidas pela nova Carta. recente julgado do STF fulminou de
inconstitucionalidade o art. 185 § 1° da Constituição
Estadual que tratava da ascensão funcional à carreira de Delegado
de Polícia. Para muitos a decisão teria sepultado definitivamente
o instituto da Ascensão. Outra corrente, capitaneada por Hely Lopes Meirelles,
entende que a obrigatoriedade do concurso público é somente para
a primeira investidura em cargo público. O renomado autor afirma: "A
defeituosa redação do art. 37, II , da Constituição
de 1988 pode parecer que ela exige concurso público para todas as investiduras
em cargo ou emprego. Mas não é assim. O que a Constituição
impões é o concurso público para a primeira investidura
, pois que havendo carreira o acesso a seus vários degraus se faz por
critérios internos de seleção, constantes do plano previsto
no estatuto, podendo haver, até mesmo, promoção por antigüidade.
(grifo no original - in op.cit., pág. 370).
[29] Ver art. 63
do REPC.
[30]Trânsito
é o período correspondente a cinco dias de afastamento total do
serviço, concedido ao policial civil, quando desligado de uma sede para
ter exercício em outra situada em município diferente e se destina
a preparativos à realização da viagem (Art. 36, XII, REPC).
[31] A Constituição
Estadual assegura aos servidores públicos civis, indenização
em caso de acidente de trabalho ( art. 83, XVII).
[32]No absoluto
interesse do serviço as férias poderão ser gozadas parceladamente,
em períodos de dez ou quinze dias e na hipótese de interrupção
(Art. 32), se o período restante não se ajustar aos períodos
mencionados, o prazo será contado para efeito de acumulação
de que trata o Art. 30 ( ver art. 92 do REFP).
[33]Aposentadoria
é a garantia de inatividade remunerada em face da ocorrência determinadas
circunstâncias . A aposentadoria dos servidores públicos civis
é tratada pelo Art. 40 da C.F. e pelo Art. 89 da C.E.
[34] Sobre acidente
em serviço, ver: Arts. 79 e inc. X; 104; 109; 115, §§ 1°,
2° e 3°; 219, I,"b"; 226; 246 e §§ 1° e 2°
e parágrafo único, todos do REFP. Arts. 32, 62 e incisos, 159
a 162, todos do REPC.
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