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Legislação  >>  Legislação Policial
Lei nº 3586/01
Lei nº 4020/02
Lei nº 4236/03
Decreto-lei nº 220/75  - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Decreto-Lei Nº 2479/79
Decreto-Lei 34633/03
Decreto-lei nº 218/75
ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto-Lei n° 218/75

RIO DE JANEIRO -1998

Organização, Atualização, Remissões e Comentários:

MILTON ROBERTO OLIVIER DE AZEVEDO

Delegado de Polícia

SUMÁRIO

TÍTULO I - Disposições Preliminares

Capítulo I - Do Ingresso 2° ao 4°

Capítulo II - Do Cargo e da Função 7° ao 9°

TÍTULO II

Capítulo único - Do Código de Ética Policial 10 a 11

TÍTULO III - Da violação das Obrigações

Capítulo I - Da Responsabilidade 12 a 13

Capítulo II - Das Transgressões Disciplinares 14 a 15

Capítulo III - Das Penas Disciplinares 16 a 24

Capítulo IV - Da apuração das transgressões disciplinares 25 a 26

TÍTULO IV - Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I - Dos Direitos 27 a 28

Capítulo II - Das Férias 29 a 32

TÍTULO V - Das Disposições Diversas

Capítulo I - Da Aposentadoria 33 a 36

Capítulo II - Das Recompensas 37 a 45

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO

DECRETO-LEI n° 218, de 18 de julho de 1975

Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos

funcionários civis do serviço policial do Po-

der Executivo do Estado do Rio de Janeiro

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do Art. 2° da Lei complementar n° 20, de 1° de julho de 1974,

D E C R E T A :

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - São policiais, abrangidos por este Decreto-Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos do serviço policial.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-Lei, é considerado funcionário policial o ocupante do cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.[1]

Ver art. 1° do REPC

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 2° - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, mediante concurso público;

II - em comissão

Ver art. 2° REPC e 38 REFP

Art. 3° - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo :

I - ser de nacionalidade brasileira ;[2]

II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos completos à data do encerramento das inscrições; [3]

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - possuir condições sociais e familiares compatíveis com a função policial;

VI - gozar de boa saúde , comprovada em inspeção médica;

VII - possuir aptidão física e psíquica para o exercício da função policial;

VIII - ter sido habilitado e classificado , previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos , realizado pela Academia de Polícia[4]

§ 1° - Dependendo da natureza do cargo a ser provido, o limite máximo de idade previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido para até 25 ( vinte e cinco ) anos completos .[5]

§ § 2° e 3° revogados pela Lei 535 , de 23.03.82. que também deu nova redação ao inciso II.

Art. 4° - O período de validade dos concursos ficará a critério do Secretário de Segurança Pública, assegurando-se o provimento dos cargos vagos pelos candidatos para esse fim habilitados em concurso, obedecida a ordem de classificação.

Ver art. 4° REPC.

Art. 5° - Aos candidatos nomeados será ministrado curso profissionalizante na Academia de Polícia, sem prejuízo do serviço, de acordo com a conveniência da atividade policial.

Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei 699/83.

Art. 6° - Estágio Probatório é o período de 02 ( dois ) anos de efetivo exercício , a contar da data de início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário policial ao cargo efetivo para o qual foi nomeado.[6]

§ 1° - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

1) aprovação em curso de profissionalização na Academia de Polícia ;

2) idoneidade moral;

3) assiduidade;

4) disciplina;

5) eficiência.

§ 2° - Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para cargo do serviço policial , já tenha adquirido estabilidade, sendo, porém, requisito indispensável à primeira promoção na série de classes a aprovação em curso de profissionalização.[7]

§ 3° - Trimestralmente, o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que esteja lotado o funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal, em boletim próprio, a apreciação sobre o comportamento do estagiário.

§ 4° - Quando o funcionário policial em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos numerados no § 1° deste artigo, deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal, para o procedimento na forma da lei.

Ver Art. 6° REPC.

Capítulo II

DO CARGO E DA FUNÇÃO

Art. 7° - O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto-Lei[8]..

Ver Art. 9° REPC

Art. 8° - Caracteriza a função policial o exercício de atividades específicas desempenhadas pela autoridade, seus agentes e auxiliares, para assegurar o cumprimento da lei, manutenção da ordem pública, a proteção de bens e pessoas, a prevenção da prática dos ilícitos penais e atribuições de polícia judiciária.[9]

Ver art. 9° REPC

Art. 9° - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único - Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais de mesma classe e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem , em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Ver Art. 10° REPC.

Título II

Capítulo Único

DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL

Art. 10° - O policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico , dos seguintes preceitos de ética:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - proteger vidas e bens;

III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e garantias individuais;

VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação , fazendo observar as leis com lhaneza;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX - ser inflexível, porém justo, no trato com os delinqüentes;

X - respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico profissional;

XIII - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da ética do serviço policial;

XIV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV - não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:[10]

1 - a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

2 - quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente , quando insuficientes as providências de sua alçada.

Ver art. 11 REPC..

Art. 11 - O policial ao se apresentar ao seu chefe, em sua primeira lotação, prestará o compromisso seguinte:

" Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar as minhas funções com desprendimento e probidade, considerando inerentes à minha pessoa a reputação e honorabilidade do órgão policial a que agora passo a servir. "

Ver art. 12 REPC.

Título III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 12 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.[11]

Ver art. 14 REPC , art. 287 REFP , art. 41 Dec- Lei 220/75

Art. 13 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si , bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.[12]

* * * * * * *

Capítulo II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 14 - São transgressões disciplinares :

I - falta de assiduidade ou impontualidade habituais;

II - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento;

III - dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las;

IV - usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros sob sua guarda ou não;

V - divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;

VI - dar, ceder insígnias ou carteira de identidade funcional;

VII - deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

VIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

IX - permutar o serviço sem expressa autorização de autoridade competente;

X - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

XI - afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;

XII - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;

XIII - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;

XIV - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

XV - agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência.

XVI - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença;

XVII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XVIII - deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos;

XIX - participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário;

XX - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e urbanidade devidas;

XXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;

XXII - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXIII - apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos;

XXIV - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

XXV - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;

XXVI - empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial;

XXVII - utilizar, ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados , recolhidos ou apreendidos pela polícia;

XXVIII - entregar-se à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez , ou qualquer outro vício degradante;

XXIX - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

XXX - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

XXXI - cometer opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ;

XXXII - cometer a pessoa estranha à Organização Policial , fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la;

XXXIV - eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;

XXXV - violar o Código de Ética Policial ;

Ver Arts. 16 REPC; 285,286,292 e 305 REFP e 38 do Dec-Lei 220/75.

Art. 15 - As transgressões disciplinares são classificadas como:

I - leves;

II - médias ;

III - graves.

§ 1° - são de natureza leve as transgressões enumeradas nos incisos I a XII do artigo anterior.

§ 2° - São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos XIII a XXI do artigo anterior.

§ 3° - São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos XXII a XXXV do artigo anterior.

§ 4° - A autoridade competente para decidir a punição poderá agravar a classificação atribuída às transgressões atendendo às peculiaridades e consequências do caso concreto.

Capítulo III

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 16 - São penas disciplinares :

I - advertência;

II - repreensão ;

III - suspensão ;

IV - afastamento do serviço, do cargo ou função;

V - prisão disciplinar

(inc. V revogado pelo art. 5°, LXI, da Constituição Federal.)

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Ver arts. 18 e 208 REPC; 46 Dec-Lei 220/75.

Art. 17 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados: [13]

I - repercussão do fato;

II - danos decorrentes da transgressão ao serviço público;

III - causas de justificação;

IV - circunstâncias atenuantes;

V - circunstâncias agravantes;

VI - a classificação da gravidade estabelecida no artigo 15;

Ver arts. 293 REFP e 47 Dec.-Lei 220/75

§ 1° - São causas de justificação :

1) motivo de força maior plenamente comprovado;

2) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória , no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.

§ 2° - São circunstâncias atenuantes:

1) boa conduta funcional;

2) relevância dos serviços prestados;

3) ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.

§ 3° - São circunstâncias agravantes:

1) má conduta funcional;

2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

3) reincidência;

4) ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;

5) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 4° - Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida uma das causas de justificação previstas.[14]

Ver art. 19 REPC .

Art. 18 - A pena de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos casos de falta leve.

Ver arts. 20 e 208 REPC; 294 REFP e 48 Dec.-Lei 220/75.

Art. 19 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.

Ver arts. 21 REPC; 295 REFP e 49 Dec.-Lei 200/775.

Art. 20 - A pena de suspensão , que não poderá exceder de 90 ( noventa) dias, será aplicada:

I - de 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;

II - de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média;

III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço policial , a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.

Artigo, incisos e parágrafo com redação dada pela Lei n° 1.693, de 13.08.1990.

Ver arts. 296 § 1° REPC ; 50 § 3° Dec.-Lei 220/75

Art. 21 - A pena de prisão disciplinar até 30 (trinta) dias poderá ser aplicada nos casos de faltas médias ou graves.

Parágrafo único - O cumprimento da pena de prisão disciplinar deverá ser efetuada em local previamente designado pelo Secretário de Segurança Pública e importa na perda de 50% dos vencimentos correspondentes aos dias de prisão.

Artigo e parágrafo revogados pelo Art. 5° , LXI da Constituição Federal.

Art. 22 - A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.[15]

Ver arts. 26 REPC; 297 e 298 REFP e 52 do Dec.-Lei 220/75

Art. 23 - São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas nesse Estatuto:

I - O Governador do Estado, em qualquer caso;

II - O Secretário de Segurança Pública , nos casos de suspensão e prisão disciplinar;

III - os dirigentes de unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário, nos casos dos incisos I a III do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem subordinados e desde que a pena de suspensão não ultrapasse 50 (cinqüenta) dias;

IV - Os Titulares de Delegacias de Polícia e os Chefes de Serviço , esses últimos autorizados em ato do Secretário de Segurança Pública, nos casos dos incisos I a III do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem subordinados , limitada a pena de suspensão ao prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - Quando para qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente , atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.

Ver arts. 302 REFP e 27 REPC

Art. 24 - Prescrevem :[16]

I - em 02 (dois) anos as faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão, suspensão e prisão disciplinar;

II - no prazo que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis estabelecer, as faltas sujeitas à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1° - A falta prevista na lei penal prescreverá juntamente com o crime.[17]

§ 2° - Prescrita a punição, se ainda houver prejuízo material decorrente do ato punível, o infrator ficará sujeito à reparação do dano.[18]

Artigo, incisos e parágrafos, com redação dada pela Lei n° 1693, de 13.08.1990.

Capítulo IV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 25 - A aplicação das penas disciplinares previstas nos incisos III e V do artigo 16 será sempre antecedida de sindicância ou apuração sumária da transgressão cometida pelo servidor.[19]

Ver. art. 29 do REFP; 61 e 62 do Dec.-Lei 220/75.

§ 1° - A investigação a que se refere este artigo será ultimada no prazo de 10 (dez) dias pelo chefe imediato do servidor , que em seu relatório fará consignar :[20]

1) data, modo e circunstâncias em que teve notícia ou ciência do fato;

2) versão do fato na forma por que teve conhecimento;

3) elemento de prova ou indício colhido ou constatado e informação das testemunhas;[21]

4) defesa do acusado ;[22]

5) conclusão ;

6) decisão, quando for o caso.

§ 2° - Na hipótese de o chefe imediato do transgressor ser incompetente para aplicação da pena disciplinar cabível, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade superior , dentro de 48 horas, sob pena de conivência.

ver art. 31 REPC

§ 3° - Quando à infração for cominada , em tese, pena superior a 50 (cinqüenta) dias de suspensão, ou demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade , os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Polícia Civil, que os remeterá à Secretaria de Estado de Administração para instauração de processo administrativo disciplinar, da competência de uma das Comissões de inquérito.[23]

§ 4° - Na composição das comissões a que se refere o parágrafo anterior, pelo menos uma das vagas será obrigatoriamente preenchida por autoridade policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.

§§ 3° e 4° acrescentados pela Lei n° 1.252, de 10.12.1987

Art. 26 - Para as recompensas e punições, o policial terá seu comportamento classificado em :

I - excepcional

II - ótimo;

III - bom;

IV - regular;

V - mau.

Ver art. 33 do REPC

§ 1° - Ao ingressar no serviço público o servidor terá o conceito bom.

Ver art. 34 do REPC

§ 2° - Os policiais que tiverem anotação de suspensão superior a 10 (dez) dias no período anterior à elaboração do Boletim de Merecimento, serão incluídos no conceito do inciso V e no inciso IV, se tais fatos se registraram no período de 02 (dois) anos.

§ 3° - O servidor policial somente será incluído nos incisos I e II se não tiver sofrido pena disciplinar de qualquer espécie, nos períodos, respectivamente, de 10 (dez) e 05 (cinco) anos que antecederem a elaboração dos respectivos Boletins de Merecimento.

§ 4° - decorrido o prazo de 10 (dez) anos sem anotação de penas disciplinares, o policial poderá requerer o cancelamento das anotações anteriores, o que será concedido a critério do Secretário de Segurança Pública.[24]

Ver arts. 35 e 270 REPC..

Título IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

DOS DIREITOS [25]

Art. 27 - São direitos pessoais decorrentes do exercício da função policial;

I - garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

II - estabilidade, nos termos da legislação em vigor ;[26]

Ver arts. 87 a 89 do REFP

III - uso das designações hierárquicas;

IV - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V - percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias.[27]

VI - percepção de salário família. diárias e ajuda de custo;

VII - carteira funcional;

VIII - promoções regulares e por bravura, inclusive post mortem, ascensões regulares, inclusive post mortem.[28]

IX - medalhas "Mérito Policial" e "Mérito Especial "e outras condecorações previstas em lei;

Ver art. 286 REPC

X - assistência médica, hospitalar, social e quando ferido, ou acidentado em serviço, ou em razão da função, submetido a processo em decorrência do estrito cumprimento do dever legal;

XI - aposentadoria nos termos da lei, com proventos integrais, independente de tempo de serviço, quando for reconhecida a invalidez permanente por motivo de acidente em serviço ou em conseqüência dele; [29]

XII - trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra., situada em município diferente;[30]

XIII - auxílio funeral;

XIV - prisão domiciliar ou prisão especial;

XV - férias e licenças previstas em lei;

XVI - gratificação adicional por tempo de serviço;

XVII - acesso e transferência regulamentares;

XVIII - garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar penitenciário;

XIX- quando aposentado, porte de arma.

Incisos VIII e IX com redação dada pela Lei n° 423, de 05.06.1981, que também institui a promoção por bravura.

Art. 28 - Aos beneficiários do policial falecido, em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de suas atribuições ou, ainda, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, será concedida pensão equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas por ocasião do óbito.[31]

§ 1° - a prova das circunstâncias do falecimento será feita de acordo com a legislação em vigor.

§ 2° - O valor da pensão será sempre revisto, nas mesmas bases em que se modificarem os valores dos vencimentos dos funcionários em atividade.

Capítulo II

DAS FÉRIAS

Art. 29 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo chefe imediato.[32]

Ver arts. 38 REPC, 90 REFP e 18 Dec.-Lei 200/75.

Art. 30 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois ) períodos.

Ver arts. 39 REPC e 91 REFP.

Art. 31 - O funcionário ao entrar em férias, participará ao chefe imediato seu endereço eventual.

Ver arts. 40 REPC e 95 REFP.

Art. 32 - Mediante convocação do Secretário de Segurança Pública, o funcionário policial será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública.

Parágrafo único - O funcionário terá direito a renovar o gozo do período assim interrompido, em época oportuna, sempre a critério da administração.

Título V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo I

DA APOSENTADORIA

Art. -. 33 - O servidor policial será aposentado :[33]

I - compulsoriamente ;

II - voluntariamente;

III - por invalidez;

§ 1° - O policial será aposentado com limites de idade e tempo de serviço que vierem a ser fixados em lei.

§ 2° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço policial.

Ver arts. 263 REPC; 214 REFP; 26 Dec.-Lei 220/75.

Art. 34 - O aposentado receberá provento integral:

I - no caso do inciso II do artigo anterior;

II - quando a invalidez for em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados adiantados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.

Ver arts. 264 REPC; 219 REFP.

§ 1° - Considera-se acidente o evento que causar mediata ou imediatamente, ao policial, dano decorrente do exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função. [34]

§ 2° - A autoridade policial competente fará registro circunstanciado do fato, no qual deverá consignar as provas colhidas, em caso de acidente de serviço.

Ver art. 62 § 5° do REPC

§ 3° - Ao servidor ocupante de cargo policial em comissão, aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando enquadrado nos termos do inciso II.

Art. 35 - A aposentadoria voluntária mantém o funcionário em exercício até a publicação do respectivo ato, salvo quando já afastado do cargo.

Ver art. 265 REPC.

Art. 36 - O aumento de vencimento que for concedido ao servidor policial da ativa será dado na mesma proporção ao inativo.


Capítulo II

DAS RECOMPENSAS

Art. 37 - recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo servidor policial.

Ver art. 267 REPC.

Art. 38 - São recompensas:

I - agraciamento com as Medalhas "Mérito Policial" e "Mérito Especial", na forma instituída em lei;

II - elogios individuais e coletivos;

III - dispensa total do serviço até 10 (dez) dias;

IV - cancelamento de pena disciplinar.

A Lei n° 455, de 03.09.1981 instituiu as medalhas citadas neste artigo.

Art. 39 - São competentes para conceder a dispensa total do serviço:

I - até 10 (dez) dias : O Secretário de Segurança Pública;

II - até 05 (cinco) dias: chefes de órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Segurança Pública;

III - até 02 (dois) dias: os titulares de Delegacias.

Ver art. 269 REPC.

Art. 40 - O cancelamento de pena disciplinar, além da hipótese prevista no § 4° do artigo 27, pode ser concedido, como recompensa, em razão de relevantes serviços prestados à segurança pública, por decisão do Secretário de Estado da Polícia Civil.

Ver arts. 35 e 270 do REPC.

Art. 41 - A requisição do funcionário policial para ter exercício em outra unidade administrativa, respeitados os casos previstos em lei, somente será permitida quando houver compatibilidade e correlação entre as atribuições típicas do cargo com as dos serviços da unidade, sempre com expressa autorização do Governador, sujeitando-se o servidor a perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial.

Ver art. 272 do REPC.

Art. 42 - Aquele que , comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outra função, mais compatível com a sua capacidade, sem que essa readaptação lhe traga qualquer prejuízo financeiro.

Ver art. 49 REFP e 271 REPC.

Art. 43 - Aplicam-se aos servidores policiais as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e demais normas de pessoal, naquilo que não colidir com este Decreto - Lei.

Art. 44 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará o Regulamento deste diploma legal.

Art. 45 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de julho de 1975.

(ass) Floriano Faria Lima

Oswaldo Ignácio Domingues

Ilmar Penna Marinho Júnior.

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO

A

abrangidos por este Decreto-Lei,, 3

acidente ocorrido em serviço, 20

acumulação de férias, 20

advertência, 11

afastamento do serviço, 12

aplicação da pena de suspensão, 13

aplicação da pena de advertência, 13

aplicação da pena de repreensão, 13

aplicação das penas, 12

aposentadoria, 19

aposentadoria por invalidez, 21

aposentadoria voluntária, 22

assistência médica, 19

auxílio funeral;, 19

B

bebidas alcoólicas, 10

boletim, 6

C

cancelamento das anotações, 17

cancelamento de pena disciplinar,, 23

caracteriza a função policial, 7

caráter efetivo, 4

cargo de natureza policial, 6

cargos do serviço policial., 3

cassação de aposentadoria, 12

causas de justificação, 12

círculos hierárquicos, 7

circunstâncias agravantes:, 12

circunstâncias atenuantes:, 12

CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL, 7

Código de Ética Policial, 11

cominações penais, 9

Comissões de inquérito, 16

competência para aplicação das penas, 14

comportamento, 16

comportamento do estagiário., 6

composição das comissões, 16

compromisso policial, 8

concurso público, 5

concurso público;, 4

Considera-se acidente, 21

conversão da pena em multa, 13

convertida em multa,, 13

curso profissionalizante, 5

D

defesa do acusado, 16

demissão, 12

dez anos sem anotação de penas, 17

direitos pessoais, 18

direitos políticos;, 4

dirigentes de unidades, 14

dívidas, 10

divulgar notícias, 10

doença, 10

E

endereço eventual., 20

Estágio Probatório, 5

exercício em outra unidade administrativa,, 23

exercício irregular, 9

F

falta de assiduidade, 9

falta prevista na lei penal, 15

finalidade, 7

função policial, 7

funcionário policial, 3

G

Governador do Estado, 14

I

impontualidade, 9

inapto, 23

inativo., 22

informações inexatas, 9

inspeção médica, 10

interrupção de férias, 20

investigação, 16

L

limite máximo de idade, 5

limites de idade, 21

M

má conduta funcional;, 12

maltratar preso, 10

Mérito Especial, 19

Mérito Policial, 19

N

nacionalidade brasileira, 4

natureza grave, 11

natureza leve, 11

natureza média, 11

nomeação, 4

novo estágio probatório, 6

O

O servidor policial será aposentado, 21

ocupante do cargo em comissão, 3

P

pena de demissão, 14

pena de suspensão, 13

penas disciplinares, 11

pensão, 20

perda das vantagens, 23

policial em estágio probatório, 6

preceitos de ética:, 7

Prescrição, 14

processo administrativo disciplinar, 16

promoção por bravura., 19

provento integral:, 21

R

recompensa, 22

recompensas, 16

registro circunstanciado, 22

Regulamento, 23

relatório, 16

repreensão, 11

requisito indispensável, 6

requisitos, 6

requisitos necessários à confirmação, 5

requisitos para o ingresso, 4

responsabilidade penal, 9

responsabilidade administrativa, 9

responsabilidade civil,, 9

responsabilidades de natureza policial, 3

S

São recompensas, 22

Secretário de Estado da Polícia Civil,, 14

sindicância, 15

suspensão, 12

T

Titulares de Delegacias de Polícia, 14

traficar influência alheia, 9

transgressões graves., 11

transgressões médias, 11

transgressões disciplinares, 9; 11

transgressões leves, 11

trânsito, 19

V

validade dos concursos, 5

VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, 9

A

abrangidos por este Decreto-Lei,, 3

acidente ocorrido em serviço, 20

acumulação de férias, 20

advertência, 11

afastamento do serviço, 12

apl;icação da pena de suspensão, 13

aplicação da pena de advertência, 13

aplicação da pena de repreensão, 13

aplicação das penas, 12

aposentadoria, 19

aposentadoria por invalidez, 21

aposentadoria voluntária, 22

assistência médica, 19

auxílio funeral;, 19

B

bebidas alcoólicas, 10

boletim, 6

C

cancelamento das anotações, 17

cancelamento de pena disciplinar,, 23

caracteriza a função policial, 7

caráter efetivo, 4

cargo de natureza policial, 6

cargos do serviço policial., 3

cassação de aposentadoria, 12

causas de justificação, 12

círculos hierárquicos, 7

circunstâncias agravantes:, 12

circunstâncias atenuantes:, 12

CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL, 7

Código de Ética Policial, 11

cominações penais, 9

Comissões de inquérito, 16

competência para aplicação das penas, 14

comportamento, 16

comportamento do estagiário., 6

composição das comissões, 16

compromisso policial, 8

concurso público, 5

concurso público;, 4

Considera-se acidente, 21

conversão da pena em multa, 13

convertida em multa,, 13

curso profissionalizante, 5

D

defesa do acusado, 16

demissão, 12

dez anos sem anotação de penas, 17

direitos pessoais, 18

direitos políticos;, 4

dirigentes de unidades, 14

dívidas, 10

divulgar notícias, 10

doença, 10

E

endereço eventual., 20

Estágio Probatório, 5

exercício em outra unidade administrativa,, 23

exercício irregular, 9

F

falta de assiduidade, 9

falta prevista na lei penal, 15

finalidade, 7

função policial, 7

funcionário policial, 3

G

Governador do Estado, 14

I

impontualidade, 9

inapto, 23

inativo., 22

informações inexatas, 9

inspeção médica, 10

interrupção de férias, 20

investigação, 16

L

limite máximo de idade, 5

limites de idade, 21

M

má conduta funcional;, 12

maltratar preso, 10

Mérito Especial, 19

Mérito Policial, 19

N

nacionalidade brasileira, 4

natureza grave, 11

natureza leve, 11

natureza média, 11

nomeação, 4

novo estágio probatório, 6

O

O servidor policial será aposentado, 21

ocupante do cargo em comissão, 3

P

pena de demissão, 14

pena de suspensão, 13

penas disciplinares, 11

pensão, 20

perda das vantagens, 23

policial em estágio probatório, 6

preceitos de ética:, 7

Prescrição, 14

processo administrativo disciplinar, 16

promoção por bravura., 19

provento integral:, 21

R

recompensa, 22

recompensas, 16

registro circunstanciado, 22

Regulamento, 23

relatório, 16

repreeensão, 11

requisito indispensável, 6

requisitos, 6

requisitos necessários à confirmação, 5

requisitos para o ingresso, 4

responsabilidade penal, 9

responsabilidade administrativa, 9

responsabilidade civil,, 9

responsabilidades de natureza policial, 3

S

São recompensas, 22

Secretário de Estado da Polícia Civil,, 14

sindicância, 15

suspensão, 12

T

Titulares de Delegacias de Polícia, 14

traficar influência alheia, 9

transgressões graves., 11

transgressões médias, 11

transgressões disciplinares, 9; 11

transgressões leves, 11

trânsito, 19

V

validade dos concursos, 5

VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, 9

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[1] É claro, aqui, o propósito do legislador em alçar à categoria de funcionário policial aqueles não policiais, servidores ou não, investidos em cargos de comissão. Estas pessoas, pelo exercício irregular de suas atribuições respondem civil (Art. 37, § 6° da C.F., penal (Art. 327 CP) e administrativamente, existindo, neste caso, pena disciplinar específica - estabelecida pelos arts. 46 inc. VI e 56 § 1° do Dec-Lei n° 220 /75 - que é a destituição da função . Se o ocupante do cargo em comissão , for, também, ocupante de cargo efetivo, embora não policial, aplica-se o parágrafo único do art. 297 do REFPC..

[2]A Constituição federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros (37,I),excluindo de forma explícita estrangeiros residentes no país. Não está, todavia, o estrangeiro impedido de servir à Administração sob o vínculo empregatício, eis que a vedação diz respeito apenas a investidura em cargo público, podendo o estrangeiro ser contratado ou admitido , na forma do art. 37, IX da C.F.

[3]Em matéria de idade a Constituição menciona, por vezes, a idade de setenta anos como limite (arts. 40,II; 93, VI; 129 § 4° ). Estabelece uma idade mínima ( Arts. 14 ; 73, 87,89,101,104,107,111,123 e 128), ou uma idade máxima para admissão no serviço público (Art. 37 c/c Art. 228; Art. 7° XXXIII), ou ainda de 14 anos ( Art 7° , XXXIII c/c o § 1° do Art. 227).

Relevante, sobre o assunto, é o voto do Desembargador Paulo Roberto de A. Freitas - vencido - no Mandado de Segurança 235/89, 2° Grupo de Câmaras Cíveis - TJRJ. "Concurso Público. Limite máximo de idade. Isonomia concreta. Constituição Federal de 1988, arts. 7°, XXX e 39 § 2° . A nova Constituição veda qualquer discriminação entre os candidatos a emprego público ou privado por motivo de sexo, idade ,cor ou estado civil. É discriminação vedada tanto não permitir a inscrição aos que tenham mais de 35 anos de idade, como seria denegá-la às mulheres , aos negros e aos divorciados. Não deve o bacharelismo nacional se deixar levar pelos excessos de um tecnicismo desgastante dos princípios constitucionais.

[4]A Lei 1794/91 extinguiu o exame psicotécnico como prova eliminatória em concursos públicos , sendo considerada, porém, inconstitucional.

[5] Ver nota n° 3

[6]Estágio Probatório é o período de exercício durante o qual o funcionário é observado , sendo apurada pela Administração a conveniência de sua permanência no serviço público, mediante a aferição dos requisitos estabelecidos por este artigo e pelo art. 6° do REPC. Não satisfeitas estas condições pelo servidor durante o estágio probatório, pode ele ser afastado do serviço público face sua não confirmação no cargo. Basta, para tanto que se comprove sua inaptidão pelos meios administrativos usuais, independentemente de processo administrativo disciplinar. Esse desligamento não é punição, não é demissão; é simples dispensa do servidor cujas condições de trabalho se revelaram insatisfatórias na fase experimental, não sendo conveniente para a Administração a sua permanência. Nesse sentido a Súmula 21 do STF e o parecer a PGE publicado no DORJ de 19.03.90, ao qual o Exm° Sr. Governador atribui caráter normativo. O servidor estável por ter satisfeito as duas condições constitucionais - nomeação efetiva e estágio probatório - não mais pode ser exonerado por conveniência da administração , nem demitido sem que seja submetido a processo disciplinar administrativo onde lhe seja assegurada ampla defesa - ver art. 41 da CF e 90 da CE.

[7] Existem, hoje, posições frontalmente contrárias ao disposto neste § 2° e no § ° do art. 6° do REPC, aprovado pelo Decreto 3044/80, e que esposam a tese de que a estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos, decorrendo daí, que a estabilidade se dá no serviço público e não no cargo. (STF , TCTJ 197/490; STJ, m.s. 859 - DOU de 17.02.92).

[8]O exercício do cargo é decorrência da posse e marca o exato momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções ( Art. 324 CP - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado).

[9] Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público , com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 16a Edição , 1991, pág. 356).

[10]O servidor policial , por força deste dispositivo, é obrigado, ainda que não esteja em horário de serviço, a interferir nas circunstâncias a que se refere o inciso. Se, em decorrência de sua intervenção vem a sofrer ferimentos ou a falecer, o fato é considerado como acidente em serviço, beneficiando o servidor ou seus familiares - em caso de falecimento - detentores, assim, dos direitos daquele que sofre acidente em serviço.

[11]Os servidores públicos, no exercício de suas funções podem cometer três tipos de infração: administrativa, civil e criminal. Praticada qualquer uma delas , a responsabilização do servidor é dever genérico da administração e obrigação legal de todo chefe em relação a seus subordinados e sua inobservância pode constituir transgressão disciplinar (art. 306 c/c 285 , VII do REFP) , e até mesmo o crime de condescendência criminosa (320 CP).

[12]A punição disciplinar independe do processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o servidor pelo mesmo fato, nem está a Administração obrigada a aguardar o término dos demais processos (STF, RDA 35/148). Autônoma que é, a punição interna pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato (STF, RT 227/586 e 302/747). A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando reconhecer provada a inexistência do fato(STF, RDA 30/101; 36/112 e 51/179).

[13]O problema da fixação da pena é resolvido , em primeiro lugar, pelo legislador, que estabelece diferentes modalidades de pena e em quantidades variáveis . O julgador, concluindo que deve o sindicado ser apenado , deve considerar as circunstâncias contidas no art. 17, exasperando ou abrandando a pena, segundo seu prudente arbítrio, respeitados, todavia, os limites máximo e mínimo.

[14] Percebe-se, aqui, o estreito relacionamento existente entre o Direito Penal comum e o hoje denominado Direito Penal Administrativo. Para Magiore - teoria abraçada pelo Código Penal - o crime depende de apenas dois requisitos: fato típico e ilicitude. A culpabilidade[ liga o autor à pena (Diritto Penal, Bologna, 1961)). Por isso o C.P., no art. 23 usa a expressão " não há crime " porque ocorreu a exclusão da ilicitude. Já nos arts 26 caput e 28 § 1° usa a expressão " é isento de pena " , o que significa : o crime existiu, mas o autor não é culpável. No nosso caso o legislador abraçando a mesma teoria, diz: "não haverá punição" , reconhecendo que a transgressão disciplinar ocorreu , mas seu autor não pode ser punido face a presença de uma causa excludente de culpabilidade (Art. 17, números 1,2 e 3 ), que se consubstancia na inexigibilidade de conduta diversa.

[15] - A Lei Complementar n° 85, de 13 de junho de 1996, modificou o inciso VI e o § 1° do Art. 52 do Decreto Lei n° 220/75, passando a considerar como abandono de cargo a ausência não justificada ao serviço por dez dias consecutivos, sendo ainda causa de demissão a ausência ao serviço, sem justa causa, por 20 dias interpolados, num período de doze meses.

[16] O termo a quo do prazo prescricional é estabelecido pelo Decreto-Lei n° 200/75, como sendo a data do fato. Pelo REFP, a prescrição começa a fluir da data do evento , ou do dia em que vier a ser conhecido. Deve prevalecer, à evidência, o disposto no Decreto-Lei.

[17] Sobre prescrição penal, ver arts. 109 e seguintes do C.P.

[18]Responsabilidade Civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração e decorrente de um procedimento culposo ou doloso. Não há para o servidor a responsabilidade objetiva, ou sem culpa. É independente da responsabilidade penal e da administrativa e deve ser apurada na forma do Direito Privado.

[19] O Direito moderno repudia a responsabilidade objetiva, em qualquer dos seus ramos. Assim, para que se afirme que à determinada conduta deve corresponder uma sanção, é preciso que a apuração - onde o servidor tenha tido direito a mais ampla defesa - demonstre, de forma irrefutável, que aquela conduta realizou in concreto a hipótese prevista in abstrato, forjando a tipicidade. É preciso ainda que essa conduta exprima manifesta relação de contrariedade à norma legal, i.e., seja ilícita. E, após, para que a pena se ligue ao autor da conduta, á preciso demonstrar sua culpabilidade, através da presença de seus requisitos, ou seja, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.

Contra - Hely Lopes Meirelles , para quem "outra característica do poder disciplinar é o seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição de lei a infração funcional e respectiva sanção". Prossegue dizendo que não se aplica ao poder disciplinar o princípio[ da anterioridade da lei, previsto na Lei Penal (op.cit. pág. 104).

Não obstante tal posicionamento, o renomado mestre diz: "Na motivação da penalidade, a Autoridade Administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os atos irregulares praticados pelo servidor , analisando sua repercussão danosa para o Poder Público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. (Grifo nosso) - Op. cit. pág. 409.

[20]Não obstante a expressão "chefe imediato", entendo que em qualquer caso a sindicância sumária deve ser presidida por Autoridade Policial , tendo em vista a necessidade sempre presente da realização de atos cuja prática é privativa da Autoridade Policial como, p.ex., a redução de declarações a termo; apreensões; acareações, requisições de exames periciais e outros.

[21] Quando a infração deixar vestígio , será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 327 REFP).

[22] A Resolução SEPC n° 0291 , de 17.07.89 disciplinou a apresentação de defesa em sindicância sumária.

[23]O parágrafo 3° do art. 25 revogou o art. 32 do REPC , tornando obrigatório o encaminhamento dos autos para a SAD, nas circunstâncias que menciona, sendo parcialmente revogado pela Lei n° 2548, de 08 de maio de 1996, que determina a transferência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da SAD para a SSP. Estabelece ainda esta Lei que passa à competência do Secretário de Segurança Pública a determinação de instauração cde inquérito Administrativo, a aplicação das penalidades dele decorrentes, exceto as privativas do Governador, bem como o juízo de admissibilidade do processo de revisão.

.

[24] No ano de 1980 o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Adriano Mancy, deferiu cancelamento de pena de suspensão aplicada há vários anos a serventuário de justiça , que completou seu tempo de serviço sem ter qualquer outra punição. Na justificativa da decisão ficou dito que : "Não há, no campo do direito disciplinar brasileiro, nenhuma norma positiva que acolha o instituto da reabilitação da sanção disciplinar. Mas isto não significa que tal instituto não possa ser admitido ; a omissão do legislador não obsta a atuação abrangente do aplicador da lei "(Apud Hely Lopes Meireles , op. cit.). Na realidade, o instituto da reabilitação já fora implantado no Estado do Rio de Janeiro, por este Diploma Legal, dispositivo repetido pelo REPC em seu artigo 35. O art. 270 do REPC, por sua vez, introduz critérios a serem observados, quando da apreciação do pedido.

[25] A Constituição da República detalhou os direitos dos servidores nos arts. 37 a 41 e a Carta Estadual nos arts. 82 a 90.

[26] Estabilidade é o direito adquirido pelo servidor após dois anos de efetivo exercício, após o que só poderá perder o cargo mediante decisão em procedimento disciplinar administrativo onde lhe seja assegurada ampla defesa. Os dois anos necessários à aquisição do direito correspondem ao estágio probatório (CF art, 41) . O art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, excepcionalmente, declarou estáveis os servidores que na data de sua promulgação estivessem em exercício , no mínimo há cinco anos e que não houvessem sido admitidos na forma determinada pelo art. 37..

[27] Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público . Quando o legislador quer se referir apenas ao padrão do servidor , usa a palavra no singular. Se, ao contrário, quer abranger também as vantagens auferidas, usa o termo no plural - vencimentos. Os vencimentos têm natureza alimentar o que não permite sua retenção pela Administração , nem que sejam objeto de arresto, seqüestro ou penhora (Art. 649, IV, 821 e 833 do C.P.). Todavia, em prestações alimentícias devidas pelo servidor público, são descontáveis em folha.

[28] A atual Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, não repetiu a expressão "primeira investidura" da Carta anterior, suprimindo a palavra "primeira". Por isso , formou-se corrente doutrinária defendendo a tese de que , a partir da nova Carta, toda e qualquer investidura dependeria de aprovação prévia em concurso público. No entender dos integrantes dessa corrente , todas as formas de provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão , estariam definitivamente proibidas pela nova Carta. recente julgado do STF fulminou de inconstitucionalidade o art. 185 § 1° da Constituição Estadual que tratava da ascensão funcional à carreira de Delegado de Polícia. Para muitos a decisão teria sepultado definitivamente o instituto da Ascensão. Outra corrente, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, entende que a obrigatoriedade do concurso público é somente para a primeira investidura em cargo público. O renomado autor afirma: "A defeituosa redação do art. 37, II , da Constituição de 1988 pode parecer que ela exige concurso público para todas as investiduras em cargo ou emprego. Mas não é assim. O que a Constituição impões é o concurso público para a primeira investidura , pois que havendo carreira o acesso a seus vários degraus se faz por critérios internos de seleção, constantes do plano previsto no estatuto, podendo haver, até mesmo, promoção por antigüidade. (grifo no original - in op.cit., pág. 370).

[29] Ver art. 63 do REPC.

[30]Trânsito é o período correspondente a cinco dias de afastamento total do serviço, concedido ao policial civil, quando desligado de uma sede para ter exercício em outra situada em município diferente e se destina a preparativos à realização da viagem (Art. 36, XII, REPC).

[31] A Constituição Estadual assegura aos servidores públicos civis, indenização em caso de acidente de trabalho ( art. 83, XVII).

[32]No absoluto interesse do serviço as férias poderão ser gozadas parceladamente, em períodos de dez ou quinze dias e na hipótese de interrupção (Art. 32), se o período restante não se ajustar aos períodos mencionados, o prazo será contado para efeito de acumulação de que trata o Art. 30 ( ver art. 92 do REFP).

[33]Aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada em face da ocorrência determinadas circunstâncias . A aposentadoria dos servidores públicos civis é tratada pelo Art. 40 da C.F. e pelo Art. 89 da C.E.

[34] Sobre acidente em serviço, ver: Arts. 79 e inc. X; 104; 109; 115, §§ 1°, 2° e 3°; 219, I,"b"; 226; 246 e §§ 1° e 2° e parágrafo único, todos do REFP. Arts. 32, 62 e incisos, 159 a 162, todos do REPC.

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