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Legislação
Legislação FAEPOL
FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO - Arts. 1º ao 7º.

Art. 1º - A FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,denominada FAEPOL, instituída pelas autoridades policiais abaixo elencadas, pessoa jurídica de direito privado, incumbida da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional, entidade beneficente de assistência social, voltada também para a educação e a cultura, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, sem fins lucrativos, será regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que a ela forem aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Fundação não terá fins lucrativos e caso apresente superávit em determinado exercício, destinará o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Fundação não distribuirá qualquer resultado, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio ou de suas rendas, sob nenhuma forma, a título de lucro ou participação no seu resultado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - São instituidores da FAEPOL:
I. CARLOS ALBERTO D'OLIVEIRA, Delegado de Polícia, matrícula nº 815.825-5, Chefia da Polícia Civil;
II. MARTHA MESQUITA ROCHA, Delegada de Polícia, matrícula 179.756-2, Subchefia da Polícia Civil;
III. CELSO PEREIRA COUTO, Delegado de Polícia, matrícula 815.834-7, Superintendência de Ensino, Pesquisa e Intercâmbio;
IV. CLEY BIAGIO CATÃO, Delegado de Polícia, matrícula 811.743-4, Superintendência de Ensino, Pesquisa e Intercâmbio;
V. EDGAR ANTONIO CUMANI, Delegado de Polícia, matrícula 815.844-6, Superintendência de Administração e Serviços;
VI. LUIS ZETTERMANN, Delegado de Polícia, matrícula 815.885-9, Chefia de Gabinete da Polícia Civil;
VII. WALTER DA SILVA BARROS, Delegado de Polícia, matrícula 815.922-0, Chefia da Polícia Civil;
VIII. ROBERTO DA COSTA GOMES, Delegado de Polícia, matrícula 815.909-7, Corregedoria Geral da Polícia Civil;
IX. NELSI FREITAS SILVA, Delegado de Polícia, matrícula 1.141.627-8, Superintendência de Ensino Pesquisa e Intercâmbio;
X. SERGIO SIMÕES CALDAS, Delegado de Polícia, matrícula 815.912-1, Assessoria de Planejamento;
XI. EDNA DE ARAUJO ALVES DOS SANTOS, Delegada de Polícia, matrícula 815.845-3, Superintendência de Administração e Serviços;
XII. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DANTAS, Delegado de Polícia, matrícula 815.829-7, Chefia de Gabinete da Polícia Civil.
XIII. HEKEL DE MIRANDA RAPOSO, Delegado de Polícia, matrícula 701.502-7, aposentado.
XIV. ENIO JOSE MALHEIROS FRANÇA, Delegado de Polícia, matrícula 113.701-7, aposentado.
XV. VIRGILIO ALVES DA SILVA, Delegado de Polícia, matrícula 1.152.267-9, aposentado.
XVI. VALDINO DE AZEVEDO, Delegado de Polícia, matrícula 1.141.454-7, aposentado.
XVII. CLAUDIO ARMANDO FERRAZ, Delegado de Polícia, matrícula 811.742-6.
XVIII. CLAUDIO LUIZ GOIS DA SILVA, Delegado de Polícia, matrícula 815.837-0.
XIX. RENAN BASTOS GOMES, Delegado de Polícia, matrícula 815.901-4.
XX. ÂNGELA VIRGINIA SAMPAIO FERREIRA, Delegado de Polícia, matrícula 815.818-0.

Art. 2º - A FAEPOL tem por objetivos:
I. No campo da assistência social:
* Este inciso passa a ser o inciso III
a) Promoção da integração ao mercado de trabalho, sem discriminação de etnia, gênero, orientação sexual e religiosa, bem como a portadores de deficiência, prestando assistência social beneficente inclusive gratuitamente;
b) Preparação de candidatos necessitados de forma gratuita ao concurso de admissão na carreira policial civil, ao ingresso no serviço público, em todos os níveis, bem como na atividade privada, vinculada ou não à segurança pública e a formação de candidatos habilitados ao ingresso na carreira policial civil;
c) Desenvolver atividades compatíveis com as suas finalidades de entidade beneficente de assistência social na acepção da legislação federal vigente, com objetivos dedicados à assistência social, como também voltados para a educação e a cultura;
d) Promover a proteção à família, à infância e à velhice;
e) Promover a orientação e o amparo ao servidor policial civil, ativo ou inativo, que comprovadamente necessite de assistência;
f) Participar, desenvolver e promover plano de previdência complementar e assistência social para o servidor policial civil, bem como outras atividades, não vedadas legalmente, de interesse da Polícia Civil-RJ, para o que poderá instituir Fundação que tenha como finalidade à prestação das referidas atividades.
g) Promover o desenvolvimento econômico e social, o combate à pobreza e o voluntariado.

II. No campo da educação:
a) Promover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor policial civil;
b) Instituir, desenvolver e ministrar cursos de Graduação, Pós-graduação, Especialização e outros, visando o aprendizado, a atualização, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do policial civil, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral;
c) Promover atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação profissional como de habilitação profissional.
d) Promover a colaboração com instituições de ensino, pesquisa e extensão do país e do exterior, na criação, na execução e na avaliação de programas de ensino, pesquisas e atividades de esporte, lazer, cultura, previdência e saúde;
e) Promover a celebração de contratos, acordos, convênios ou quaisquer outros ajustes com instituições e/ou empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando, através de cooperação técnica ou financeira, a realização de cursos e concursos, bem como apoiar, fortalecer ou ampliar os serviços dessas instituições e utilizá-los em conjugação com os programas em execução;
f) Instituir bolsas de estudos ou pesquisa, estágios e remunerações a servidores policiais, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para a consecução dos objetivos estatutários, com a anuência do Conselho Curador, desde que assim o permitam seus recursos.
g) Manter estabelecimentos de ensino em todos os níveis para atender o policial civil, seus dependentes e a comunidade em geral.

III. No campo da cultura:
* Este inciso passa a ser o inciso I
a) Promover o desenvolvimento da cultura, da defesa e da conservação do patrimônio histórico e artístico;
b) Promover Seminários, Congressos, Visitas ao Museu da Polícia Civil, Simpósios, Workshops, Painéis, Ciclos de Estudos, Palestras, Curso de extensão no país e no exterior e quaisquer outras atividades culturais, desportivas, sociais e beneficentes, visando o aprimoramento do policial civil, bem como dos demais integrantes da sociedade civil, nas diversas áreas;
c) Promover o intercâmbio cultural, no país e no exterior, com Organizações Públicas e/ou Privadas, visando os mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional do policial civil;
d) Promover o desenvolvimento de atividades esportivas, vinculadas ou não a Federações e Confederações, destinadas à integração da classe policial civil, de seus familiares e da comunidade;
e) Promover a preservação do patrimônio material, cultural, artístico e histórico da polícia civil.

IV. Em outros campos:
a) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
b) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
c) Planejar e executar serviços da competência e/ou atribuição da Polícia Civil, mediante convênios, consórcios, contratos, ajustes ou outros instrumentos legais, ressarcindo- se das despesas efetuadas através de repasses de recursos públicos ou pela cobrança dos serviços prestados, se não houver impedimento legal;
d) Dar apoio financeiro à execução de projetos e atividades da Polícia Civil;
e) Atuar junto a instituições e/ou organizações públicas ou privadas, e entidades não governamentais, desde que vinculadas a projetos de ensino, pesquisa, esporte, cultura, saúde, previdência, prestação de serviços e produção;
f) Promover a premiação para trabalhos que contribuam para o desenvolvimento da sociedade, da Fundação e da política de segurança pública no Estado e no País;
g) Promover a edição, a subvenção ou a prestação de serviços gráficos em geral, assim como a publicação de periódicos, livros, teses, informes técnicos, apostilas, etc,
h) Promover parcerias e apoiar materialmente quando possível, o Hospital da Polícia Civil e demais órgãos técnicos e científicos da PCERJ, afim de que estes cumpram integralmente suas missões;
i) Promover parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que viabilizem a implantação de pontos de comércio fixa ou móvel, voltada para a exploração de restaurantes ou estabelecimentos similares, livrarias, academias de ginástica bem como qualquer outra atividade lícita, sempre objetivando atingir os seus objetivos estatutários.


PARAGRAFO PRIMEIRO - Para consecução de seus objetivos, a FAEPOL poderá firmar convênios, contratos e outros instrumento no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e com outros Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais.

PARAGRAFO SEGUNDO - Em função dos instrumentos firmados acima referidos, a FAEPOL elaborará programas e projetos, compatibilizando custos e eficiência em função dos recursos físicos, operacionais e financeiros disponíveis, previstos em orçamento anual com estimativa discriminada das receitas e despesas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A FAEPOL deverá acompanhar e controlar a implantação dos projetos, avaliando o cronograma físico- financeiro, de cada um deles, podendo suspender os recursos a serem aplicados, se constatar qualquer distorção no projeto financiado.


Art. 3º - O patrimônio da FAEPOL é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade, a qual aplicará a sua receitas, rendimentos, recursos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos estatutários, institucionais e sociais.

Art. 4º - A FAEPOL não participará direta ou indiretamente de qualquer atividade político-partidária, associações ou representações de classe de qualquer natureza, nem poderá destinar recursos para estas atividades.

Art. 5º - Os conselheiros, diretores, coordenadores, assistentes, bem como os demais integrantes, não responderão pelas obrigações contraídas pela FAEPOL, mas serão responsabilizados pelos atos dolosos e/ou culposos que causem danos à Fundação e/ou a terceiros;

Art. 6º - A FAEPOL terá sua sede na Comarca do Rio de Janeiro.

Art. 7º - O prazo de duração da FAEPOL é indeterminado.

Outros temas "Legislação FAEPOL":
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS - Arts. 8º e 9º.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
      SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS -Arts. 10 e11.
      SEÇÃO II - DO CONSELHO DE INSTITUIDORES - Arts. 12 ao 16.
      SEÇÃO III - DO CONSELHO CURADOR - Arts. 17 ao 20.
      SEÇÃO IV - DO CONSELHO DIRETOR - Arts. 21 ao 29.
      SEÇÃO V - DO CONSELHO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - Arts. 30 ao 32.
      SEÇÃO VI - DO CONSELHO FISCAL - Arts. 33 ao 35.
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Arts. 36 ao 42.
CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E DA EXTINÇÃO - Arts. 43 ao 47.
CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO, AFASTAMENTO E EXTINÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS - Arts. 48 ao 55.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Arts. 56 ao 62.

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